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Resenha Tributária 99


STF reafirma a constitucionalidade da CSLL

20 de setembro de 2018 | EDcl no EDcl no RE 211.446/GO | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, afirmou que a Lei nº 7.689/1988, instituidora da CSLL, e a Lei nº 7.856/1989, que majorou a alíquota da referida contribuição, devem ser reputadas constitucionais, tendo em vista a observância da anterioridade nonagesimal. Ademais, os Ministros afirmaram que, também por força da anterioridade nonagesimal, a aplicação da base de cálculo majorada da CSLL, conforme disposição do art. 1º, II, da Lei nº 7.689/1988, somente pode ser efetivada a partir do ano-base de 1990.

Suspenso julgamento no STJ que discute o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias não expressamente previstas no art. 1.015 do CPC/2015

19 de setembro de 2018 | REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Repetitivo) – Tema 988 | Corte Especial do STJ

A Ministra Nancy Andrighi – Relatora –, em assentada anterior, propôs a fixação da seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Ademais, a Ministra afirmou ser necessária a modulação dos efeitos da tese jurídica, para ser aplicada somente às decisões interlocutórias futuras, proferidas após a publicação do acórdão que será consignado pela Corte. Inaugurando a divergência nesta sessão, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura apresentou a seguinte proposta: “Somente tem cabimento agravo de instrumento nas hipóteses previstas expressamente no art. 1.015 do CPC/2015”. A Ministra destacou que conferir interpretação extensiva ao dispositivo legal, além de configurar invasão de competência, posto que o legislador optou pela natureza taxativa do rol, permitiria que as partes passassem a interpor recurso contra toda e qualquer decisão interlocutória, com o fim de se resguardarem da preclusão de seu direito, assim como permitiria aos juízes atuar com discricionariedade para avaliar, conforme cada caso concreto, a presença da urgência que justifique a recorribilidade antes da apelação. Pediu vista dos autos o Ministro João Otávio de Noronha.

STJ afirma que agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida

19 de setembro de 2018 | EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/PR e EAREsp 831.326/SP | Corte Especial do STJ

A Corte Especial, por maioria, entendeu que o despacho de admissibilidade deve ser compreendido como um todo e deve ser impugnado na sua integralidade, ainda que existam fundamentos autônomos e independentes, cujo ataque a um deles seja apto, por si só, para reformar a decisão. Nesse sentido, os Ministros reafirmaram a jurisprudência consolidada na Súmula nº 182/STJ, mantendo o entendimento de que não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Publicada decisão monocrática do STJ afirmando que o não recolhimento do ICMS configura crime

18 de setembro de 2018 | REsp 1.598.005/SC | Superior Tribunal de Justiça

O Ministro Rogério Schietti Cruz – Relator – entendeu que, na linha da jurisprudência firmada no HC 399.109/SC, o não recolhimento do ICMS em operações próprias ou por substituição tributária constitui crime de apropriação indébita tributária, independentemente de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido. No caso concreto, o Ministro afirmou que o contribuinte deixou de recolher aos cofres públicos o ICMS de operações próprias dolosamente, uma vez que utilizou os valores do encargo tributário repassado ao consumidor como investimento da própria empresa e ainda responde a outra ação penal pelo mesmo delito.

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Suspenso julgamento no STJ que discute o cabimento de medida cautelar fiscal e a possibilidade de decretação da indisponibilidade dos bens do contribuinte antes da constituição definitiva do crédito tributário

18 de setembro de 2018 | REsp 1.705.580/SP | 2ª Turma do STJ

O Ministro Og Fernandes – Relator –, em assentada anterior, acompanhado pelo Ministro Mauro Campbell Marques nesta sessão, entendeu não ser possível à Fazenda Pública ingressar com medida cautelar fiscal antes da constituição definitiva do crédito tributário, exceto nas hipóteses previstas no art. 2º, V, “b” e VII, da Lei nº 8.397/1992, isto é, quando o contribuinte põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros ou tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta. Nesse sentir, no caso concreto, o Ministro afirmou que na hipótese prevista no art. 2º, VI, da Lei nº 8.397/1992, em que o devedor possui o equivalente a mais de 30% de seu patrimônio em débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, não se pode decretar a indisponibilidade dos bens enquanto a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa por discussão em processo administrativo. Inaugurando a divergência nesta assentada, o Ministro Herman Benjamin entendeu que, além das hipóteses legalmente previstas, é possível a concessão de medida cautelar em favor da Fazenda Pública antes da constituição definitiva do crédito tributário quando restar demonstrada a dilapidação ou ocultação do patrimônio pelo contribuinte. Isso porque, segundo o Ministro, a razão de ser da cautelar fiscal consiste na proteção do crédito tributário, de modo que a condição de exigibilidade suspensa por processo administrativo em trâmite não tem o condão de obstar que o Fisco adote tal medida. Pediu vista dos autos a Ministra Assusete Magalhães.

Suspenso julgamento no STJ que discute se a restituição do ICMS pago na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa está condicionada à comprovação do encargo financeiro do tributo

18 de setembro de 2018 | AREsp 581.679/RS | 1ª Turma do STJ

O Ministro Gurgel de Faria – Relator –, acompanhado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a repetição do indébito de ICMS pago nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica não se sujeita à exigência prevista no art. 166 do CTN, ou seja, não está condicionada à comprovação de assunção do encargo financeiro do tributo. Isso porque, segundo o Ministro, considerando que não incide o ICMS sobre o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, conforme previsto pela Súmula nº 166/STJ, referidas operações não agregam valor algum ao preço da mercadoria nas cadeias posteriores. Pediu vista dos autos o Ministro Sérgio Kukina.

Suspenso julgamento no STJ que discute se a cooperativa de táxi é contribuinte do ISSQN incidente sobre serviços de transporte de passageiro

18 de setembro de 2018 | AgInt nos EDcl no AREsp 1.160.270/SP | 1ª Turma do STJ

O Ministro Gurgel de Faria – Relator –, em assentada anterior, entendeu que a atividade exercida pela cooperativa de táxi junto a terceiros não associados, para prestação de serviços de transporte, configura ato cooperativo atípico e, portanto, sujeita-se à incidência do ISSQN. No caso concreto, o Ministro destacou que a condição de sujeito passivo do imposto decorre do fato de que a entidade associativa celebra o negócio diretamente com os usuários dos serviços, recebendo das contratantes os valores que apenas posteriormente são repassados aos taxistas cooperados. Inaugurando a divergência, também em sessão anterior, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acompanhado pela Ministra Regina Helena Costa nesta assentada, afirmou que apesar de se enquadrar como ato cooperativo atípico, por força do RE 598.085/RJ e RE 599.362/RJ, submetidos à sistemática da repercussão geral, a atividade desenvolvida pelas cooperativas em referência não enseja a incidência do ISSQN. Isso porque, segundo o Ministro, a cooperativa de táxi não é responsável pela efetiva prestação dos serviços de transporte de passageiros, mas sim os próprios taxistas, que também são encarregados de receberem o pagamento pelos usuários do transporte, não havendo onerosidade na relação entre os consumidores e a cooperativa. Pediu vista dos autos o Ministro Benedito Gonçalves.

STJ afirma ser possível a substituição de carta fiança por crédito de precatório em processo de execução fiscal

18 de setembro de 2018 | REsp 1.760.150/RJ | 2ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que não existe vedação legal para substituição de carta fiança por crédito de precatório em execução fiscal, quando há pedido da Fazenda Pública. Segundo os Ministros, o fato de o precatório não se equiparar a dinheiro ou fiança bancária não constitui óbice para que a Fazenda Pública requeira a sua penhora em substituição à carta fiança ou como reforço à garantia insuficiente, independentemente da ordem de penhora estipulada em lei, conforme previsão constante do art. 15, II, da LEF.

Publicado acórdão do CARF cancelando auto de infração fundamentado exclusivamente no art. 116, parágrafo único, do CTN

20 de setembro de 2018 | PAF 11065.724114/2015-03 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que o auto de infração que desconsidera atos ou negócios jurídicos, com fundamento exclusivo no art. 116, parágrafo único, do CTN, deve ser cancelado, uma vez que a inexistência de lei ordinária regulamentando referido dispositivo impossibilita que a autoridade administrativa o utilize como único fundamento da autuação, sob pena de usurpação da competência do legislador. Ademais, no caso concreto, os Conselheiros destacaram que a autoridade fiscal sequer apontou elementos fáticos suficientes para subsidiar a alegação de simulação e desconsiderar os atos praticados pelo contribuinte, consistentes na segregação das operações de importação e comercialização de veículos, que ocasionaram a diminuição na arrecadação do IPI-Importação.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando ser possível a apropriação de créditos da COFINS decorrentes de despesas com corretagem na atividade cafeeira

20 de setembro de 2018 | PAF 15578.000142/2010-90 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que, para fins de reconhecimento do direito de crédito do PIS e da COFINS, é necessário que o gasto incorrido, cumulativamente, (i) seja necessário ao processo produtivo; (ii) esteja diretamente relacionado ao produto a vendido; e (iii) não seja classificável como ativo imobilizado. Assim, no caso concreto, os Conselheiros destacaram que as despesas com corretagem no âmbito da atividade de produção cafeeira podem ser creditadas na apuração da COFINS, haja vista que, dentro de uma lógica própria do mercado, a atuação dos corretores, que são conhecedores das distintas espécies de grãos e atuam na identificação dos respectivos produtores, caracteriza-se como essencial à atividade da contribuinte.

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CARF afirma que prejuízos decorrentes de desfalque oriundo de ato ilícito de empregados são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

19 de setembro de 2018 | PAF 10314.720770/2016-68 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que, por força do art. 364 do RIR/1999, são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os prejuízos decorrentes de desfalque ocasionado por ato ilícito de empregados, quando a empresa apresenta queixa-crime perante a autoridade policial. No caso concreto, os Conselheiros afirmaram que a pessoa jurídica teve de suportar o pagamento de empréstimos tomados de forma fraudulenta por diretor e empregados de sua antecessora, tendo os recursos sido desviados em favor de pessoa jurídica terceira. Desse modo, os Conselheiros consignaram que os requisitos exigidos pelo art. 364 do RIR/1999 foram atendidos para a dedutibilidade das referidas despesas, uma vez que a empresa prestou queixa e o desfalque decorreu de esquema ilícito forjado por empregados, ainda que tenha envolvido diretor cujo vínculo empregatício seja discutível.

Publicado acórdão do CARF afirmando que a participação do sócio oculto nas atividades empresariais da Sociedade em Conta de Participação (SCP) não desnatura a sociedade

17 de setembro de 2018 | PAF 14041.720037/2017­-32 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que a participação do sócio oculto nas atividades empresariais da Sociedade em Conta de Participação (SCP) não tem o condão de desnaturar a sociedade para fins tributários, mas apenas enseja a responsabilidade solidária para com o sócio ostensivo nas obrigações em que intervier, consoante art. 993, parágrafo único, do CC/2002. Assim, no caso concreto, os Conselheiros ressaltaram que a constituição de SCP por professores que figuravam como sócios ocultos e responsáveis por ministrar aulas com materiais e conhecimentos próprios configura planejamento tributário lícito, cuja sistemática possibilitou a redução das alíquotas do IRPJ e de contribuições previdenciárias e a não incidência do IRRF.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre as competências das unidades da RFB no processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias

19 de setembro de 2018 |Instrução Normativa nº 1.829| Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a redação do art. 9º da IN RFB nº 1.464/2014, que dispõe sobre o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, para estabelecer que compete às unidades da RFB do domicílio tributário do consulente (i) dar ciência da decisão da autoridade competente e adotar as medidas adequadas à sua observância; (ii) encaminhar à COSIT o recurso especial interposto contra decisões proferidas nos processos de consulta; (iii) verificar se na formulação da consulta foram observados a legitimidade do consulente e os requisitos formais necessários; e (iv) intimar o consulente para o cumprimento de exigências normativas ou demandadas por autoridades competentes da COSIT.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a aplicação das alíquotas diferenciadas da contribuição para o PIS e da COFINS na importação de autopeças

18 de setembro de 2018 | Solução de Consulta nº 120 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que, consoante legislação anterior à MP nº 668/2015, convertida na Lei nº 13.137/2015, a pessoa jurídica importadora de autopeças listada nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, que não seja fabricante de máquinas e veículos, está autorizada a descontar créditos relativos à contribuição para o PIS e à COFINS efetivamente pagas, mediante a aplicação, sobre a base de cálculo definida no art. 7º da Lei nº 10.865/2004, das alíquotas diferenciadas de 2,3% e 10,8%, nas hipóteses de (i) revenda das autopeças; ou (ii) de sua utilização como insumo na produção de congêneres. A Solução esclarece ainda que a aplicação das alíquotas diferenciadas no caso de revenda independe da qualificação do comprador – se comerciante atacadista ou varejista, consumidor ou industrial – tampouco da destinação dada ao produto – se para revenda ou emprego como insumo.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a apropriação de créditos da contribuição para o PIS e da COFINS não cumulativas decorrentes de despesas vinculadas às operações de consórcio de pessoas jurídicas

18 de setembro de 2018 | Solução de Consulta nº 121 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que, em relação às pessoas jurídicas dedicadas à geração de energia elétrica para venda, o óleo diesel utilizado nas máquinas geradoras deve ser considerado insumo para fins de apuração de crédito da não cumulatividade da contribuição para o PIS e da COFINS. Ademais, a Solução esclarece que, consoante determinação do art. 5º, parágrafo único, da IN RFB nº 1.199/2011, na hipótese de atuação por intermédio de consórcio de pessoas jurídicas constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, os créditos referentes às referidas contribuições, relativos aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas das operações do consórcio, serão computados nas pessoas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada um no empreendimento.

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Publicada Resolução do CONFAZ autorizando unidades federadas a publicar relação de atos normativos com benefícios fiscais a serem convalidados nos termos do Convênio ICMS nº 190/2017

17 de setembro de 2018 | Resolução nº 7 | Conselho Nacional de Política Fazendária

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou Resolução que autoriza os Estados do Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, a publicarem no Diário Oficial do respectivo Estado, até 31 de julho de 2019, a relação com a identificação de atos normativos relativos aos benefícios fiscais de ICMS, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 08 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988. Demais disso, a Resolução estende até 27 de dezembro de 2019 o prazo para registrar e depositar na Secretaria Executiva do CONFAZ a documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos referidos benefícios fiscais.

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Publicado Convênio ICMS

17 de setembro de 2018 |Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 86, de 14 de setembro de 2018

Inclui o Estado do Espírito Santo ao Convênio ICMS 84/2018, que autoriza os Estados a concederem isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.

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