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Resenha Tributária 58


 

Publicado acórdão do STF afirmando que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS

02 de outubro de 2017 | RE 574.706/PR (RG) – Tema 69 | Plenário do Supremo Tribunal Federal

O Plenário, por maioria, decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. Para os Ministros, o valor arrecadado a título de ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social, previstas na Constituição, por não se tratar de faturamento ou receita. Ao ver dos Ministros, trata-se, na verdade, de valor que apenas transita pela contabilidade do sujeito passivo e que é totalmente repassado ao fisco estadual. Desse modo, consignaram que o ICMS afasta-se da composição do custo e, portanto, não pode ser enquadrado no conceito de faturamento.

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STF afirma que imunidade tributária destinada aos livros, jornais e periódicos não abrange maquinários e insumos

03 de outubro de 2017 | AI 713.014/SP e RE 739.085/SP | 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal

A Turma, por maioria, entendeu que maquinários e insumos utilizados na produção de livros, jornais e periódicos não estão abrangidos pela imunidade tributária do art. 150, VI, “d”, da CF. Segundo os Ministros, a interpretação do dispositivo constitucional em questão deve ser restritiva, atingindo apenas os materiais assimiláveis ao papel de impressão ou aos serviços de composição gráfica que integram o processo de edição. Salientaram, por fim, que esse entendimento está em consonância com precedentes da Corte.

Publicado acórdão do STJ afirmando que não é possível atribuir ao vendedor a responsabilidade tributária para o pagamento de diferencial de alíquota de ICMS de mercadorias tredestinadas

03 de outubro de 2017 | REsp 1.574.489/SP | 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

A Turma, por unanimidade, entendeu que não há como atribuir à empresa vendedora de mercadorias a responsabilidade tributária para o pagamento de diferencial de alíquota de ICMS relativo à mercadoria tredestinada, quando a empresa tomar todas as precauções quanto à qualificação do comprador que se responsabilizou pelo transporte da mercadoria e efetuar a operação de venda dentro das exigências legais. Os Ministros destacaram que, no caso de responsabilidade pelo cometimento de infrações de que trata o art. 136 do CTN, a legislação tributária deve ser interpretada com aplicação da equidade e do princípio in dubio pro contribuinte. No caso concreto, os Ministros não verificaram qualquer infração à legislação tributária, tampouco o cometimento de conduta ilícita da vendedora na posterior tredestinação da mercadoria.

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Suspenso julgamento no STJ acerca da incidência do IRPF sobre bolsas de estudos recebidas em cursos de formação

03 de outubro de 2017 | REsp 1.525.009/TO | 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

O Ministro Gurgel de Faria – Relator –, acompanhado pelo Ministro Sérgio Kukina, entendeu que deve incidir IRPF sobre bolsas de estudo recebidas em cursos de formação. Para o Ministro, ocorre efetivo pagamento pelo tempo de serviço prestado pelo candidato à instituição durante o período do curso de formação, de forma que as verbas possuem um caráter de contraprestação e, consequentemente, natureza remuneratória. O Ministro afirmou, ainda, que a denominação “bolsa de estudo” não é suficiente para que seja configurada a natureza indenizatória da verba. Pediu vista dos autos a Ministra Regina Helena Costa.

Publicado acórdão do CARF afastando a incidência de CIDE-Royalties sobre direitos autorais decorrentes da exploração de composições musicais

02 de outubro de 2017 | PAF 11052.001400/2010-23 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que não há incidência de CIDE-Royalties sobre valores remetidos ao exterior decorrentes da exploração de direitos autorais de composições musicais. Para os Conselheiros, a contribuição deve incidir somente sobre aqueles fatos geradores que guardem pertinência temática com o objeto da intervenção econômica, qual seja, o setor de tecnologia e conhecimento técnico. Dessa forma, entenderam que a expressão “royalties, a qualquer título” prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.168/2000, e regulamentada pelo Decreto nº 4.195/2002, deve ter seu alcance interpretativo reduzido e não autoriza a incidência contribuição sobre a remuneração relativa à cessão de direitos autorais.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que a mera existência de sócio em comum não é suficiente para caracterização de grupo econômico entre empresas

02 de outubro de 2017 | PAF 36624.015779/2006-71 | 2ª Turma da CSRF

A Turma, por unanimidade, entendeu que a simples existência de sócio em comum não é suficiente para caracterização de grupo econômico entre a empresa autuada e sociedade terceira, razão pela qual deveria ser afastada a responsabilidade solidária pelo pagamento das contribuições previdenciárias. Em relação ao caso concreto, os Conselheiros afirmaram que, além do sócio em comum, as empresas não tinham qualquer vinculação comercial ou gerencial que demonstrasse a existência do grupo econômico de fato. Além disso, destacaram que não é possível responsabilizar sociedade empresarial por fatos geradores anteriores à sua constituição, razão pela qual a empresa responsabilizada, criada após o período autuado, deveria ser excluída do polo passivo do lançamento, independente da análise da existência de grupo econômico.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que CIDE-Royalties só pode ser cobrada no momento da efetiva remessa ao exterior

04 de outubro de 2017 | PAF 16095.000246/2008-­75 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que o fato gerador da CIDE-Royalties só ocorre no momento da remessa dos valores aos beneficiários no exterior, visto que o lançamento contábil de créditos na conta do passivo representa apenas um registro do evento econômico, não trazendo a efetiva disponibilidade da renda. Além disso, os Conselheiros consignaram que não há previsão legal no sentido de que o IRRF seja incluído na base de cálculo da CIDE-Royalties, ressaltando que a sua incidência se dá tão somente sobre o valor da remuneração do fornecedor domiciliado no exterior estipulada em contrato. Por fim, aduziram que o crédito presumido da CIDE, instituído pela MP nº 2.159-70/2001, deve ser calculado com base nos valores devidos, não havendo exigência de efetivo pagamento do tributo para o usufruto de sua dedução.

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CSRF afirma que a ausência de confusão patrimonial impossibilita a amortização de ágio

03 de outubro de 2017 | PAF 10380.720067/2013-13 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que a utilização de empresa-veículo, criada por investidor estrangeiro, implica impossibilidade de amortização do ágio gerado. Isso porque, segundo os Conselheiros, tal mecanismo impede a concreção do aspecto pessoal, isto é, a confusão patrimonial entre a real investidora e a investida, e do aspecto material, que consiste no fundamento econômico para o pagamento do ágio, requisitos dispostos nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997.

Sancionada Lei nº 13.485/2017 que trata do parcelamento de débitos previdenciários com a Fazenda

03 de outubro de 2017 | Lei nº 13.485 | Presidência da República

Foi sancionada lei que autoriza a quitação em até 200 parcelas dos débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de suas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais de que tratam o art. 11, parágrafo único, “a” e “c”, da Lei nº 8.212/1991, inclusive aquele decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 30/04/2017, e os de contribuições incidentes sobre o 13º salário, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado. A lei ratifica o que dispôs a MP nº 778/2017 no que tange à forma que os débitos serão quitados, alterando a redução das multas e encargos legais das parcelas vencíveis a partir de janeiro de 2018, de 25% para 40%.

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Publicadas Instruções Normativas e Portarias prorrogando o prazo de adesão ao PERT e ao PRR

02 e 04 de outubro de 2017| Instruções Normativas nos 1.748 e 1.749; Portarias nos 970 e 976 | Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicaram duas Instruções Normativas e duas Portarias, respectivamente, prorrogando o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela MP nº 783/2017, e alterado pela MP nº 804/2017, e do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela MP nº 793/2017, e alterado pela MP nº 803/2017. A adesão ao PERT poderá ser feita até dia 31/10/2017 e ao PRR até dia 30/11/2017.

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Congresso Nacional aprova Projeto de Lei de Conversão relativo à Medida Provisória nº 783/2017

05 de outubro de 2017 | MPV nº 783 | Congresso Nacional

Foi aprovado pelo Congresso Nacional o texto final da MP nº 783/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). O texto foi objeto de alterações perante a Câmara dos Deputados, entre elas, propôs-se o fim do “voto de qualidade”, proferido pelos presidentes das Turmas, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), e a remissão aos débitos de tributos, inclusive contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de entidades religiosas e instituições de ensino vocacional. Contudo, essas e outras alterações propostas pela Câmara foram impugnadas pelo Senado Federal, de modo que não constam do texto encaminhado à sanção presidencial.

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Publicados quarenta e nove novos Convênios de ICMS

05 de outubro de 2017 | Conselho Nacional de Política Fazendária

O Conselho Nacional de Política Fazendária publicou quarenta novos Convênios de ICMS acerca de diversos temas, como, isenção, substituição tributária e redução de base de cálculo.

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