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Resenha Tributária 33: STJ suspende julgamento sobre execução autônoma dos honorários sucumbenciais em período anterior ao Estatuto da OAB


STJ suspende julgamento sobre execução autônoma dos honorários sucumbenciais em período anterior ao Estatuto da OAB

15 de março de 2017 | EAg 884.487/SP | Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça

O Ministro Luís Felipe Salomão – Relator –, acompanhado pelos Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Maria Thereza de Assis Moura, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha, entendeu que o advogado possui direito autônomo para executar a sentença na parte relativa à fixação da verba honorária, mesmo antes da vigência da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Inaugurando a divergência, o Ministro Mauro Campbell Marques, no que foi acompanhado pelos Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Jorge Mussi, entendeu que a norma do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, a qual prevê a autonomia do advogado com relação à verba honorária arbitrada pelo juízo, não pode ser aplicada retroativamente, de modo que, se a condenação ocorreu em 1986, aplica-se a regra do art. 20 do CPC/1973. Esse dispositivo prevê a parte vencedora como destinatária dos honorários, não podendo o procurador obtê-los diretamente, salvo com expressa anuência do seu cliente no contrato firmado. Pediu vista dos autos a Ministra Laurita Vaz.

STJ retoma julgamento que discute honorários sucumbenciais em caso de desistência da ação

15 de março de 2017 | EREsp 1.322.337/RJ | Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça

O Ministro Og Fernandes – Relator –, no que foi acompanhado pela Ministra Maria Thereza de Assis, entendeu que, à luz dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994, a desistência da ação pelo cliente do advogado, com a anuência da parte contrária, sem que o representante original da causa tenha participado do acordo, não prejudica os honorários sucumbenciais do profissional. Inaugurando a divergência, o Ministro Luís Felipe Salomão, no que foi acompanhado pelos Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo, entendeu que, por força do princípio da causalidade, não é razoável que o contribuinte arque com os honorários do profissional destituído pela parte que deu causa à propositura da ação, no caso concreto, o Município de Rio Claro. Isso porque a ação outrora desistida era uma anulatória de débito fiscal, renunciada em razão de celebração de acordo para cancelar os diversos créditos tributários constituídos contra a empresa. Ainda, destacou que a transação homologada judicialmente contou com a expressa menção de que cada uma das partes, autor e réu, assumiria as despesas com os honorários de seus patronos e, portanto, inexiste título que legitime ao advogado original do Município a cobrança dos honorários sucumbenciais da parte desistente. Por fim, ressaltou que a desistência foi equivocada, pois o correto seria o contribuinte ter requerido ao juízo a procedência total do pedido pela extinção dos débitos. Pediu vista dos autos o Ministro Félix Fischer.

CARF afirma incidência da contribuição previdenciária sobre (i) PLR distribuída com base em acordo celebrado após o início da apuração de lucros e (ii) auxílio-educação pago a apenas parte dos funcionários

14 de março de 2017 | PAFs 15504.724901/2011-58 e 15504.724902/2011-01| 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de PLR aos empregados, pois a pessoa jurídica, ao celebrar acordo após iniciado o período de apuração do lucro, descumpriu requisito disposto no art. 2º, §1º, da Lei nº 10.101/2000 e retirou da verba sua principal função, qual seja, estimular o esforço dos trabalhadores. No caso concreto, os Conselheiros ainda acrescentaram que a celebração do plano se deu um mês antes da distribuição da verba, evidenciando o fato de que os funcionários não possuíam condições de saber quais as metas que deveriam atingir. Quanto aos valores creditados a alguns funcionários da empresa sob a rubrica de aux
ílio-educação, a Turma, também por maioria, entendeu pela incidência da contribuição previdenciária, uma vez que, para fins da isenção disposta no art. 28, §9º, “t” da Lei nº 8.212/1991, o benefício deveria ser oferecido a todos os empregados.

CARF permite que empresa explore os direitos de imagem de jogador de futebol

16 de março de 2017 | PAF 15983.720065/2015-11| 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que, nos termos do art. 129 da Lei nº 11.196/2005, é possível a prestação de serviço personalíssimo, tal como a exploração do direito de imagem de jogador de futebol, por pessoa jurídica. Para os Conselheiros, inexiste previsão legal que impeça a pessoa física de ceder seus direitos de imagem para que uma empresa realize o gerenciamento de seus contratos de patrocínio e demais obrigações relacionadas, mesmo que a prestação do serviço dependa exclusivamente do atleta. Dessa forma, no caso concreto, afastaram a incidência do IRPF sobre os contratos da empresa com terceiros para a realização de atividades de marketing, uma vez comprovado que a pessoa jurídica efetivamente gerenciava os direitos personalíssimos do jogador. No entanto, quanto aos contratos celebrados pela empresa com o clube de futebol detentor do passe do jogador à época, afirmaram que o instrumento possuía incongruências que evidenciavam a natureza salarial dos valores recebidos, tais como: (i) pagamentos fixos à empresa independentemente da comercialização dos produtos do time; (ii) comissão de 10% em eventual transferência do atleta; (iii) cláusulas em que é percebida a discrepância entre a efetiva remuneração do jogador e os supostos “direitos de imagem” recebidos. Desse modo, redirecionaram a quantia para a pessoa física, atraindo a incidência do IRPF.

Receita Federal publica Solução de Consulta sobre a possibilidade de creditamento do PIS e da COFINS em relação à aquisição de peças de reposição utilizadas na manutenção de maquinário

14 de março de 2017 | Solução de Consulta nº 168 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta afirmando que são insumos, para fins de creditamento do PIS e da COFINS, as peças de reposição aplicadas na manutenção de máquinas e equipamentos utilizados diretamente no processo produtivo da empresa. Entretanto, ressaltou-se que, não havendo a efetiva utilização das partes e peças de reposição adquiridas, a pessoa jurídica deverá proceder ao estorno do referido crédito. Por fim, consignou-se que a apuração dos créditos deve ser realizada mensalmente.
Clique aqui para acessar o inteiro teor.

Senado Federal aprova Projeto de Lei acerca da regularização de recursos mantidos ou enviados ilegalmente ao exterior

15 de março de 2017 | SCD nº 1/2017| Senado Federal

Senado Federal aprova redação final do Projeto de Lei que cria a segunda fase da repatriação de ativos mantidos no exterior e não declarados. De acordo com o Projeto (i) o novo prazo para repatriação será de 120 dias, contados da data da regulamentação do tema pela Receita Federal do Brasil; (ii) as alíquotas serão de 15% a título de IR e 20,25% de multas; (iii) 46% dos valores arrecadados a partir das multas serão repassados para os Estados e Municípios por meio do FPE e FPM, respectivamente; (iv) a cotação do dólar utilizada será de R$3,21; (v) o contribuinte que aderiu à primeira versão poderá complementar sua declaração, pagando os novos tributos sobre o valor adicional e convertendo os valores dos bens pela cotação estabelecida para essa edição. Destaque-se que os parentes de agentes públicos e os não residentes no Brasil em 30/06/2016 não poderão participar do programa de regularização. Ademais, os Senadores mantiveram a previsão de que a declaração incorreta do valor dos ativos não implicará na automática exclusão do regime de regularização, permitindo à Fazenda exigir a complementação do pagamento por meio do lançamento do tributo em auto de infração. Por fim, restou consignado que a extinção da punibilidade em relação aos crimes, no entanto, só se dará depois do pagamento integral dos tributos e acréscimos impostos.

Câmara dos Deputados aprova regime de urgência para Projeto de Lei Complementar que convalida incentivos fiscais de ICMS concedidos sem acordo do CONFAZ

14 de março de 2017 | PLP nº 54/2015| Câmara dos Deputados

O Plenário da Câmara dos Deputados, por 292 votos a 46, aprovou a adoção do regime de urgência para o Projeto de Lei Complementar que prevê a convalidação das normas estaduais que concederam benefícios de ICMS ao arrepio do CONFAZ. Segundo o Presidente da Câmara dos Deputados, além da matéria possuir grande relevância, por ter como intuito viabilizar o fim da guerra fiscal, a urgência também se justifica pelo fato de o Supremo Tribunal Federal estar para julgar alguns processos sobre o tema.

Câmara dos Deputados aprova, em segundo turno, Emenda Constitucional que cria filtro de admissibilidade para o Recurso Especial

15 de março de 2017 | PEC nº 209/2012| Câmara dos Deputados

O Plenário da Câmara dos Deputados, por 376 votos, aprovou PEC que inclui o §1º ao art. 105 da CF, criando o filtro da relevância para a admissão de Recurso Especial. O novo mecanismo se espelha nos moldes da exigência de Repercussão Geral e tem como intuito reduzir o número de recursos destinados ao STJ. Ressalte-se que a proposta ainda deverá ser encaminhada ao Senado Federal para votação.

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