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Resenha Tributária 45


Suspenso julgamento no STJ acerca da responsabilidade tributária em sede de execução fiscal de sócio não qualificado na Certidão de Dívida Ativa

06 de junho de 2017 | REsp 1.604.672/ES | 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

O Ministro Gurgel de Faria – Relator –, acompanhado pelo Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que se presume a responsabilidade do sócio cujo nome tenha constado na Certidão de Dívida Ativa, mesmo sem a qualificação de corresponsável, cabendo a ele o ônus da prova de que não foi caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, conforme assentado no REsp 1.104.900/ES, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Inaugurando a divergência, a Ministra Regina Helena Costa, acompanhada pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decidiu que a execução fiscal ajuizada em desfavor da pessoa jurídica não pode ser redirecionada contra sócio cujo nome foi citado na CDA sem qualquer qualificação, uma vez que é imprescindível a prévia apuração de que exercera atividade de diretoria, gerência ou representação. Pediu vista dos autos o Ministro Sérgio Kukina.

Juiz Titular da 17ª Vara Federal do DF afirma que advogados devem ser atendidos nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal sem agendamento prévio e distribuição de senha

07 de junho de 2017 | Ação Civil Pública 0009322-05.2016.4.01.3400 | 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

O Juiz Federal João Carlos Mayer Soares entendeu que a exigência de prévio agendamento ou obtenção de senha para atendimento de advogados nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive para protocolo de documentos e petições, viola a prerrogativa instituída no art. 7º, VI, “c”, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). O Juiz afirmou que o STF possui jurisprudência assentada no sentido de que as prerrogativas concedidas aos advogados não ferem o princípio da igualdade, uma vez que viabilizam a defesa dos direitos fundamentais dos outros indivíduos. Ademais, aduziu que cabe à Administração Pública aparelhar-se a fim de atender ao mesmo tempo os profissionais da advocacia e o público em geral. Diante disso, o Juiz deferiu o pedido de medida liminar, requerido pela OAB/DF, a fim de determinar que a União garanta aos advogados atendimento diferenciado nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte do Distrito Federal, sem agendamento prévio e independente de distribuição de senha. Para tanto, concedeu o prazo de 90 dias para implementação das providências necessárias ao cumprimento da medida, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00.

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CSRF afirma que utilização de empresa-veículo em operações de ágio impossibilita a amortização da mais-valia

07 de junho de 2017 | PAF 16561.720040/2011-17 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que a utilização de empresa-veículo para a “transferência” do ágio à outra empresa do mesmo grupo econômico impossibilita a amortização da mais-valia, uma vez que a dedução só poderia ser realizada pela real adquirente, o que não se observou no caso concreto. Os Conselheiros ressaltaram que, mesmo considerando que a empresa-veículo possui substância material, não seria possível a amortização do ágio “transferido”, vez que a utilização dessa via impede a confusão patrimonial entre a real adquirente e o investimento, requisito essencial para a amortização da mais-valia.

CSRF decide pela impossibilidade de apresentação de novo laudo de rentabilidade futura para fins de amortização de ágio em momento posterior ao da impugnação

07 de junho de 2017 | PAF 16327.720667/2012-21 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu não ser possível conhecer de novo laudo que fundamente a rentabilidade futura do ágio pago pelo contribuinte na hipótese em que este for juntado aos autos apenas quando do julgamento do Recurso Voluntário. Para os Conselheiros, o art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/1972 é claro quanto à preclusão no processo administrativo fiscal, permitindo a juntada de provas após a apresentação da Impugnação apenas quando (i) refiram-se a fato ou direito superveniente; (ii) fique comprovada a impossibilidade da apresentação oportuna, por motivo de força maior ou (iii) destinem-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Diante disso, anularam a decisão recorrida e determinaram que a Turma a quo aprecie novamente a dedutibilidade do ágio tão somente a partir das provas já juntadas ao processo, ignorando, assim, o novo laudo apresentado.

Publicado acórdão do CARF afastando a incidência do PIS e da COFINS em operações de incorporação de ações e resgate

07 de junho de 2017 | PAF 16327.720193/2013-07 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que não é possível a equiparação da operação de incorporação de ações com alienação, pois aquela trata de substituição de um ativo, o que pressupõe valores equivalentes, assim, não existe receita operacional a ser tributada pelo PIS e pela COFINS. Ademais, afirmaram que não é possível incluir no campo de incidência do PIS e da COFINS, sob regime da Lei nº 9.718/1998, eventuais receitas provenientes de incorporação de ações ou resgate, pois tais operações não podem ser consideradas como atividades típicas das instituições financeiras, visto que decorrem de atos societários que independem da manifestação de vontade das instituições e que não são recorrentes, tratando-se, na verdade, de eventos únicos.

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Publicado acórdão do CARF exigindo que exista extinção do investimento para amortização de ágio

06 de junho de 2017 | PAF 16327.721329/2014-79 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que o fato da formação do ágio ter cumprido os requisitos legais estabelecidos, dentre eles o efetivo pagamento do custo total de aquisição, inclusive do ágio, a realização das operações originais entre partes não coligadas e a demonstração de lisura na avaliação de empresa adquirida, bem como a expectativa de rentabilidade futura, não faz com que a regra geral seja desrespeitada, qual seja, a de que o ágio deverá compor o custo do investimento para fins de apuração de ganho de capital em eventual alienação. Isso porque a amortização de ágio por rentabilidade futura pressupõe que haja extinção do investimento em razão da absorção do patrimônio da investidora pela investida. Assim, inexistindo extinção do investimento mediante reestruturação societária entre investida e investidora, não há que se falar em amortização do ágio, sendo inadmissível sua transferência para terceiros para que possam usufruir de tais despesas.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando a aplicabilidade da preferência tarifária quando constatado que as mercadorias importadas são originárias de países signatários de Acordo Internacional de Tributação

06 de junho de 2017 | PAF 18336.001539/2005-72 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que a preferência tarifária, prevista em Acordo firmado no âmbito do ALADI, deve ser aplicada nas hipóteses em que haja interveniência de terceiro país não signatário do Acordo Internacional, contanto que as mercadorias sejam originárias dos países signatários. Os Conselheiros afirmaram que a comprovação da origem das mercadorias pode ser feita mediante a utilização de qualquer meio idôneo, conforme disposto no art. 434 do Decreto nº 91.030/1985. Ademais, consignaram que o fato de os produtos terem sido faturados em país que não é membro da ALADI, não impede a fruição do benefício, uma vez que o requisito para sua aplicação é tão somente que o Certificado de Origem tenha sido emitido por país membro, no caso concreto, a Venezuela.

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Encerrada vigência de Medida Provisória que instituiu o Programa de Regularização Tributária

05 de junho de 2017 | Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 32 | Congresso Nacional

Foi publicado Ato do Congresso Nacional informando que o prazo de vigência da MP nº 766/2017 foi encerrado no dia 1º/06/2017. A MP havia instituído o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à RFB e à PGFN, cuja adesão pressupunha a confissão irrevogável e irretratável dos débitos, o pagamento regular das parcelas e o cumprimento das obrigações com o FGTS, sendo vedado outro parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522/2002. O contribuinte também estava obrigado a desistir de recursos administrativos e ações judiciais que discutissem os débitos que pretendia quitar no âmbito do Programa. Os créditos utilizados na liquidação seriam aqueles apurados até 31/12/2015 e declarados até 29/07/2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladoras e controladas, de forma direta ou indireta. No âmbito da RFB, o contribuinte tinha a opção de quitar parte da dívida com a utilização de prejuízos fiscais, da base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos tributários que possuísse junto à Receita, desde que (i) pagasse à vista e em espécie, no mínimo, 20% do valor do débito ou (ii) parcelasse, no mínimo, 24% da dívida em 24 prestações mensais.

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Aprovada lei acerca da prorrogação e relicitação de contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário

06 de junho de 2017 | Lei nº 13.448/2017 | Congresso Nacional

Foi sancionada a Lei nº 13.448/2017 que estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei nº 13.334/2016, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal. O texto sancionado dispõe que, nos contratos dos setores rodoviário e ferroviário, se for admitida a prorrogação, o Poder Público poderá determinar a realização de investimentos não previstos inicialmente, sendo os contratos, desse modo, ajustados às melhores práticas regulatórias, incorporando avanços tecnológicos e dando ainda maior foco à qualidade dos serviços prestados. A Lei prevê, ainda, que só poderá ocorrer prorrogações antecipadas nos contratos cujo prazo de vigência, no momento da manifestação da parte interessada, encontre-se entre 50 e 90% do originalmente estipulado. Além disso, faculta também o procedimento da relicitação para contratos vigentes no setor rodoviário, ferroviário e aeroportuário cujos parceiros demonstrem incapacidade de adimplir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente, tendo em vista os aspectos operacionais e econômico-financeiros e a continuidade dos serviços envolvidos.

Ademais, estabeleceu que devem ser submetidos à consulta pública e posteriormente ao TCU os estudos técnicos elaborados em cada prorrogação ou relicitação, que deverão conter elementos como estimativas dos custos e das despesas operacionais, projeções de demanda, avaliação econômico-financeira, e diretrizes ambientais, quando exigíveis. Tratando-se de contrato de prorrogação, o estudo também deve informar o valor de outorga a ser pago, quando for o caso, e, na hipótese de relicitação, o levantamento de indenizações eventualmente devidas ao contratado pelos investimentos em bens reversíveis vinculados ao contrato de parceria realizados e não amortizados ou depreciados. Além disso, a Lei nº 13.448/2017 prevê que em caso de concessão à iniciativa privada de aeroportos atribuídos à Infraero, o edital e o respectivo contrato de concessão poderão prever o pagamento, pela concessionária, diretamente à Empresa, de indenização pelos custos de adequação de efetivo de pessoal. Por fim, admite, para a execução dos contratos de parceria, a constituição de subsidiária integral tendo como único acionista sociedade estrangeira.

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Publicada Solução de Consulta acerca da utilização de ativos imobilizados de pessoa jurídica na modalidade de creditamento não cumulativo do PIS e da COFINS

06 de junho de 2017 | Solução de Consulta nº 270 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta afirmando que, para fins do creditamento do PIS e da COFINS no regime não cumulativo, não se exige que o ativo imobilizado seja aplicado diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, apenas que contribua para o processo produtivo. Ressalvou-se, entretanto, que os bens do ativo fixo empregados em atividades intermediárias – tais como as administrativas, financeiras e contábeis – não podem gerar créditos das referidas contribuições. Assim, consignaram que os gastos efetuados por empresas que desenvolvem atividades técnicas relacionadas à engenharia, com o deslocamento de seus funcionários até o local da prestação dos serviços, não podem ser considerados insumos da pessoa jurídica e, por consequência, não dão direito ao creditamento do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, caput, II, das Leis nos 10.833/2003 e 10.637/2002.

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Publicada Solução de Consulta a respeito das transferências intragovernamentais, constitucionais, legais e voluntárias

06 de junho de 2017 | Solução de Consulta nº 278 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta afirmando que transferências intergovernamentais podem se constituir em transferências constitucionais ou legais ou em transferências voluntárias. A Solução estabeleceu que as transferências intergovernamentais constitucionais ou legais estão abrangidas pela regra do art. 2º, III, da Lei nº 9.715/1998, devendo o ente transferidor excluir os valores transferidos de sua base de cálculo do PIS/PASEP incidente sobre Receitas Governamentais e o ente beneficiário dos recursos deve incluir tais montantes na base de cálculo da sua contribuição. Já as transferências intergovernamentais voluntárias estão abrangidas pelo art. 2º, § 7º, da Lei nº 9.715/1998, devendo o ente transferidor manter os valores transferidos voluntariamente na base de cálculo do PIS/PASEP incidente sobre Receitas Governamentais e o ente beneficiário deve excluir tais montantes de sua base de cálculo. Em relação às transferências intragovernamentais que ocorrerem entre órgãos ou fundos sem personalidade jurídica da mesma pessoa jurídica, os valores não terão impacto na base de cálculo do PIS/PASEP incidente sobre Receitas Governamentais devida pela entidade pública que aglomera os órgãos ou fundos envolvidos. Diferentemente, quando as transferências intragovernamentais envolvem entidades diversas dotadas de personalidade jurídica de direito público, o tratamento a ser dispensado dependerá da espécie de transferência que esteja sendo efetivada, se constitucional ou legal ou se voluntária, sendo tais regras idênticas às das transferências intergovernamentais. Por fim, a Solução afirma que, nas operações intraorçamentárias, o ente transferidor e o ente recebedor não podem excluir de suas bases de cálculo os valores transferidos e recebidos, por não se sujeitarem à parte final do art. 7º da Lei nº 9.715/1998 e ao estabelecido na Lei nº 4.320/1964.

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Publicada Instrução Normativa acerca do parcelamento de débitos de contribuições previdenciárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios

08 de junho de 2017 | IN RFB nº 1.710/2017 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa determinando que débitos constituídos perante a RFB e de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais de que tratam o art. 11, parágrafo único, “a” e “c”, da Lei nº 8.212/1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os das contribuições incidentes sobre o 13º salário, vencidos até 30/04/2017, poderão ser parcelados em até 200 vezes. Segundo o texto, a inclusão de débitos que se encontram em discussão administrativa implica desistência da impugnação ou do recurso interposto e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas impugnações ou recursos administrativos. Além disso, os débitos que sejam objeto de discussão judicial poderão integrar o parcelamento desde que o sujeito passivo desista expressamente, de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, até 31/07/2017, da ação judicial proposta ou de recurso judicial e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas ações judiciais. Ademais, dispõe que poderão ser parcelados os débitos incluídos em outras modalidades de parcelamento anteriores, rescindidos ou ativos. O pedido de parcelamento poderá ser formalizado a partir da data de publicação da IN até dia 31/07/2017, na unidade da RFB do domicílio tributário do ente federativo. A quitação do passivo se dará em duas etapas: (i) pagamento de 2,4% do valor dívida total, sem reduções, em até 6 parcelas iguais e sucessivas com vencimento entre julho e dezembro de 2017 e (ii) pagamento do restante da dívida, em até 194 parcelas a partir de janeiro de 2018, com redução de 25% das multas de mora, ofício e isolada e de 80% nos juros de mora. O deferimento do parcelamento, no entanto, fica condicionado ao pagamento da 1ª prestação, que poderá ser efetuado também até dia 31/07/2017. Por fim, o texto determina que o parcelamento será rescindido nas seguintes hipóteses: (i) falta de recolhimento de diferença não retida no FPE ou no FPM por 3 meses consecutivos ou alternados; (ii) falta de pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais; (iii) falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da RCL referido no art. 6º, § 5º; ou (iv) a não quitação integral do pagamento à vista e em espécie de que trata o art. 6º, caput, I.

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Publicada Medida Provisória que trata dos processos administrativos sancionadores no âmbito do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários

08 de junho de 2017 | MP nº 784 | Presidência da República

O Governo Federal publicou Medida Provisória que dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários. Segundo a MP, é vedado às instituições financeiras, constituindo infração punível, emitirem debêntures e adquirirem bens imóveis não destinados ao próprio uso, exceto aqueles recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução ou quando expressamente autorizados pelo Banco Central, observada norma editada pelo Conselho Monetário Nacional. Poderão ser impostas como penalidades (i) admoestação pública; (ii) multa; (iii) proibição de praticar determinadas atividades ou prestar determinados serviços; (iv) inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social; e/ou (v) cassação de autorização para funcionamento. Ademais, estabelece que o Banco Central, em juízo de conveniência e oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo destinado à apuração das infrações previstas cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar se o investigado assinar termo de compromisso, que possuirá caráter público e constituirá título executivo extrajudicial. Por fim, estipula que o Banco Central poderá celebrar acordo de leniência com pessoas físicas ou jurídicas que confessarem a prática de infração às normas legais ou regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, com extinção de sua ação punitiva ou redução de um terço a dois terços da penalidade aplicável, mediante efetiva, plena e permanente colaboração para a apuração dos fatos, da qual resulte utilidade para o processo.

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Publicados dois novos Convênios de ICMS

08 de junho de 2017 | Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ

Convênio ICMS nº 64, de 05 de junho de 2017

Autoriza os Estados de Alagoas e Pernambuco a concederem remissão, anistia, isenção, moratória, ampliação de prazo de pagamento, bem como a não exigirem o estorno do crédito relativo às mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, subtraídas, deterioradas ou destruídas, relativamente ao ICMS, em decorrência de enchentes ou temporais ocorridas nos meses de maio e junho de 2017.

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Convênio ICMS nº 65, de 05 de junho de 2017

Autoriza o Estado de Goiás a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.

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