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Resenha Tributária 71


Resenha Tributária 71

CSRF afirma possibilidade de dedução de Royalties em caso de venda da marca para a própria empresa

16 de janeiro de 2018 | Processo nº: 16643.000085/2009-47| 1ª Turma da CSRF

A Turma, por unanimidade, entendeu pela possibilidade de dedução dos valores de royalties da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e aplicou a Instrução Normativa da Receita Federal n° 1.700, de 2017. Na sequência, os Conselheiros, por maioria, não conheceram o recurso do contribuinte sobre a dedutibilidade do IRPJ por ausência de paradigma adequado. O caso envolvia a venda da marca (de propriedade familiar) para própria empresa (Sociedade Anônima de capital aberto) .

CSRF decide formalidades do laudo de rentabilidade futura

16 de janeiro de 2018 | Processo nº: 10825.722693/2014-5| 1ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que um estudo interno do contribuinte não pode ser utilizado como um laudo de rentabilidade futura. Os Conselheiros decidiram que não cabe ao CARF analisar a natureza do documento e a real intenção do contribuinte. Ademais, destacaram que um laudo de rentabilidade futura, para ter validade, deve ser assinado por um membro independente.

CSRF julga caso de emissão de debêntures em nome de acionistas

17 de janeiro de 2018 | Processo nº: 16561.720155/2013-73| 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, decidiu que existe dolo ao criar uma despesa artificial para emissão de debentures em nome dos acionistas da empresa. Os Conselheiros destacaram que a criação de uma despesa artificial para a emissão de debêntures e a respectiva captação de recursos é causa de dolo.

CSRF suspende análise de processo sobre tributação de benefícios fiscais

18 de janeiro de 2018 | Processo nº: 16561.000180/2008-70| 1ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, aprovou a edição de proposta de resolução para sobrestar os processos administrativos alcançados pelo benefício da remissão e anistia de que trata a LC nº 160/2017, até que seja implementada a condição prevista no art. 3º do Convênio CONFAZ n. 190, que estabelece prazos e condições para que os Estados e os municípios possam se beneficiar da remissão prevista na referida LC nº 160/2017. Assim, a proposta de resolução a ser elaborada deverá determinar o sobrestamento dos processos até o dia 29 de dezembro de 2018, data limite para a validação de benefícios concedidos sem autorização do Confaz.

 

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