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Resenha Tributária 98


Suspenso julgamento no STJ de processo em que se discute a incidência de juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária do empréstimo compulsório de energia elétrica

12 de setembro de 2018 | EDv nos EAREsp 790.288/PR | 1ª Seção do STJ

O Ministro Gurgel de Faria – Relator – entendeu que devem incidir juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária resultante da parcela do empréstimo compulsório de energia elétrica que não foi convertida em ações da Eletrobrás, uma vez que este saldo remanescente não foi restituído ao particular contribuinte da exação. Além disso, o Ministro afirmou que os juros remuneratórios são devidos até o efetivo pagamento dos valores inadimplidos, que poderão ser restituídos mediante futuro depósito ou eventual conversão em ações. Pediu vista dos autos o Ministro Herman Benjamin.

Suspenso julgamento no STJ de processo em que se discute o direito do herdeiro à isenção do IRPF sobre ganhos de capital em alienação de ações transferidas mortis causa

11 de setembro de 2018 | REsp 1.650.844/SP | 2ª Turma do STJ

O Ministro Mauro Campbell Marques – Relator –, acompanhado pelo Ministro Og Fernandes, entendeu que os ganhos de capital decorrentes da alienação de participação societária que tenha sido transferida mortis causa são alcançados pela isenção do IRPF, prevista no art. 4º, “d”, do DL nº 1.510/1976, desde que a condição para a fruição do benefício fiscal tenha sido implementada pelo de cujus antes do advento da Lei nº 7.713/1988. Dessa forma, no caso concreto, o Ministro destacou que a transferência mortis causa das ações do de cujus, que manteve a titularidade sobre os títulos por 5 anos, não obsta que seu descendente usufrua da isenção, por força do princípio da saisine, uma vez que restou configurado o direito adquirido, devendo, portanto, ser revisada a jurisprudência fixada no REsp 1.632.483/SP. Pediu vista dos autos o Ministro Herman Benjamin.

Suspenso julgamento no STJ de processo em que se discute a incidência do IRRF sobre remessas destinadas ao exterior para pagamento de software

11 de setembro de 2018 | REsp 1.641.775/SP | 1ª Turma do STJ

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Relator –, em assentada anterior, entendeu que não incide IRRF sobre os valores remetidos ao exterior para aquisição de licença de uso de software de “prateleira”. Segundo o Ministro, o Tribunal a quo destacou que o contribuinte se limitou a adquirir programa de computador “empacotado”, que está à disposição para outros interessados por não ter sido concebido em função das suas necessidades específicas. Desse modo, afirmou que as importâncias remetidas para o exterior não decorrem da exploração de direitos autorais e, assim, tampouco se enquadram no conceito de royalties, previsto no art. 22, “d”, da Lei nº 4.506/1964. Inaugurando a divergência nesta sessão, o Ministro Gurgel de Faria afirmou não ser possível conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional, por força das Súmulas nos 282, 283 e 284/STF e, em obiter dictum, por óbice da Súmula nº 7/STJ. Pediu vista dos autos o Ministro Benedito Gonçalves.

Publicado acórdão da CSRF determinando a abertura de prazo à Fazenda Nacional para interposição de novo recurso especial

13 de setembro de 2018 | PAF 19515.723039/2012-79 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu por converter o julgamento em diligência para abertura de novo prazo para interposição de recurso especial pela Fazenda Nacional. Os Conselheiros afirmaram que, no caso concreto, a Turma Ordinária formalizou acórdão com dois votos no sentido de desqualificar a multa de ofício, mas por fundamentos distintos, provocando instabilidade processual e induzindo as partes a erro. Ademais, afirmaram que a decisão posterior do colegiado da Turma Ordinária, no sentido de promover o saneamento do acórdão recorrido, determinando qual o voto vencedor, constitui fato jurídico superveniente, que não pode ser oponível às partes em relação ao período pretérito no qual vigorava a indefinição processual.

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CARF admite a utilização de Fundo de Investimento em Participações (FIP) como meio de planejamento tributário

12 de setembro de 2018 | PAFs 12448.725823/2016-47 e 12448.727473/2016-53 | 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que a transferência de ações a Fundo de Investimento em Participações (FIP), visando sua posterior alienação, configura planejamento tributário lícito. Isso porque, para os Conselheiros, o propósito negocial fundado na redução da carga tributária, mediante a utilização de fundos de investimento para a alienação de ações, deve ser considerado legítimo. No caso concreto, os Conselheiros cancelaram a cobrança de IRPF sobre o cotista do FIP que detinha o controle acionário das empresas que sofreram alterações societárias visando à transferência das participações societárias da pessoa física para o fundo.

CARF afirma que incide IRPF sobre os ganhos de capital em ações afetadas a cláusula de penhor

12 de setembro de 2018 | PAF 10280.720107/2017-89 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que os ganhos de capital provenientes de ações afetadas a cláusula de penhor estão sujeitos à incidência do IRPF. Isso porque, segundo os Conselheiros, os valores recebidos em contrapartida à outorga da participação societária consideram-se disponíveis antes mesmo da extinção do penhor.

CARF afirma que incide IRRF sobre a distribuição de dividendos gerados pela formação indevida de lucros acumulados

12 de setembro de 2018 | PAF 15540.720378/2014-05 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que a distribuição de dividendos aos acionistas, provenientes da formação contábil e indevida de lucros, está sujeita à incidência do IRRF. No caso concreto, os Conselheiros afirmaram que a contabilização no ativo de valores de ágio em reorganizações societárias gerou lucros acumulados indevidos, uma vez que a distribuição de dividendos não pode ter efeitos retroativos, mas apenas prospectivos. Desse modo, os Conselheiros consignaram que incide o IRRF sobre a diferença entre o valor do ativo reajustado e das reservas de capital presente no balanço da empresa.

CARF afirma que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos administradores a título de PLR

12 de setembro de 2018| PAFs 10680.725065/2010-93, 10680.725066/2010-38 e 10680.725064/2010-49| 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que os valores pagos aos administradores da empresa a título de PLR não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Isso porque, segundo os Conselheiros, a exclusão dos pagamentos de PLR do cálculo do salário de contribuição não está condicionada à observância da Lei nº 10.101/2000, uma vez que esta somente apresenta requisitos para o pagamento da referida verba em relação aos segurados empregados. Noutro plano, por voto de qualidade, os Conselheiros entenderam que os valores auferidos pelos empregados a título de PLR, pagos em desconformidade com a Lei nº 10.101/2000, integram o salário de contribuição e estão sujeitos à contribuição previdenciária.

CSRF converte em diligência julgamento que discute a amortização fiscal de ágio na hipótese em que houve o aproveitamento contábil antes da incorporação

12 de setembro de 2018 | PAF 16327.720387/2015-66 | 1ª Turma da CSRF 

A Turma, por unanimidade, entendeu que o despacho de admissibilidade do recurso especial fazendário restou incompleto e, portanto, decidiu converter o julgamento em diligência para que seja proferida nova análise pelo Presidente da Câmara a quo. Dessa forma, os Conselheiros destacaram que, quando o recurso retornar ao crivo da CSRF, irão analisar o conhecimento integral e o mérito, que discute a possibilidade de amortização fiscal de ágio, na hipótese em que houve o aproveitamento contábil antes do evento de incorporação.

Publicado acórdão do CARF afirmando que a economia tributária constitui propósito negocial legítimo caso observados os demais requisitos para a reorganização societária

10 de setembro de 2018 | PAF 16327.721148/201523| 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que a busca da redução de incidência tributária, por si só, já constitui propósito negocial legítimo que viabiliza a reorganização societária, desde que cumpridos os demais requisitos legais. Nesse sentido, os Conselheiros destacaram que a própria legislação tributária não ampara a tese de que negócios motivados por economia fiscal não teriam “conteúdo econômico” ou “propósito negocial” e, por isso, poderiam ser desconsiderados pela fiscalização.

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