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Resenha Tributária 60


Fazenda Nacional opõe Embargos de Declaração à decisão do STF em que se exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

19 de outubro de 2017 | EDcl no RE 574.706/PR (RG) – Tema 69 | Supremo Tribunal Federal

A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração ao acórdão proferido pelo STF no RE 574.706/PR, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, alegando a existência de: (i) erro material, no que tange à interpretação do art. 187 da Lei nº 6.404/1976 e do art. 12 do DL nº 1.598/1977; (ii) omissão, por não haver pronunciamento acerca da similitude fática entre o caso vertente e o julgamento dos RE’s 212.209/RS e 582.461/SP; (iii) contradição, com relação às interpretações das lições doutrinárias utilizadas e a compreensão alcançada pela tese vencedora; e (iv) obscuridade, pela existência de fundamentos amplos com efeitos diversos, sem a definição do fundamento determinante para a decisão, e pela falta de esclarecimento acerca do modo que o tributo deve ser decotado da base de cálculo. Por fim, pediu-se a modulação de efeitos para que a decisão proferida só produza efeitos gerais após o julgamento dos presentes embargos e da definição de todas as questões pendentes, dado o inequívoco impacto e abrangência da matéria tratada.

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Publicado acórdão do STJ estabelecendo requisitos para o arbitramento de honorários recursais

19 de outubro de 2017 | AgInt nos EREsp 1.539.725/DF | 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça

A Seção, por unanimidade, entendeu que, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, faz-se necessário que sejam preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: (i) ter o recurso desafiado decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, nos termos do Enunciado nº 7/STJ; (ii) não conhecimento integral ou desprovimento do recurso monocraticamente pelo relator ou pelo colegiado competente; (iii) ter havido a fixação da verba honorária desde a instância de origem; (iv) ter o recurso inaugurado novo grau de instância recursal; e (v) não terem sido atingidos na origem os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Ademais, os Ministros entenderam não ser exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido em grau recursal, uma vez que esta avaliação se faz necessária apenas para quantificação da verba cujo escopo principal é inibir o exercício abusivo do direito de recorrer. Por fim, os Ministros destacaram que, em regra, não haverá majoração de honorários em sede de agravo interno ou de embargos de declaração. No entanto, se for devida a verba honorária, mas o Relator, por omissão, deixar de fixa-la, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

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TRF1 entende que o bônus de produtividade e eficiência instituído pela MP nº 765/2016 não acarreta impedimento ou suspeição de Conselheiros representantes da Fazenda Nacional no CARF

18 de outubro de 2017 | Processo 0008087-81.2017.4.01.0000 (IRDR) – Tema 7 | 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

A Seção, por unanimidade, acolheu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR –, Tema 07, no qual se discute se o bônus de produtividade e eficiência instituído pela MP nº 765/2016, pago aos auditores e analistas tributários da RFB, gera ou não impedimento dos Conselheiros representantes da Fazenda Nacional no âmbito do CARF. Os Desembargadores entenderam que ofende a dignidade humana presumir a má-fé ou a desonestidade das pessoas, especialmente de agentes públicos no exercício de suas funções, de sorte que não seria compreensível imaginar que nos julgamentos do CARF os Conselheiros representantes da Fazenda Nacional manteriam multas tributárias e aduaneiras simplesmente pelo interesse de não verem reduzidos seu bônus de eficiência. Ademais, ressaltaram que inexiste, no Decreto no 70.235/1972 ou na Lei nº 9.784/1999 que disciplinam, respectivamente, o processo administrativo fiscal e o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, previsão de suspeição ou impedimento decorrente do percebimento de vantagem econômica dessa natureza. Destacaram, ainda, que o recebimento de bônus de eficiência não está no rol de hipóteses que configuram conflito de interesses estabelecido na Lei nº 12.813/2013.  Nesse sentido, ainda, os Desembargadores afirmaram que as hipóteses de impedimento ou suspeição de Conselheiros do CARF são aquelas previstas no Regimento Interno do órgão, as quais não preveem a referida situação, sendo que a hipótese do art. 42, II, do RICARF aplica-se apenas aos Conselheiros representantes dos contribuintes, por força dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo. Além disso, consignaram que com a conversão da MP nº 765/2016 na Lei nº 13.464/2017, as multas tributárias e aduaneiras foram excluídas da base de cálculo do bônus de eficiência e produtividade afastando, por conseguinte, o suposto impedimento ou suspeição dos conselheiros auditores, de forma que o incidente restringe-se às decisões proferidas na vigência da referida Medida Provisória. Assim, os Desembargadores fixaram a seguinte tese: “Durante a vigência da Medida Provisória nº 765 de 29 de dezembro de 2016, não havia impedimento nem suspeição de auditores-fiscais participarem de julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF – recebendo o bônus de eficiência instituído por essa MP. Com o advento da Lei 13.464/2017 a discussão ficou prejudicada”.

Publicado acórdão no CARF afirmando a impossibilidade de utilização de empresa-veículo para fins de dedução fiscal de ágio por investidor localizado no exterior

16 de outubro de 2017 | PAF nº 10600.720035/2013-86 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu pela impossibilidade de dedução de ágio gerado em operação na qual o real investidor, aquele que suportou o ônus da aquisição com ágio, está localizado no exterior. No caso concreto, os Conselheiros ressaltaram que a real adquirente era empresa estrangeira que constituiu empresa-veículo no Brasil com intuito específico de aproveitar a dedução fiscal do ágio, o que é vedado pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997. Isso porque, com a utilização da empresa intermediária, não se efetivou a confusão patrimonial entre real investidora e investida, que é requisito para a dedução fiscal do ágio. Noutro prisma, os Conselheiros entenderam que é legítima a tributação de resultados auferidos no exterior por empresas residentes no Brasil na forma do art. 74 da MP nº 2.158/2001, não havendo colisão com eventuais tratados internacionais, pois a tributação ocorre sobre empresa residente, não sobre empresa estrangeira, e a norma local estabelece a forma e o momento de incidência do IR e da CSLL. Por fim, afirmaram que é assegurado ao contribuinte o direito de compensar o imposto pago no exterior, ainda que já ocorrido o lançamento de ofício, não havendo qualquer limite temporal para a compensação, conforme a IN SRF nº 213/2002 e a Lei nº 12.973/2014.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que pagamentos em operações fraudulentas podem ser caracterizados como pagamentos sem causa para fins de incidência do IRRF

18 de outubro de 2017 | PAF 13855.723294/2015-27 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que inexiste vedação legal à exigência cumulativa de IRRF sobre pagamentos sem causa e IRPJ e CSLL sobre a glosa de despesas fictícias. No caso concreto, os Conselheiros entenderam pela incidência de IRRF à alíquota de 35%, conforme prevê o art. 61 da Lei nº 8.981/1985, em razão dos pagamentos terem sido efetuados pela contribuinte a beneficiários não identificados, com utilização de empresas “noteiras”, o que configurou o caráter fraudulento das operações e sua caracterização como “pagamentos sem causa”. Noutro prisma, consignaram que as despesas com prestação de serviços de construção, comprovadas através de contratos inidôneos, não podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim, por se tratarem de fatos jurídicos distintos (pagamentos sem causa e despesas inexistentes), os Conselheiros entenderam que não há que se falar em bis in idem na exigência cumulativa de IRRF, IRPJ e CSLL nessa hipótese.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que incide contribuição previdenciária sobre a remuneração de estagiários que exerçam suas atividades sem supervisão presencial profissional

19 de outubro de 2017 | PAF 11557.001113/2008-18 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que a ausência de supervisão presencial de profissional para orientar as atividades desenvolvidas por estagiário descaracteriza o contrato de estágio e configura o vínculo empregatício. Os Conselheiros ressaltaram que a Lei nº 6.494/1977, ao dispor que o estagiário deve ser acompanhado no exercício de suas atividades, pressupõe a presença de profissional durante a realização do trabalho, o qual ensinará ao estagiário a prática almejada pelo contrato. Dessa forma, no caso concreto, afirmaram que, em razão do princípio da primazia da realidade, devem incidir contribuições previdenciárias sobre os pagamentos realizados a terceiros que prestavam serviços de forma autônoma, pois estes configuram verdadeiros segurados empregados.

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CARF afirma que a ausência de movimentação financeira em operação da qual decorra ágio caracteriza simulação, não sendo aproveitável o ágio

17 de outubro de 2017 | PAF 13005.722696/2013-53 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu não ser possível a amortização de ágio interno, isto é, aquele gerado em decorrência de reorganização societária realizada entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. No caso concreto, os Conselheiros afirmaram que a operação foi simulada, haja vista que não houve qualquer movimentação financeira a ensejar o surgimento de ágio, bem como em razão da ausência de propósito negocial ante o conluio criado para gerar artificialmente uma despesa amortizável. Por fim, entenderam que o montante registrado na contabilidade da empresa como provisão de ágio, ainda que considerado como indedutível e proveniente de uma simulação, deve compor o patrimônio líquido da pessoa jurídica para fins de apuração do valor a ser distribuído a título de JCP, que poderá ser deduzido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nos limites previstos no art. 9º da Lei nº 9.249/1995.

CARF afirma a possibilidade de aproveitamento de ágio gerado na aquisição de empresas de telecomunicações por meio da constituição de holding no Brasil por empresa estrangeira

17 de outubro de 2017 | PAF 16561.720016/2015-10 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu ser possível o aproveitamento do ágio gerado na aquisição do controle societário de empresas de telecomunicações através de holding constituída no Brasil por empresa estrangeira. No caso concreto, os Conselheiros afirmaram que a Lei nº 9.472/1997 e o contrato de concessão da licença de serviço móvel celular emitido em 1998 não permitiam a concessão a estrangeiro para a exploração de serviço de telecomunicações, de modo que a utilização de holdings no país representou o único meio possível de se obter o controle societário das empresas de telefonia móvel em questão. Desse modo, consignaram que o ágio gerado tanto antes quanto após o período de impedimento seriam revestidos de regularidade, pois a constituição das holdings não tinha como fim único e exclusivo o aproveitamento do ágio.

CARF afirma que a alíquota reduzida de IRPJ sobre receitas oriundas de exportação de metais não se aplica a pagamentos a título de royalties

17 de outubro de 2017 | PAF 10600.720046/2016-17 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu pela impossibilidade de aplicação da alíquota reduzida de IRPJ, estabelecida pela Lei nº 7.988/1989, em contratos de cessão da titularidade do direito de exploração. Os Conselheiros aduziram que a referida Lei concedia alíquota diferenciada para receitas oriundas da exportação de metais abundantes, e, no caso concreto, as receitas decorreriam do pagamento de royalties, assim, não sendo possível a aplicação do benefício previsto na Lei nº 7.988/1989.

CARF afirma que é legítimo o benefício exclusivo de dedução de despesas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL concedido à Petrobrás

18 de outubro de 2017 | PAF 16682.722967/2015-49 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu pela legitimidade do benefício concedido à Petrobrás no art. 416 do RIR/1999 e no art. 12 do DL nº 62/1966, referentes à dedução das importâncias aplicadas na prospecção e extração do petróleo. Os Conselheiros afirmaram que não houve demonstração efetiva de que as demais empresas do setor foram prejudicadas pela exclusividade do benefício à Petrobrás, sendo afastado o argumento de concorrência desleal. Além disso, ressaltaram que os fatos da autuação ocorreram em período em que o art. 12 do DL nº 62/1966 ainda vigorava, pois este só foi revogado com o advento da MP nº 795/2017.

Publicada Instrução Normativa que possibilita a outorga de poderes a terceira pessoa, detentora de certificado digital, para a utilização do e-CAC em nome do outorgante

18 de outubro de 2017 | Instrução Normativa nº 1.751 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa a respeito da permissão de acesso do contribuinte aos serviços disponíveis no Atendimento Virtual (e-CAC). A Instrução possibilita que o contribuinte, detentor ou não de certificado digital, outorgue poderes a pessoa física ou jurídica detentora de certificado digital, por meio de procuração emitida por meio de aplicativo disponível no sítio eletrônico da RFB ou através de procuração eletrônica, para a utilização dos serviços disponíveis no e-CAC em seu nome. A outorga de poderes para representar o outorgante perante a RFB no cumprimento de formalidades relacionadas a processos digitais, permite peticionar, impugnar, desistir, entre outros atos, inclusive juntar documentos em processo digital ou em dossiê digital.

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Sancionada lei do Rio de Janeiro que amplia a lista de serviços sujeitos à incidência do ISSQN

16 de outubro de 2017 | Lei no 6.263 | Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

O Prefeito do Rio de Janeiro sancionou a Lei no 6.263/2017, que amplia o rol de serviços abarcados pelo art. 8º da Lei nº 691/1984 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro). Diversos serviços foram incluídos como fato gerador do imposto, dentre os quais estão os de streaming, que envolvem o processamento, armazenagem ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, além da disponibilização destes, sem cessão definitiva. Ademais, serviços de transporte de natureza municipal e de aplicação de tatuagens, piercings e congêneres foram mais alguns incluídos no rol de incidência do ISSQN. A Lei entra em vigor a partir de janeiro de 2018.

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