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Resenha Tributária 95


Publicada decisão monocrática do STF suspendendo o curso de todos os processos judiciais e administrativos que discutem a incidência do IR sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física

29 de agosto de 2018 | RE 855.091/RS (RG) – Tema 808 | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Dias Toffoli – Relator – suspendeu, ex-officio, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, todos os processos judiciais – ou administrativos – pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem em território nacional e versem sobre a incidência, ou não, do IR sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física. Por fim, o Ministro consignou que não corre a prescrição dos créditos tributários discutidos nos aludidos processos judiciais ou administrativos durante a suspensão.

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STF afirma ser lícita a terceirização das atividades-meio e atividades-fim das empresas

30 de agosto de 2018 | ADPF 324 e RE 958.252 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, fixando a seguinte tese para fins de repercussão geral: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Os Ministros destacaram que a terceirização não é causa de precarização do trabalho, afirmando que eventuais abusos e violações à dignidade dos trabalhadores devem ser combatidos pelo Judiciário.

STJ entende ser possível a apropriação de créditos do PIS e da COFINS apurados no regime monofásico em operações de aquisição de veículos

28 de agosto de 2018 | REsp 1.738.289/AP e REsp 1.740.752/BA | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu ser possível o aproveitamento de créditos por empresa sujeita à incidência monofásica do PIS e da COFINS, ainda que não esteja submetida ao regime do REPORTO e que não figure na condição de contribuinte. Dessa forma, no caso concreto, os Ministros afirmaram que as concessionárias de veículos podem se apropriar dos créditos decorrentes de operações de aquisição de veículos, ainda que sua revenda esteja sujeita à alíquota zero em razão do regime monofásico.

É possível a apropriação dos créditos do PIS e da COFINS no regime monofásico calculados em operações de frete na aquisição de veículos

28 de agosto de 2018 | AgInt no REsp 1.477.320/PR | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que não há vedação ao creditamento do PIS e da COFINS no regime monofásico por empresa que não figure na condição de contribuinte. Dessa forma, no caso concreto, os Ministros afirmaram que as concessionárias de automóveis, quando adquirem veículos da fabricante para revenda, podem descontar os créditos calculados em relação ao frete na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS no regime monofásico, consoante orientação firmada pela 1ª Seção no REsp 1.215.773/RS. Por fim, ressaltaram que, além da previsão do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, o direito ao creditamento relativo às operações de frete igualmente decorre do art. 3º, I e IX, da Lei nº 10.833/2003, uma vez que o ônus financeiro recai exclusivamente sobre a concessionária.

Expedição do formal de partilha está condicionada à prova de quitação dos tributos devidos pelo espólio, mas prescinde do recolhimento do ITCMD

28 de agosto de 2018 | REsp 1.704.359/DF | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que, no procedimento de arrolamento ou inventário, disciplinado pelos arts. 659 e ss. do CPC/2015, a homologação de partilha está condicionada à comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens ou renda do espólio, mas não depende do recolhimento do ITCMD. Nesse sentido, os Ministros destacaram que a prova do recolhimento do imposto de transmissão é prescindível para a expedição do formal de partilha, uma vez que o art. 659, § 2º, do CPC/2015 prevê a intimação do Fisco para lançamento administrativo do ITCMD somente quando do trânsito em julgado da sentença de homologação.

Publicado acórdão do CARF admitindo como forma de planejamento tributário a alienação de ações por meio de Fundo de Investimento em Participações (FIP)

30 de agosto de 2018 | PAF 16561.720133/2015-75 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que a alienação de ações por meio de Fundo de Investimento em Participações (FIP), feita com a finalidade de redução da tributação incidente sobre o ganho de capital, constitui planejamento tributário lícito. Dessa forma, os Conselheiros destacaram que a própria legislação tributária induz o contribuinte a utilizar os fundos de investimento como forma de planejamento tributário, de modo que a validade do propósito negocial reside, por si só, na busca pela diminuição da carga tributária, desde que ausentes fraude, simulação ou abuso de direito. No caso concreto, os Conselheiros consignaram ser oponível ao Fisco a transferência da participação societária de uma sociedade anônima para um FIP, seguida da posterior alienação desses títulos, para que o ganho de capital seja submetido à alíquota mais branda.

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Publicado acórdão do CARF afirmando ser indevida a segregação de atividades entre empresas do mesmo grupo econômico quando não há real circulação de mercadorias entre estabelecimentos

30 de agosto de 2018 | PAF 10830.726910/2014-19 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que, para fins de apuração do PIS e da COFINS no regime monofásico, a operação de segregação das atividades entre empresas do mesmo grupo econômico deve ser desconsiderada quando não caracterizada a efetiva circulação de mercadorias entre estabelecimentos das pessoas jurídicas. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que houve a segregação da operação em duas pessoas jurídicas – industrial e comercial – sendo que o estabelecimento industrial promovia a entrega de produtos exclusivamente ao estabelecimento comercial, que, por sua vez, realizava a venda ao mercado. Nesse sentido, os Conselheiros entenderam que não houve real operação de compra e venda, mas mero repasse de mercadorias com troca de notas fiscais entre empresas, o que permite a desconsideração das operações realizadas pelo estabelecimento industrial e a tributação única com base nas vendas praticadas no estabelecimento comercial.

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Publicado acórdão do CARF que afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre distribuição desproporcional de lucros aos sócios de escritório de advocacia

29 de agosto de 2018 | PAF 18088.720004/2016-26 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre a distribuição desproporcional de lucros, em relação à cota-parte de sócios de escritório de advocacia, uma vez que o Provimento OAB nº 169/2015 permite a livre estipulação de critérios para a partilha dos resultados da atividade. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que a fiscalização não contestou a validade da escrituração contábil da sociedade, que demonstrava a repartição desproporcional, motivo pelo qual restou reconhecida a regularidade da distribuição de lucros para fins tributários.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que não incide IOF nos casos de Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (AFAC)

29 de agosto de 2018 | PAF 18471.000772/2008-26 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que os Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (AFAC), reconhecidos e registrados na escrituração contábil do contribuinte, e que da mesma forma permaneçam até a efetiva capitalização pela sociedade investida, não se configuram como mútuo, não estando, portanto, sujeitos à incidência do IOF. Assim, os Conselheiros destacaram que a ausência de formalização de compromisso de permanência das verbas na companhia investida, não desnatura os aportes efetivamente incorporados ao capital social da beneficiária.

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CARF afirma ser indevida a segregação de atividades entre empresas de mesmo grupo econômico para o fim de importação de mercadorias a preço reduzido

28 de agosto de 2018 | PAF 11829.720033/2016-28 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que a operação de segregação das atividades entre empresas do mesmo grupo econômico com o fim de promover a importação mercadorias em preços reduzidos, para posterior revenda do produto a preço comercial, caracteriza planejamento tributário abusivo. No caso concreto, os Conselheiros afirmaram que a segregação das atividades entre duas pessoas jurídicas teve objetivo de ocultar o real adquirente do bem importado e reduzir bases tributáveis pelo II, uma vez que a empresa industrial importava bens com valores baixos, revendendo o produto para a empresa comercial, que então promovia a correção dos valores para a comercialização.

CSRF reconhece relação de emprego entre os médicos prestadores de serviços e instituição hospitalar, porquanto presente o requisito da subordinação

28 de agosto de 2018 | PAF 10945.721899/2013-14 e PAF 10945.721900/2013-19 | 2ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que presentes os pressupostos que caracterizam vínculo empregatício, comprovado pelo trabalho realizado pela fiscalização, deve ser reconhecida a relação de emprego entre a empresa contratante e a pessoa física prestadora de serviços médicos, realizado através da constituição de pessoa jurídica, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias. No caso concreto, os Conselheiros consignaram que o relatório fiscal aponta para o reconhecimento da subordinação, enquanto as provas apresentadas pelo contribuinte não foram suficientes para afastar as conclusões da fiscalização, assim, diante da comprovação de subordinação deve ser aplicado ao disposto na Súmula nº 331/TST.

CSRF não reconhece a relação de emprego entre pessoas jurídicas e contribuinte, quando ausente o requisito da subordinação

28 de agosto de 2018 | PAF 15504.732666/2013-50 | 2ª Turma da CSRF

A Turma, por unanimidade, entendeu que a ausência de subordinação impossibilita o reconhecimento de vínculo empregatício entre a pessoa jurídica criada para prestação de serviço e o contribuinte. Assim, os Conselheiros destacaram que a relação de subordinação entre a pessoa jurídica criada para prestação de serviço e o contribuinte deve ser cabalmente comprovada, demonstrando-se o elo entre os fundamentos teóricos trazidos pela fiscalização e a realidade fática individualizada de cada pessoa jurídica indicando a ocorrência do fato gerador, sob pena de violar o art. 142 do CTN.

CARF afirma que é devida a inclusão de royalties na determinação do valor aduaneiro

28 de agosto de 2018 | PAF 16561.720173/2013-55 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que é devida a inclusão do pagamento de royalties ao valor aduaneiro quando estão presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos: (i) os royalties devem estar relacionados com a mercadoria objeto da valoração; (ii) devem consubstanciar operação de venda e (iii) devem ser devidos direta ou indiretamente do comprador (importador) ao vendedor (exportador), ainda que pagos a terceiro, com fundamento no art. 8º.1, “c”, do Acordo de Valoração Aduaneira. Nesse sentido, no caso concreto, os Conselheiros entenderam que os valores dos royaltiesdeveriam integrar o valor aduaneiro desde o início da importação realizada pelo estabelecimento industrial.

CARF cancela autuação fundamentada apenas no art. 116, parágrafo único, do CTN

27 de agosto de 2018 | PAF 11065.724114/2015-03 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que deve ser cancelado o auto de infração que possui como fundamentação legal apenas o art. 116, parágrafo único, do CTN, dispositivo o qual outorga à autoridade administrativa o poder de desconsiderar atos ou negócios jurídicos. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que o auditor deveria ter realizado o lançamento com base em outros dispositivos legais e que só seria cabível a fundamentação exclusivamente no art. 116, parágrafo único, do CTN em caso de aprovação de uma lei para sua regulamentação.

Publicada Solução de Consulta que dispõe sobre a incidência das regras de preços de transferência na importação de produtos para posterior revenda no mercado interno

30 de agosto de 2018 | Solução de Consulta nº 95 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta a qual esclarece que a simples importação de produtos para posterior revenda no mercado interno, quando o exportador é pessoa vinculada, sujeita o importador às regras de preços de transferência, independentemente da sujeição destes produtos a processo industrial no Brasil. Ainda, a Solução de Consulta dispõe que, no caso de commodities, a aplicação do método Preço de Cotação na Importação (PCI) é obrigatória.  Demais disso, nas hipóteses em que seja facultado optar pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), a margem de lucro a ser adotada no cálculo do preço parâmetro é definida em função do setor econômico da pessoa jurídica brasileira sujeita aos controles de preços de transferência.

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