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Resenha Tributária 49


STF decide pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS

04 de agosto de 2017 | RE 1.041.816/SP (RG) – Tema 956 | Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal

O Plenário Virtual, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão referente à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. O Ministro Edson Fachin – Relator – destacou que não há, na presente controvérsia, matéria constitucional a ser apreciada.

STF fixa tese de repercussão geral a respeito da inconstitucionalidade da cobrança de taxa municipal de combate a sinistro

1º de agosto de 2017 | RE 643.247/SP (RG) – Tema 16 | Plenário do Supremo Tribunal Federal

O Plenário, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. Na sessão de julgamento realizada em 24/05/2017, os Ministros declararam inviável a exigência da taxa instituída pela Lei paulistana nº 8.822/1978, tendo em vista que esses serviços de combate a sinistro são prestados efetivamente por meio do corpo de bombeiros do Estado de São Paulo, nos termos do art. 144 da CF, e viabilizados por meio da cobrança de impostos.

Suspenso julgamento acerca da constitucionalidade de Decreto paulista que centralizou nas distribuidoras de energia elétrica a cobrança de ICMS

02 de agosto de 2017 | ADI 4.281/SP | Plenário do Supremo Tribunal Federal

O Plenário retomou o julgamento da ação que discute a constitucionalidade do Decreto nº 54.177/2009, do Estado de São Paulo, que centralizou nas distribuidoras de energia elétrica a cobrança do ICMS devido sobre sua comercialização em mercado livre. Em voto-vista, a Ministra Cármen Lúcia, acompanhando a Ministra Ellen Gracie, entendeu pela inconstitucionalidade do citado Decreto. Ademais, a Ministra destacou que o Decreto disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia, prejudicando, assim, a livre concorrência do mercado. Por fim, afirmou que há violação ao equilíbrio federativo, pois o governo do Estado invadiu competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica. Pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.

PGR apresenta parecer pela inexigibilidade do pagamento de contribuição sindical por empresas que não possuam empregados

31 de julho de 2017 | ADI 5.429/DF | Supremo Tribunal Federal

A PGR apresentou manifestação pelo não conhecimento da ação, por impugnar norma anterior à CF vigente, e, no mérito, pela impossibilidade de sujeitar empresa sem empregados ao pagamento da contribuição sindical prevista no art. 8º, IV, da CF. Destacou que o art. 580, III, da CLT estabelece dois pilares para determinação do sujeito passivo da contribuição sindical: (i) ser empregador; e (ii) participar de determinada categoria econômica. Dessa forma, a PGR entendeu que a ampliação interpretativa do polo passivo dessa contribuição social violaria o princípio da legalidade tributária e a divisão dos poderes, uma vez que compete exclusivamente ao legislador ordinário avaliar a conveniência política de extensão do tributo a empresas sem empregados, opção que não pode ser alterada por decisão judicial.

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PGR apresenta parecer pela inconstitucionalidade de Lei fluminense que instituiu taxa de controle, monitoramento e fiscalização de energia elétrica

02 de agosto de 2017 | ADI 5.489/RJ | Supremo Tribunal Federal

A PGR apresentou parecer opinando pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.184/2015, do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Origem Hidráulica, Térmica e Termo Nuclear (TGFE). Para o Procurador, a referida norma, ao dispor que o fato gerador da TGFE seria o exercício do poder de polícia ambiental sobre a atividade de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, afrontou a sistemática constitucional de repartição de competências, visto que o art. 22, IV, da CF atribui privativamente à União o poder para legislar sobre energia, de forma que a atuação fiscalizatória estadual apenas poderia ocorrer em regime de cooperação e mediante edição de lei complementar, conforme determinação do art. 23, parágrafo único, da CF. Além disso, destacou que a Lei fluminense violou o art. 145, II e § 2º, da CF, ao estabelecer como base de cálculo da TGFE a quantidade de MegaWatt-hora (MWh) de energia elétrica gerada, uma vez que não há proporcionalidade entre o custo do trabalho desempenhado pelo poder público e o valor da exação.

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TRF1 concede liminar para empresa manter o recolhimento da CPRB até o final do ano-calendário de 2017

31 de julho de 2017 | AI nº 1004385-13.2017.4.01.0000 | Tribunal Regional Federal da 1ª Região

A Desembargadora Maria do Carmo Cardoso – Relatora – concedeu liminar para autorizar que a empresa continue a recolher a contribuição previdenciária sobre receita bruta (CPBR) até o final do ano-calendário de 2017, nos termos da Lei nº 12.546/2011, em sua redação vigente antes da edição da MP nº 774/2017. A Desembargadora consignou que, após a edição da Lei nº 13.161/2015, o recolhimento da CPBR passou a ser opcional para algumas empresas, sendo certo, entretanto, que a escolha seria considerada irretratável para todo o ano-calendário. Dessa forma, afirmou que, não obstante a referida MP tenha excluído essa opção em relação a algumas pessoas jurídicas, para tornar obrigatória a incidência da contribuição patronal sobre a folha de salários, com produção de efeitos a partir de 1º/07/2017, não é possível alterar o regime de recolhimento do tributo no decorrer do ano-calendário. Isso porque, segundo a Desembargadora, a opção pela CPRB envolve um planejamento de atividades econômicas, custos operacionais e investimentos pela empresa, o que deve ser protegido pelo ordenamento, por força dos princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima e da boa-fé objetiva.

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Publicado acórdão do CARF afastando a dedução de valores decorrentes de ágio fundamentado em fundos de comércio e intangíveis da base de cálculo do IRPJ

31 de julho de 2017 | PAF 16327.720977/2012-46 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que, nos termos do art. 385, § 2º, III, do RIR/1999, o ágio pago na aquisição de fundo de comércio e intangíveis não poderá ser amortizado da base de cálculo do IRPJ, mesmo que o contribuinte tenha se pautado na rentabilidade futura desses ativos para desembolsar a mais-valia. Para os Conselheiros, a expectativa do ganho até pode ser considerada como critério de mensuração do valor do fundo de comércio e dos intangíveis, dado que sua quantia não é refletida na contabilidade do contribuinte,  contudo, jamais será possível equipará-la à rentabilidade futura prevista no art. 385, § 2º, II, do RIR/1999 para a amortização do ágio. Isso porque, enquanto na primeira hipótese a expectativa de lucro é um critério para valorar o ativo, na aquisição de participação societária, esta é a própria razão para o desembolso de valor superior ao registrado contabilmente. Em relação às exigências fiscais relacionadas à CSLL, os Conselheiros entenderam que não existe previsão legal para adição de despesas com amortização de ágio na base de cálculo da contribuição, não devendo ser aplicadas as normas relativas ao IRPJ, em razão do princípio da estrita legalidade.

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Publicado acórdão do CARF afirmando a compatibilidade entre o art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 e o Tratado Internacional, firmado entre Brasil e Equador, para evitar a bitributação de lucros auferidos no exterior

31 de julho de 2017 | PAF 16561.720057/2011-74 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que, nos termos do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001, os tratados internacionais não impedem a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o resultado reconhecido na contabilidade da contribuinte brasileira em razão de lucros auferidos por suas controladas no exterior. Isso porque, para os Conselheiros, a União não está tributando o superávit da empresa estrangeira, mas sim o seu reflexo na pessoa jurídica brasileira, na exata proporção de sua participação societária, de forma que inaplicáveis os referidos tratados, haja vista que sua função se resume a impedir que um Estado tribute a renda auferida por residente do outro país. Quanto à legalidade do citado art. 74, ressaltaram que este fora editado dentro dos limites do art. 43 do CTN tão somente para evitar que as empresas posterguem o reconhecimento de resultados apurados no exterior, cuja tributação deva ocorrer no Brasil, não padecendo, então, de qualquer vício no que tange à sua aplicação em controladas estrangeiras, nos termos do decidido pelo STF na ADI 2.588/DF. No caso concreto, então, a despeito do Tratado entre Brasil-Equador, determinaram que a empresa brasileira proceda à adição dos lucros disponibilizados por sua controlada equatoriana à base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que direito à imagem pode ser transmitido e explorado por pessoa jurídica

1º de agosto de 2017 | PAF 18470.728514/2014-66 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que, nos termos do art. 129 da Lei nº 11.196/2005 e do art. 20 do CC/2002, é possível a prestação de serviço personalíssimo, tal como a exploração do direito de imagem de jogador de futebol, por pessoa jurídica. Dessa forma, no caso concreto, os Conselheiros afastaram a incidência do IRPF sobre os contratos da empresa que gerenciava a imagem do atleta.

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Publicada Medida Provisória instituindo o Programa de Regularização Tributária Rural

1º de agosto de 2017 | Medida Provisória nº 793 | Presidência da República

O Governo Federal publicou Medida Provisória instituindo o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) junto à RFB e à PGFN. Segundo a MP, a adesão ao parcelamento deverá ser feita por meio de requerimento a ser entregue até o dia 29/09/2017 e abrangerá os débitos da contribuição previdenciária a cargo do empregador rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, vencidos até 30/04/2017 ou objeto de lançamento de ofício posterior a publicação da MP. De acordo com a norma, para incluir seus débitos no PRR, o contribuinte deverá desistir de eventuais discussões administrativas ou judiciais sobre a exigibilidade do tributo.

O Programa dispõe que os débitos serão quitados mediante o pagamento de, no mínimo, 4% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 4 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; sendo aplicado um desconto de 100% nos juros de mora e 25% nas multas e encargos legais para o restante do passivo, que ainda poderá ser parcelado em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018. Para o produtor rural, o valor das citadas parcelas será de 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao vencimento da prestação, não podendo, entretanto, ser inferior a R$ 100,00. Por outro lado, a parcela mínima do adquirente de produtos rurais será de R$ 1.000,00.

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