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Resenha Tributária 94


Suspenso julgamento no STF em que se discute a possibilidade de terceirização de atividades-fim

23 de agosto de 2018 | ADPF 324 e RE 958.252 | Plenário do STF

Os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux – Relatores da ADPF 324 e do RE 958.252, respectivamente –, acompanhados pelos Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, entenderam pela licitude da terceirização tanto de atividades-meio quanto de atividades-fim da empresa tomadora de serviços, propondo a fixação da seguinte tese: “É licita a terceirização ou qualquer divisão e trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social, sendo inconstitucionais os pontos  1, 3, 4 e 6 da Súmula nº 331/TST”. Para os Ministros, a terceirização, que difere da prática de intermediação ilícita de mão de obra, não possui vedação constitucional, de forma que as restrições a ela impostas violam os princípios constitucionais da livre iniciativa, livre concorrência e segurança jurídica, intervindo na livre contratação. Inaugurando a divergência, o Ministro Edson Fachin, acompanhado pela Ministra Rosa Weber e pelo Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser ilícita a terceirização das atividades-fim da empresa. Segundo os Ministros, a Súmula nº 331/TST está de acordo com as Leis nos 13.429/2017 e 13.467/2017 e não viola o princípio da livre iniciativa, uma vez que este equivale ao princípio do trabalho e sobre ele não pode sobressair, devendo ser resguardados os direitos e garantias dos trabalhadores. O julgamento foi suspenso e será retomado na próxima sessão do Plenário.

STJ suspende julgamento que discute prescrição intercorrente em execução fiscal

23 de agosto de 2018 | REsp 1.340.553/RS (Repetitivo) – Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 | 1ª Seção do STJ

Retomado o julgamento que definirá a sistemática para contagem da prescrição intercorrente, o Ministro Sérgio Kukina, em voto-vista, propôs as seguintes alterações nas teses anteriormente apresentadas: (i) se houver o requerimento da Fazenda pela suspensão da execução fiscal, o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF tem início a partir do pedido da parte. Caso não haja requerimento do exequente no prazo de 1 ano, a suspensão tem início com a intimação pessoal do ente público da decisão judicial que a determina, uma vez constatada pelo magistrado a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; (ii) uma vez decretada suspensão prevista no art. 40 da LEF por decisão judicial, findo o prazo de 1 ano, os autos serão automaticamente arquivados e o prazo prescricional intercorrente terá início, nos termos da Súmula nº 314/STJ; (iii) somente a efetiva constrição patrimonial é apta para descaracterizar a inércia do exequente, inviabilizando assim a decretação da prescrição intercorrente. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro do prazo de suspensão do feito executivo, ou mesmo do prazo prescricional intercorrente, deverão ser processados. Quando a diligência requerida dentro do lustre prescricional tiver êxito, o feito executivo não poderá ser extinto pela prescrição, ainda que o cumprimento seja dado somente após transcurso desse prazo; (iv) é necessária a intimação da parte exequente acerca da suspensão do processo executivo fiscal, não sendo necessária a intimação prévia quanto ao arquivamento feito após o prazo de um ano de suspensão. A prescrição intercorrente só poderá ocorrer depois de ouvida a Fazenda Pública. Dessa forma, o Ministro Sérgio Kukina, juntamente com a Ministra Assusete Magalhães e o Ministro Herman Benjamin, acompanharam, pelas conclusões, o entendimento do Ministro Mauro Campbell Marques. Ademais, conforme orientação da Corte Especial, ficou impedido de votar o Ministro Gurgel de Faria, que não compunha a Seção à época da sustentação oral do caso. Pediu vista dos autos o Ministro Og Fernandes.

STJ afirma que o não recolhimento do ICMS em operações próprias caracteriza crime

22 de agosto de 2018 | HC 399.109/SC | 3ª Seção do STJ

A Seção, por maioria, entendeu que o não recolhimento do ICMS em operações próprias, cujo valor foi incluído no preço das mercadorias colocadas em circulação, constitui crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, ainda que o imposto devido tenha sido declarado à RFB.  Nesse sentir, os Ministros ressaltaram que a conduta daquele que deixa de recolher ou repassar dolosamente aos cofres públicos tributo descontado ou cobrado de terceiro, na qualidade de sujeito passivo da obrigação, caracteriza o referido tipo penal, independentemente de se estar diante de substituição tributária ou de operações próprias, uma vez que em ambos os casos o contribuinte de direito não sofre o ônus financeiro.

Publicado acórdão do CARF afirmando que os royalties pagos em contrapartida à exploração de direitos autorais podem ser deduzidos em sua totalidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

21 de agosto de 2018 | PAF 19515.720769/2016-41 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que, por força do art. 299 do RIR/1999, os royaltiespagos em contrapartida à exploração de direitos autorais podem ser deduzidos em sua totalidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, caso seja reconhecido como despesa operacional, necessária à manutenção da fonte produtora de rendimentos. Desse modo, os Conselheiros afirmaram que a limitação à dedutibilidade dos royalties, de 5% da receita líquida do período, disposta no art. 355 do RIR/1999, somente deve se aplicar aos pagamentos realizados em contrapartida à exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria ou de comércio e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante.

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Publicado acórdão do CARF reconhecendo a dedutibilidade de despesas com material de campanha de vendas e de propaganda de novos produtos e com amostras de produtos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

21 de agosto de 2018 | PAF 19515.001555/2006-09| 1ª Turma da CSRF

A Turma, por unanimidade, entendeu que as empresas cujos produtos são comercializados exclusivamente por pessoas físicas podem deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas com: (i) a aquisição de material de campanha de vendas e de propaganda de novos produtos, como folders, panfletos e revistas entregues às revendedoras autônomas; e (ii) as amostras de produtos, entregues às revendedoras e destinadas aos consumidores. Ainda, os Conselheiros afirmaram que a inexistência de indicação do CPF das revendedoras nas notas fiscais não afasta o direito à dedutibilidade das despesas, tendo em vista que não afronta o art. 366, § 2º, do RIR/1999.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que é vedado à Administração Pública o reexame de matéria e período já fiscalizados com base na mudança de critério jurídico e/ou erro de direito

20 de agosto de 2018 | PAF 16643.720067/2013-61 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que o reexame de período já fiscalizado apenas é permitido nos casos previstos no art. 149 do CTN. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que a autoridade fiscal voltou a examinar a mesma relação jurídica que foi objeto de lançamento em outro processo administrativo, mas adotou um critério jurídico diferente do que foi empregado naquela ocasião, o que não é possível em razão dos arts. 145 e 149 do CTN, que proíbem a revisão de lançamento por erro de direito.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que é incabível o lançamento de IRRF sob a alegação de que a prestação de serviço não foi comprovada

20 de agosto de 2018 | PAF 12448.729489/2015-10 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que a cobrança de IRRF, à alíquota de 35%, conforme dispõe o art. 61 da Lei nº 8.981/1995, apenas se aplica quando houver pagamento sem causa ou a beneficiários não identificados, não podendo ser utilizado pela fiscalização para questionar a efetividade dos serviços prestados. No caso concreto, os Conselheiros consignaram que a prova da prestação de serviços intelectuais como a estruturação de crédito, se faz mediante a apresentação dos contratos, relatórios de produção, documentos que comprovem a existência das operações e das notas fiscais, assim, caberia à fiscalização desconstituir as provas apresentadas pelo contribuinte, com o intuito de comprovar que os serviços não foram prestados e com isso realizar a glosa das despesas e não realizar o lançamento para exigência de IRRF.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que meros erros de escrita fiscal e contábil não são razões suficientes para culminar no descumprimento do Processo Produtivo Básico (PPB)

20 de agosto de 2018 | PAF 10283.006832/2008-20 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que não há motivo para que erros de escrita fiscal e contábil, objeto de ajustes e estornos, deem azo ao descumprimento do processo produtivo básico (PPB) aprovado, quando o contribuinte comprova o cumprimento de requisitos legais para a fruição da isenção de IPI. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que apesar da fiscalização desconsiderar os ajustes contábeis e fiscais realizados pelo contribuinte, houve a comprovação global do cumprimento do PPB, e que estes meros ajustes contábeis e fiscais, estornados da escrita, não podem ser considerados para descaracterizar o PPB.

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Publicada Resolução do CGSN admitindo o reparcelamento ilimitado de débitos no âmbito do SIMPLES

24 de agosto de 2018 | Resolução nº 142 | Comitê Gestor do Simples Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou Resolução admitindo o reparcelamento ilimitado de débitos no âmbito do SIMPLES constante de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, concedendo novo prazo para inclusão, observado o prazo máximo de até sessenta parcelas mensais e sucessivas, constante do art. 46, I, da Resolução CGSN nº 140/2018. Ainda, a Resolução dispõe que, para fins de contagem do tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários, o Microempreendedor Individual (MEI) poderá incluir no parcelamento débitos não exigíveis.

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Publicada Solução de Consulta dispondo sobre as responsabilidades na substituição de administrador de fundos de investimento

23 de agosto de 2018 | Solução de Consulta nº 103 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta a qual esclarece que, no caso de mudança de administrador do Fundo de Investimento, cada administrador será responsável pela retenção na fonte referente aos pagamentos que efetuar, independente da data a partir da qual formalmente houve a substituição. No mais, essa condição também prevalece para o cumprimento da obrigação tributária acessória de apresentação da DIRF referente a cada período de apuração que, integral ou parcialmente, coube à gestão de cada um dos administradores.

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Publicada Solução de Consulta dispondo que os rendimentos de aplicações financeiras de sociedades cooperativas devem se submeter ao IRPJ e à CSLL

21 de agosto de 2018 | Solução de Consulta nº 102 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que os rendimentos de aplicações financeiras obtidos pelas sociedades cooperativas não têm natureza de ato cooperativo, devendo se submeter à tributação pelo IRPJ e CSLL. Noutro plano, a Solução de Consulta dispõe o resultado positivo advindo da prática de atos não cooperativos deve ser destinado integralmente ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, sendo vedada sua distribuição aos associados.

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Publicada Circular do BACEN dispondo sobre o Processo Administrativo Sancionador na esfera de sua atuação

21 de agosto de 2018 | Circular nº 3.910 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil publicou Circular alterando a Circular BACEN nº 3.857/2017 e seu anexo I, que dispõem sobre o rito do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da autarquia federal, assim como sobre a aplicação de penalidades, o termo de compromisso, as medidas acautelatórias, a multa cominatória e o acordo administrativo em processo de supervisão previstos na Lei nº 13.506/2017.

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Publicada Circular do BACEN dispondo sobre a política de segurança cibernética a serem implementadas pelas instituições de pagamento

20 de agosto de 2018 | Circular nº 3.909 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Circular dispondo sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições de pagamento. A Circular dispõe que instituições de pagamento deverão implementar e manter políticas de segurança cibernética formulada com base em princípios e diretrizes que busquem assegurar a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade dos dados e dos sistemas de informação utilizados, assim como estabelecer plano de ação e de resposta a incidentes visando à implementação da respectiva política de segurança. Ademais, ficou estabelecido que as instituições de pagamento devem assegurar que suas políticas, estratégias e estruturas para gerenciamento de riscos contemplem a contratação de serviços relevantes de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem, que poderá ser vetada ou restringida pelo BACEN, caso se verifique a inobservância dos requisitos constantes da referida Circular. A referida norma entrará em vigor em 1º de setembro de 2019.

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Publicados três novos Convênios ICMS

22 de agosto de 2018 |Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 83, de 21 de agosto de 2018

Inclui os Estados de Goiás e Roraima ao Convênio ICMS nº 181/2017, que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto.

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Convênio ICMS nº 84, de 21 de agosto de 2018

Autoriza os Estados de Santa Catarina, São Paulo e Tocantins a concederem isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME).

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Convênio ICMS nº 85, de 21 de agosto de 2018

Autoriza o Estado do Pará a manter inalterado o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS nº 110/2007, no período de 1º de setembro de 2018 a 30 de novembro de 2018.

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