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A tomada de créditos de ICMS, PIS e COFINS na fase pré-operacional – [Vídeo]


XV Congresso Internacional de Direito Tributário

Nesta palestra, o Prof. Valter Lobato aborda o tema de investimentos do ativo imobilizado, na fase pré-operacional e operacional.

Inicialmente, diz que no Brasil é muito difícil falar da fase pré-operacional porque, ainda, não se conseguiu resolver o problema da não-cumulatividade na fase operacional. Tece, também, algumas considerações acerca do princípio constitucional da não-cumulatividade, da diferença entre crédito físico e crédito financeiro, comentando o entendimento da jurisprudência a respeito da aplicação do referido princípio ao crédito financeiro.

Mais adiante, adentra o tema central da palestra, afirmando que, no que diz respeito à PIS/COFINS, a legislação garante o direito de crédito dos bens adquiridos para compor o ativo imobilizado, destinados especificamente para a produção. Discute, também, sobre qual valor recairia o crédito: sobre o valor de aquisição ou sobre o custo de aquisição.

Em seguida, faz explanações a respeito da fase pré-operacional, definindo seus dois tipos. O primeiro deles seria a fase em que a empresa se instala no país (instalação), e o segundo seria a fase de expansão da empresa, na qual ela aumenta sua capacidade produtiva (expansão).

Discorre sobre o momento em que o crédito seria oponível, já que nesse período pré-operacional ainda não há saídas tributárias.

Ao final, explica o procedimento do crédito de ICMS na fase pré-operacional, apresentando alternativas para viabilizar a tomada de crédito desse tributo, tendo em vista a incongruência existente entre alguns dispositivos da Lei Complementar 87/96.

Finaliza com três conclusões:

i) a fase pré-operacional no sistema não-cumulativo brasileiro deve ter as mesmas garantias da fase operacional;

ii) as discussões existentes sobre PIS/COFINS na fase operacional são as mesma da fase pré-operacional e

iii) quanto ao ICMS, em razão de uma falha do legislador, há um conflito que pode gerar perdas ao contribuinte, tendo em vista o conflito entre o momento em que o crédito deve ser tomado (entrada do bem no estabelecimento x geração de saídas tributadas) e o prazo prescricional de aproveitamento do crédito, concluindo que qualquer perda por conta de tal equação fere o principio da não-cumulatividade e o princípio da igualdade, portanto, propõe uma alternativa para conciliar o constante da lei complementar 87/96.

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