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Resenha Tributária  74


Publicada decisão liminar do STF suspendendo norma catarinense que permitia a compensação de títulos de empresa estatal com débitos de ICMS

19 de fevereiro de 2018 | MC na ADI 5.882/SC | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Gilmar Mendes – Relator – suspendeu, ad referendum do Plenário, a vigência do art. 6º da Lei nº 17.302/2017 do Estado de Santa Catarina, que autorizou a compensação de débitos de ICMS com debêntures emitidas e não resgatadas por empresa estatal. Segundo o Ministro, apesar de a referida Lei ser fruto da conversão da MP nº 212/2017, o dispositivo impugnado parece ter sido inserido por emenda parlamentar para tratar de matéria estranha ao tema específico da MP, referente à instituição do Programa Catarinense de Recuperação Fiscal. Ademais, entendeu que a permissão para eventuais compensações representa potencial risco ao caixa da Administração Pública daquele Estado, o que prejudicaria a continuidade de políticas públicas essenciais. Por fim, o Ministro destacou que, consoante pacífica jurisprudência da Corte, não pode ser concedido benefício fiscal relativo ao ICMS sem prévia autorização do CONFAZ, nos termos do art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988.

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STF reconhece a repercussão geral de recurso que discutirá a tributação do terço constitucional de férias 

23 de fevereiro de 2018 | RE 1.072.485/PR (RG) – Tema 985 | Supremo Tribunal Federal

O Plenário Virtual, por maioria, reconheceu a repercussão geral da questão relativa à natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.

STF libera inclusão em pauta de processo que discute a constitucionalidade da extinção do caráter obrigatório da contribuição sindical

21 de fevereiro de 2018 | ADI 5.794/DF | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Edson Fachin – Relator – liberou para julgamento ação em que se discute a constitucionalidade da nova redação dada pela Reforma Trabalhista aos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, que tornaram facultativo o recolhimento da contribuição sindical.

Publicado acórdão do STJ afirmando que o recolhimento de preparo por meio de instrumento de pagamento inadequado não implica deserção

20 de fevereiro de 2018 | EAREsp 516.970/PI | Corte Especial do STJ

A Corte Especial, por unanimidade, entendeu que que não pode ser considerado deserto o recurso cujo preparo, embora efetivado por instrumento inadequado, tenha sido integralmente recolhido e entregue aos cofres do Tribunal. No caso concreto, os Ministros destacaram que o recorrente gerou a GRU-Simples corretamente e o fato de o pagamento da guia ter sido realizado mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) em instituição financeira diversa da indicada pelo Tesouro Nacional, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, não altera a conclusão de que o valor devido ao STJ fora efetivamente endereçado e entregue ao destinatário.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que, na hipótese de venda a prazo realizada pelo próprio vendedor, as contribuições ao PIS e à COFINS incidem sobre o preço à vista somado ao valor relativo ao parcelamento

19 de fevereiro de 2018 | REsp 1.396.193/RS | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que os encargos cobrados nas vendas a prazo realizadas pelo próprio vendedor, sem intermediação de instituição financeira, não possuem natureza de receita financeira, de modo que, para fins de tributação do PIS e da COFINS, não podem se beneficiar da alíquota zero prevista pelo art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004 e regulamentada pelo Decreto nº 5.442/2005. Isso porque, segundo os Ministros, o montante acrescido ao preço à vista, em razão do parcelamento pactuado entre lojista e consumidor, decorre da operação de venda constante do objeto social do contribuinte, e não de aportes financeiros estranhos à atividade empresarial. Assim, ressaltaram que a diferença entre o preço à vista e a prazo não constitui juros compensatórios tampouco moratórios, integrando, na verdade, o valor total da mercadoria, sobre o qual incidem as contribuições ao PIS e à COFINS de acordo com as alíquotas originárias do regime não cumulativo.

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Suspenso julgamento que discute prescrição intercorrente em execução fiscal

22 de fevereiro de 2018 | REsp 1.340.553/RS (Repetitivo) – Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571| 1ª Seção do STJ

Retomado o julgamento que definirá a sistemática para contagem da prescrição intercorrente. Em voto-vista, a Ministra Assusete Magalhães apresentou as seguintes teses: (1.a) O termo a quo para contagem do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal é a data da ciência da Fazenda Pública acerca do ato do juiz que suspender o processo, nos termos do art. 40, caput, da LEF, não sendo necessária a intimação da exequente acerca da suspensão por ela mesma requerida, hipótese em que o termo inicial do referido prazo corresponde à data do protocolo do requerimento de suspensão; (1.b) Em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes do início da vigência da LC nº 118/2005, o prazo da prescrição ordinária relativo ao período de vigência da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN interrompe-se pela citação válida do devedor por carta, oficial de justiça ou edital, hipótese em que, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução; (1.c) Em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária ( art. 8º, § 2º, da LEF), assim como nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC nº 118/2005, a interrupção da prescrição ordinária opera-se com o despacho de citação, hipótese em que logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução; (2) Decorrido o prazo de um ano da suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição (5 anos), durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, § 2º, da LEF. Findo o período de suspensão e depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá o juiz, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (3) A efetiva constrição patrimonial é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente dentro da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (dívida tributária ou não tributária) deverão ser processados, ainda que para além da soma destes dois prazos, pois encontrados os bens e penhorados a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente retroativamente na data do protocolo da petição que requereu providência frutífera; e (4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/1973 ou art. 278 do CPC/2015), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a do termo inicial, onde o prejuízo é presumido. O Ministro Mauro Campbell – Relator – que em assentada anterior havia proferido seu voto, aderiu às teses apresentadas pela Ministra Assusete Magalhães, ressalvada aquela relativa ao termo inicial para contagem da suspensão da execução fiscal, no que manteve seu posicionamento inicial, no sentido de que (1) o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. O Ministro Herman Benjamin, por sua vez, também aderiu às teses da Ministra Assusete Magalhães, mantendo, porém, seu destaque no sentido de que para se decretar a suspensão prevista no art. 40 da LEF devem ser esgotadas todas as providências possíveis, inclusive as do art. 185-A, bem como a impossibilidade de redirecionamento da execução.  Pediu vista dos autos o Ministro Sérgio Kukina.

Pedido de vista interrompe julgamento em que se discute industrialização por encomenda 

20 de fevereiro de 2018 | REsp 1.432.794/RS | 2ª Turma do STJ

O Ministro Relator afirmou que é possível incluir no cálculo do crédito presumido de IPI os valores referentes ao beneficiamento de insumos efetuado por terceiros, sob encomenda, uma vez que o referido incentivo é calculado com base nos custos decorrentes da aquisição dos insumos utilizados no processo de produção da mercadoria final destinada à exportação. Pediu vista antecipada dos autos o Ministro Herman Benjamin.

STJ afirma que o prazo para a União opor embargos à execução tem início com a juntada aos autos do mandado de citação cumprido

20 de fevereiro de 2018 | REsp 1.124.028/RS | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que o prazo da Fazenda Pública para oferecimento de embargos à execução se inicia da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, e não da entrega dos autos com vista, uma vez que o mandado já contém a cópia da petição inicial. Segundo os Ministros, o art. 20 da Lei nº 11.033/2004, que prevê intimações e notificações pessoais dos Procuradores da Fazenda Nacional por meio de vista dos autos, não é aplicável nos casos das citações da União.

CARF anula decisão por envolvimento de conselheiro na Operação Zelotes

21 de fevereiro de 2018 | PAF 16561.000068/2006-77 | 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu por anular o acórdão cujo Conselheiro Relator possuía interesse econômico no resultado do julgamento e não se declarou impedido, contrariando o disposto no art. 42, II do RICARF, vigente a época. Os Conselheiros destacaram, que no caso concreto, houve a ocultação do impedimento do Relator, sendo que o seu voto foi elaborado com ajuda de terceiros, que também são investigados no âmbito da Operação Zelotes. Assim, os Conselheiros anularam o mencionado acórdão e determinaram a redistribuição do processo para novo julgamento.

CARF mantém decisão colegiada que contou com participação de conselheiros investigados na Zelotes

21 de fevereiro de 2018 | PAF 16327.000299/2006-53| 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, decidiu não anular o acórdão que contou com a participação de conselheiros investigados na Operação Zelotes. Segundo os julgadores, muito embora tenha sido constatado o interesse econômico direto ou indireto de um dos conselheiros investigados, estando este impedido de julgar, por força do art. 42, II do RICARF, vigente à época, seu voto não interferiu no resultado do julgamento e sua interpretação a respeito da aplicação da legislação tributária não prevaleceu no colegiado. Ademais, destacaram que o escritório de outros dois conselheiros investigados não possuía qualquer relação com o contribuinte ou seus procuradores na época do julgamento.

CSRF afirma que não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS as receitas de terceiros repassadas por agência de turismo

20 de fevereiro de 2018 | PAF 15758.000919/2008-83 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS as receitas terceiros recebidas por agência de turismo e repassadas a fornecedores. Isso porque, segundo os Conselheiros, somente integram a base de cálculo do PIS e da COFINS as receitas próprias do contribuinte, decorrentes das comissões pela prestação de serviços de intermediação e agenciamento.

CARF afirma que receitas de corretagem pagas diretamente a corretores não estão sujeitas à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS

20 de fevereiro de 2018 | PAF 11080.728037/2014-83| 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que não há incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da prestação de serviços de corretagem pagas diretamente a corretores associados a empresas imobiliárias. Os Conselheiros destacaram que, no caso concreto, inexistia relação de subordinação entre os profissionais corretores, que atuavam de forma autônoma e independente, e a agência imobiliária à qual eram associados. Ademais, ressaltaram que as receitas de corretagem não transitavam pelas contas da empresa imobiliária, mas eram pagas diretamente aos corretores, não estando sujeitas, portanto, à incidência dos tributos devidos pela pessoa jurídica.

CARF afirma que incide IRRF sobre pagamentos decorrentes da celebração de contratos fraudulentos

20 de fevereiro de 2018 | PAF 13896.723262/2015-45 | 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que incide IRRF sobre os pagamentos efetuados a terceiros decorrentes da celebração de contratos com empresas de fachada, cujo fim seja acobertar esquema ilícito de pagamento de propinas sob o disfarce de prestação de serviços. Ainda, por maioria, os Conselheiros afirmaram ser possível a exigência em paralelo do IRPJ e da CSLL, uma vez que o pagamento de uma despesa fraudulenta não se confunde com a escrituração indevida e, portanto, tratando-se de fatos jurídicos distintos com matrizes e fundamentos legais diversos, não resta configurado bis in idem. Noutro prisma, por unanimidade, consignaram pela inaplicabilidade do benefício da denúncia espontânea, mesmo que o contribuinte tenha participado de acordo de delação premiada e de acordo de leniência, vez que a exigência legal para a exclusão da responsabilidade tributária é o pagamento prévio dos tributos devidos. Além disso, ressaltaram que os bens ou valores devolvidos ao Poder Público em decorrência de acordos celebrados no âmbito da operação Lava Jato estão sujeitos à tributação, tendo em vista que os respectivos fatos geradores foram perfectibilizados. Por fim, entenderam que o dirigente da sociedade empresária firmou contratos de prestação de serviços com empresas “noteiras” com o fito exclusivo de desviar recursos e dissimular o pagamento de propina, restando configurada sua responsabilidade solidária, por força do art. 135, III, do CTN.

Publicados quatro novos Convênios de ICMS

22 de fevereiro de 2018 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 09, de 20 de fevereiro de 2018

Altera o Convênio ICMS nº 05/2018, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos, de quatro ou duas rodas.

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Convênio ICMS nº 10, de 20 de fevereiro de 2018

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder remissão parcial de créditos tributários do ICMS nas transferências interestaduais com produtos derivados de petróleo, não alcançados pela imunidade disposta no art. 155, § 2º, X, “b”, da CF/1988.

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Convênio ICMS nº 11, de 20 de fevereiro de 2018

Altera o Convênio ICMS nº 38/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

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Convênio ICMS nº 12, de 20 de fevereiro de 2018

Altera o Convênio ICMS nº 51/2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

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