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Resenha Tributária 29: STF afirma constitucionalidade da penhora de bens de empresa privada sucedida pela União


STF afirma constitucionalidade da penhora de bens de empresa privada sucedida pela União

09 de fevereiro de 2017 | RE 693.112/MG (RG) – Tema 355 | Plenário do Supremo Tribunal Federal

O Plenário, por unanimidade, entendeu que é constitucional a penhora de bens de pessoas jurídicas de direito privado realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir pelo regime dos precatórios, previsto no art. 100 da CF. Os Ministros ressaltaram que admitir a impenhorabilidade de bens nas execuções dos créditos constituídos enquanto a empresa ainda estava sujeita ao regime de direito privado seria distorcer a natureza do regime especial de precatórios, prerrogativa da Fazenda Pública, bem como violar o princípio da segurança jurídica, retirando dos credores a garantia de seus créditos já constituídos. Ademais, reafirmaram o precedente da Corte, firmado no RE 599.176 (RG) – Tema 224, no qual decidiram que a imunidade tributária da União não exonera as obrigações em relação aos fatos ocorridos antes da sucessão.

Novo pedido de vista suspende julgamento sobre a prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal

09 de fevereiro de 2017 | REsp 1.201.993/SP (Repetitivo) – Tema 444 | 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça

A 1ª Seção retomou julgamento que discute o prazo prescricional para o redirecionamento de execução fiscal.  Em voto-vista, o Ministro Gurgel de Faria divergiu do Relator aduzindo que o prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente administrador é de 5 anos, contados da citação da pessoa jurídica devedora, se o despacho ordenador for anterior à vigência da LC nº 118/2005, ou do despacho que ordenar a citação, quando exarado na vigência da LC. O Ministro Herman Benjamin – Relator – pediu vista regimental dos autos.

Até a sessão de quinta-feira, o Ministro Relator havia votado no sentido de que a prescrição deveria ser contada (i) do ato citatório ou do despacho que o ordena, quando as hipóteses do art. 135 do CTN forem observadas em momento anterior ao referido ato processual; ou (ii) da dissolução irregular da empresa, quando observada após a citação, vez que não é possível iniciar a contagem do prazo antes de estar presente a pretensão executória (teoria da actio nata). A Ministra Regina Helena Costa acompanhou o Relator, acrescentando a hipótese do art. 185 do CTN para o redirecionamento da execução. A divergência, por sua vez, foi inaugurada pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que, em outra assentada, entendeu que o termo inicial da prescrição se inicia com a citação da pessoa jurídica, por força dos arts. 173 e 174 do CTN.

Iniciado julgamento no CARF a respeito de contribuições previdenciárias sobre stock options para diretores

09 de fevereiro de 2017 | PAF 13971.723247/2014-76 | 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara  da 2ª Seção  do CARF

A Conselheira Rosemary Figueiroa Augusto – Relatora – entendeu que o plano de stock options concedido pela empresa aos seus diretores possui caráter remuneratório, sendo uma contraprestação pelo serviço prestado, vez que, além da ausência de risco e onerosidade para o empregado, apresenta como condição para aquisição das ações o atingimento de metas específicas de desempenho, o que atrai a incidência de contribuição previdenciária. Pediu  vista o Conselheiro Martin da Silva.

Novo pedido de vista suspende julgamento no CARF acerca da possibilidade de pessoas jurídicas prestarem serviços de cunho personalíssimo

08 de fevereiro de 2017 | PAF 15983.720065/2015-11 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Conselheira Bianca Felícia Rothschild – Relatora – entendeu pela possibilidade de uma pessoa jurídica prestar serviços de cunho personalíssimo, em virtude do elemento patrimonial que pode ser cedido à terceiro através de contratos de autorização do uso de imagem, conforme possibilita o art. 129 da Lei nº 11.916/2005. Ademais, afastou a preliminar de erro na identificação do sujeito passivo, com fundamento na Solução de Consulta nº 08/2013, que afirma que mera irregularidade na identificação do sujeito passivo que não prejudique o exercício do contraditório não gera nulidade do ato de lançamento, sendo acompanhada por unanimidade. Por fim, entendeu ser possível a compensação dos tributos pagos pela pessoa jurídica, em decorrência de atividade considerada personalíssima, com os tributos devidos pela pessoa física, por essa mesma atividade. Pediu vista dos autos o Conselheiro Túlio Teotônio.

Publicada Portaria a respeito do limite de alçada para Recursos de Ofício nas DRJ’s

10 de fevereiro de 2017 | Portaria nº 63/2017 | Ministério da Fazenda

O Ministério da Fazenda publicou Portaria que estabelece novo limite para interposição de Recurso de Ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ). Segundo o ato, o Presidente das Turmas de Julgamento das DRJ’s recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 2.500.000,00. As disposições ainda se aplicam quando a decisão excluir sujeito passivo da lide, mesmo que mantida a exigência do crédito tributário.

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