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Resenha Tributária 42


STF libera inclusão em pauta de processo que discute a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da CSLL

16 de maio de 2017 | RE 591.340/SP (RG) – Tema 117 | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Marco Aurélio – Relator – liberou para inclusão em pauta ação que discute a constitucionalidade dos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995, bem como dos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995, no que limitaram em 30%, para cada ano-base, o direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.

STF decide pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à extensão do benefício do REINTEGRA às receitas oriundas de vendas para a Zona Franca de Manaus

19 de maio de 2017 | RE 1.023.434/PR – Tema 945 | Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal

O Plenário Virtual, por maioria, não reconheceu a repercussão geral da questão referente ao benefício fiscal concedido pelo REINTEGRA. Em sua manifestação, o Ministro Dias Toffoli – Relator – destacou que a jurisprudência da Corte é reiterada no sentido de que essa discussão envolve a análise da causa à luz da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Publicados acórdãos do STJ aplicando entendimento firmado pelo STF acerca da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS

17 de maio de 2017 | EDcl no AgInt no Ag 1.421.447/BA e EDcl no AgRg no AREsp 310.507/SP | 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

A Turma, por unanimidade, adequou seu entendimento à orientação fixada pelo STF no RE 574.706/PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral, a fim de reconhecer a não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte.

Clique aqui para acessar o inteiro teor do EDcl no AgInt no Ag 1.421.447/BA

Clique aqui para acessar o inteiro teor do EDcl no AgRg no AREsp 310.507/SP

CSRF afirma que a redução de alíquotas de IPI está condicionada à emissão de ato declaratório prévio pela RFB

17 de maio de 2017 | PAF 10380.721189/2011-65 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que a fruição da redução de 50% das alíquotas do IPI prevista para os produtos da posição 2202.10.00 da TIPI, quais sejam, refrigerantes e refrescos, está condicionada a ato declaratório emitido pela RFB, não bastando que sejam atendidos os padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. Assim, os Conselheiros afirmaram que tal ato emitido pela autoridade competente deve ser prévio, não se tratando de mera formalidade, mas sim de um requisito essencial à redução da alíquota de IPI. Noutro plano, os Conselheiros, por unanimidade, afirmaram que, para fins de creditamento de IPI, não se enquadra no conceito de insumo os produtos de higienização ou sanitização utilizados pela contribuinte para limpar os tanques e os vasilhames onde as bebidas são misturadas e armazenadas. Isso porque, para eles, a legislação de IPI é restritiva quanto ao referido conceito, impondo o critério do “contato físico com o produto final”, de modo que entrar em contato direito com o produto final, integrando-o física ou quimicamente, é condição sine qua non para que determinado produto seja considerado insumo e, por conseguinte, enseje direito ao referido crédito de IPI.

CARF desconsidera emissão de debêntures entre partes relacionadas cujo único escopo era a redução de carga tributária

17 de maio de 2017 | PAF 16561.720147/2014-16 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que a emissão de debêntures, quando adquiridas por parte relacionada, possui como único objetivo a redução da carga tributária, pois sua natureza não foi a de captar recursos a longo prazo para o desenvolvimento da atividade da companhia, mas sim de fazer com que a empresa adquirente utilizasse o seu prejuízo fiscal para compensar a incidência tributária sobre a remuneração obtida através das debêntures. Os Conselheiros destacaram que, no caso concreto, houve apenas troca de uma dívida por outra, visto que a empresa que emitiu as debêntures teria dívida com a empresa que adquiriu os títulos. Ademais, diante da operação realizada pelo contribuinte, os Conselheiros mantiveram a responsabilidade solidária da empresa adquirente dos títulos, com fundamento no art. 124 do CTN, por entenderem que houve abuso de direito.

Publicado acórdão do CARF afirmando que operação praticada por partes relacionadas não descaracterizava o ágio até a edição da Lei nº 12.973/2014

15 de maio de 2017 | PAF 11080.726429/2015-99 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que o fato do ágio ser gerado por empresas do mesmo grupo econômico, ou seja, por partes relacionadas, não descaracterizava a operação, até o advento da Lei nº 12.973/2014. Os Conselheiros afirmaram que deve ser reconhecido o distanciamento entre a teoria contábil e a tributária, pois embora sob o ponto de vista contábil existisse exigência de participação de terceiros nas operações relativas ao ágio, sob a ótica tributária não havia tal ressalva legal expressa até a edição da referida lei. Ademais, salientaram que os conceitos de “pagamento de terceiros” e de “fundamento econômico” são distintos, o que implica, no caso concreto, no reconhecimento da subscrição de ações de uma empresa em outra como forma de aquisição da participação. Ademais, acrescentaram que a utilização da empresa-veículo, por si só, não pode ser interpretada como a criação artificial do ágio, uma vez que a mais-valia já existia, tendo sido a manobra apenas uma opção adotada pela pessoa jurídica para viabilizar sua amortização.  Portanto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais vigentes à época, bem como a efetiva união do ágio com as receitas que justificaram seu pagamento, reconheceram o direito do contribuinte de amortizar o ágio interno.

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Publicado acórdão do CARF acerca dos critérios para caracterização de transferência de recursos como subvenção para investimento

15 de maio de 2017 | PAF 13974.720014/2013-19 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que, conforme disposto no PN CST nº 112/1978, a subvenção para investimento só pode ser assim classificada quando a transferência de recursos tem como objetivo auxiliar a pessoa jurídica na aplicação específica em bens ou direitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos. Além disso, os Conselheiros afirmaram que é necessária a existência de uma sincronia entre a intenção do subvencionador com a ação do subvencionado, ou seja, não basta a vontade de aplicar os recursos transferidos na expansão dos empreendimentos econômicos, mas sim sua efetiva e comprovada aplicação nessa atividade ou ao menos a comprovação de que a aplicação dos recursos está submetida a um acompanhamento em relação à sua utilização. No caso concreto, tendo em vista que a Lei instituidora do benefício permite a fiscalização do efetivo emprego do capital subvencionado, bem como que o contribuinte promoveu o incremento de seus ativos em montante proporcional ao valor da benesse, os Conselheiros afastaram a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos.

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Publicado acórdão do CARF determinando a incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas pagas a título de PLR quando o acordo é firmado no fim do exercício de referência e sem metas claras

15 de maio de 2017 | PAF 16327.720872/2013-78 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que verbas pagas a título de PLR não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias apenas quando pagas com integral observância aos requisitos estabelecidos na Lei nº 10.101/2000. Os Conselheiros afirmaram que tal entendimento se justifica pela interpretação do art. 28, § 9º, “j”, da Lei nº 8.212/1991, que dispõe que não integrará o salário de contribuição a parcela paga a título de PLR apenas quando estiver de acordo com lei específica. Ademais, consignaram que acordos de PLR firmados no fim do ano-calendário de referência não atendem aos requisitos previstos na Lei nº 10.101/2000, visto que a assinatura do acordo em data posterior ao período de apuração dos lucros e resultados retira da verba paga o caráter recompensador que possui em relação ao esforço conjunto entre o capital o trabalho para alcance de metas. Por fim, aduziram que também não atendem esses requisitos os acordos que não contenham regras claras a respeito dos critérios a serem adotados para o pagamento da verba.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que planos de stock options com caráter de remuneração indireta integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias

17 de maio de 2017 | PAF 16327.720281/2014-81 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias os planos de stock options que possuam desvirtuamento de seu propósito original, através da adoção de políticas remuneratórias correlacionadas com o desempenho dos empregados ou do oferecimento de ações a preços bem inferiores àqueles praticados no mercado. Isso porque, para os Conselheiros, ao ofertar os planos de stock options a valores inferiores, o empregador retira o risco da operação, porquanto o funcionário irá adquirir ações já sabendo que obterá lucro, restando clara, assim, a intenção de remunerar indiretamente. Ademais, consignaram que o real objetivo do plano de ações era a concessão de vantagens aos empregados em função do cumprimento de condições vinculadas ao trabalho, restando configurado o caráter remuneratório, devendo, portanto, integrar o conceito de salário de contribuição. Por fim, aduziram que tais planos, nessas condições, devem integrar a base de cálculo das contribuições na data do exercício da opção de compra e pelo valor referente à diferença entre o valor de mercado das ações e o valor efetivamente pago pelo beneficiário.

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Publicada Medida Provisória sobre parcelamentos de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos entes federados

17 de maio de 2017 | MP nº 778 | Presidência da República

O Governo Federal publicou Medida Provisória a respeito do parcelamento de débitos junto à Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias, dispostas no art. 11, parágrafo único, “a” e “c”, da Lei nº 8.212/1991, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas. De acordo com a MP editada, poderão ser liquidados débitos vencidos até 30/04/2017, mediante pagamento à vista e em espécie de 2,4% do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até 6 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017. O restante da dívida consolidada deverá ser pago em até 194 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 25% das multas de mora, de ofício e multas isoladas, além dos encargos legais, incluindo honorários advocatícios, e de 80% dos juros de mora. Os pedidos de parcelamento deverão ser formalizados até 31/07/2017. Ademais, a MP prevê que a adesão aos parcelamentos implica a autorização, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, para a retenção, no FPE ou no FPM, e o repasse à União do valor correspondente às obrigações tributárias correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento. Essa retenção está limitada a 1% da média mensal da receita corrente líquida do ente federado.

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Senado Federal aprova Projeto de Lei sobre recuperação fiscal dos Estados e do Distrito Federal

17 de maio de 2017 | PLC nº 39/2017 | Senado Federal

O Senado Federal aprovou projeto que institui o Regime de Recuperação Fiscal para que os Estados que tiverem obrigações superiores à disponibilidade de caixa ou em situação de calamidade fiscal possam suspender suas dívidas com a União por um período de três anos, prorrogáveis por igual período. Segundo o texto, para que seja concedida a suspensão os Estados devem: (i) congelar a concessão de vantagens, aumentos, reajustes ou adequações de salários a servidores públicos; (ii) evitar a contratação de pessoal, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não gerem aumento de despesa e as decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício; (iii) paralisar a realização de concursos públicos, exceto para reposição de cargos vagos; e (iv) abolir a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária do qual decorra renúncia de receita.

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Publicada Solução de Consulta afirmando que é admitido o creditamento do PIS e da COFINS, no âmbito do regime não cumulativo, para contraprestações de arrendamento mercantil contratado com instituição financeira não optante pelo SIMPLES

 18 de maio de 2017 | Solução de Consulta nº 205 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta afirmando que as contraprestações de arrendamento mercantil proveniente de contratos com instituições financeiras não optantes pelo Simples Nacional e domiciliadas no Brasil podem ser creditadas pelo contribuinte inserido no regime não cumulativo do PIS e da COFINS. No entanto, tal creditamento está condicionado à utilização do bem objeto do arrendamento em atividades da pessoa jurídica contratante. Ademais, não será admitido o desconto dos créditos caso o bem já tenha pertencido ao patrimônio da empresa e venha a ser objeto de arrendamento mercantil.

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Publicados três novos Convênios de ICMS

18 de maio de 2017 | Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ

Convênio ICMS nº 57, de 16 de maio de 2017

Autoriza a concessão de isenção do ICMS, pelo Estado de Santa Catarina, na importação de medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal, quando realizada por pessoa física.

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Convênio ICMS nº 58, de 16 de maio de 2017

Dispõe sobre a alteração do Convênio ICMS nº 135/2006, que autoriza a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares, podendo ser atribuída ao estabelecimento industrial ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.

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Convênio ICMS nº 59, de 16 de maio de 2017

Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao Convênio ICMS nº 74/2007, que autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS nº 100/1997, que prevê incentivos fiscais nas saídas de insumos agropecuários.

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