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Sacha Calmon no Conjur: Supremo pode trancar deliberações do Congresso

12 de junho de 2013

A Revista Eletrônica Consultor Jurídico publicou artigo do professor Sacha Calmon, intitulado “Supremo pode trancar deliberações do Congresso”, confira:

Controle prévio
Supremo pode trancar deliberações do Congresso

Por Sacha Calmon

conjur4Juristas do Partido dos Trabalhadores (PT) mostravam-se semanas atrás preocupados com o ativismo judicial do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, que suspendera mediante liminar o andamento de lei ofensiva ao princípio fundamental do pluralismo político-partidário (para negar a novos partidos o acesso ao fundo partidário e à propaganda gratuita, inviabilizando-os politicamente). Há meses os reconhecera o Congresso ao PSD de Kassab, aliado da base governista. Agora interessada em obstar dois novos partidos a ela contrários, o decorrente da fusão do PMN-PPS e a Rede de Marina Silva, o Congresso quer mudar a legislação partidária. Para esconder o casuísmo passou a dizer que o país tem partidos de sobra. Dá-se que a Constituição os assegura como expressão da democracia. Há meses o Poder Judiciário convalidara o direito do PSD ao fundo partidário e ao tempo televisivo, precedente judicial esforçado no princípio da igualdade dos partidos e na proporcionalidade de suas representações. Agora a velocidade na tramitação da lei mostra casuísmo e golpe ao princípio fundamental do Pluralismo político.

“A República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito fundamentado no pluralismo político (artigo 10), a envolver o paradigma da igualdade para partidos em formação antes da lei restritiva. No caso brasileiro, a Constituição diz expressamente que: “Artigo 60, parágrafo 4º — Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I — a forma federativa de Estado; II — o voto direto, secreto, universal e periódico; III — a separação dos Poderes; IV — os direitos e garantias individuais”. Na espécie a lei faz perigar a eficácia isonômica do voto direto, secreto, universal e periódico, na medida em que desiguala atores da cena eleitoral, os partidos. Mudanças é claro podem ocorrer mas antes de as pessoas iniciarem seus passos sob a égide da legislação em vigor (segurança jurídica). O STF tem o poder-dever de trancar, em controle prévio de constitucionalidade as deliberações do Congresso relativas a emendas constitucionais que pretendam alterar matérias imodificáveis (cláusulas pétreas) por razões políticas. As liminares, portanto, quer se concorde ou discorde delas, são juridicamente possíveis quando invocados para protegê-las. Ao nosso sentir o ministro Mendes não extrapolou as competências da Corte Constitucional, até porque a liminar que concedeu foi para trancar projeto de lei que — na prática — iria fazer o que nem emenda poderia cogitar. Por economia processual, a pedido de congressista, concedeu a liminar. Quem pode o mais pode o menos.

É mais difícil defender a liminar da ministra Carmen Lúcia, suspendendo a eficácia da lei longamente desejada e duplamente votada pela maioria esmagadora do Congresso Nacional, alterando a distribuição dos royalties do petróleo entre os Estados-Membros da Federação. Duas vezes, digo eu, porque o Congresso aprovou a matéria e ainda derrubou o veto presidencial que se lhe seguiu. Além do mais, nenhum contrato foi alterado (segurança jurídica); tratava-se apenas de uma conta aritmética que a nação quis mais isonômica entre os Estados-Membros da Federação. Direito algum possuem os chamados “Estados-Produtores” a montante maior, pois a repartição, pontua a Constituição, dá-se “nos termos da lei” sobre os recursos naturais extraídos da plataforma continental e da zona de exploração econômica exclusiva. Tais lugares não são territórios deles nem tampouco do Brasil. Este, como Sujeito de Direito Público Internacional, tem apenas a prerrogativa, pelo Tratado Internacional de Montego Bay, de explorar as riquezas lá existentes, o que recomenda a distribuição equitativa dos royalties ao revés de favorecer apenas três estados da Federação. Num e noutro caso bem pode ocorrer a modulação dos efeitos. No caso dos royalties, a lei nova deverá viger para o orçamento de 2014. No caso dos partidos, somente na próxima legislatura, após as eleições do ano entrante.

Não será com jogo de palavras que o ativismo acadêmico abalará a confiança do povo brasileiro na Suprema Corte. Dela poderemos discordar, jamais descaracterizá-la. Quem está a merecer o repúdio da sociedade brasileira são os senhores deputados e senadores pelo ativismo legislativo; submeter o STF ao Congresso e engavetar emendas à Constituição já votadas. Mereceria censura a atitude do presidente do Senado, de ter se negado a promulgar a Emenda Constitucional que criou quatro novos tribunais regionais federais, promulgada a sua revelia na 5ª feira, por estar viajando. Exercia poder de veto, por omissão. Um só parlamentar não pode anular o poder constituinte reformador. Quem pode é o plenário do STF.

Ativismo é o que não falta. Mesmo depois do advento da lei que proíbe embargos infringentes em ações penais originárias no STF, os mensaleiros insistem em transformar a Corte em tribunal de apelação de suas próprias decisões. É um acinte.

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