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Igor Mauler comenta incidência de contribuição previdenciária em participação nos lucros
29 de outubro de 2014
O sócio Igor Mauler Santiago foi ouvido pelo Jornal do Commercio (RJ) em reportagem sobre julgamento, pelo STF, da questão envolvendo a incidência de contribuição previdenciária sobre participação nos lucros.
Supremo decidirá se incide contribuição previdenciária
O Supremo Tribunal Federal deve decidir hoje se incide contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros distribuída aos trabalhadores entre outubro de 1988, quando entrou em vigor a Constituição Federal, e dezembro de 1994, data da Medida Provisória 794.
Na opinião do tributarista Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, o Supremo deve afastar a incidência da contribuição à Previdência no caso.
“A não incidência tributária que fica sujeita ao querer do legislador é isenção, não imunidade. Se está na Constituição, é autoaplicável por natureza”, comenta.
Eficácia contida
O Supremo iniciou o julgamento da questão. O relator do caso, ministro José Antonio Dias Toffoli, concluiu que não há a incidência do tributo por se tratar de norma de eficácia contida, cuja característica é dar efetividade à norma constitucional, sem prejuízo, contudo, de que lei possa delimitar seu alcance.
Assim, mesmo antes da MP 794, estariam aqueles que deram participação nos lucros livres da incidência da contribuição. Houve outros votos em sentido contrário, sob o fundamento de que o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, seria norma de eficácia limitada, não produzindo efeitos enquanto não editada a lei nele prevista.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XI, prevê como direito dos trabalhadores, a participação nos lucros ou resultados da empresa, desvinculados da remuneração, conforme definido em lei.