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Tiago Conde comenta decisão do Carf sobre contribuição previdenciária em contrato de PJ

30 de novembro de 2016

O sócio Tiago Conde Teixeira comentou, no Jornal Valor Econômico, a decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) acerca do recolhimento de contribuição previdenciária sobre a remuneração recebida por funcionários contratados como pessoas jurídicas (PJs).

VALOR-ECONOMICO

Contribuição previdenciária é devida em contrato de PJ

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que deve ser recolhida contribuição previdenciária sobre a remuneração recebida por funcionários contratados como pessoas jurídicas (PJs). Foi a primeira vez que a Câmara Superior julgou o assunto. Por voto de qualidade – desempate do presidente – a 2ª Turma considerou que havia, no caso analisado, relação de emprego.

A decisão foi dada em julgamento de dois processos da consultoria empresarial Instituto de Desenvolvimento Gerencial (INDG) – que ainda pode recorrer à Justiça. A consultoria foi autuada depois de uma auditoria fiscal considerar irregular a forma de contratação, feita por meio de acordos de parceria com profissionais na figura de sócios de pessoas jurídicas.

Nos processos, também consta uma fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Por meio do procedimento, a Receita Federal teve acesso às autuações contra a contratação de 492 empregados por meio de pessoas jurídicas no período de março de 2003 a dezembro de 2008.

Em sua defesa, a consultoria alegou que muitas dessas pessoas jurídicas também prestaram serviços para outras empresas no mesmo período da autuação. Além disso, estaria caracterizada a “não habitualidade”, uma vez que as pessoas jurídicas eram contratadas de acordo com a demanda e a natureza dos projetos que seriam desenvolvidos em empresas.

O recurso chegou à Câmara Superior depois de decisão da 2ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção em setembro de 2014. No julgamento, a turma considerou que, apesar de os contratos terem sido formalmente celebrados com pessoas jurídicas, a prestação dos serviços contratados se deu materialmente sob características de relação de segurado empregado – prestação de serviço de natureza urbana à empresa, em caráter não eventual, sob subordinação jurídica do contratado pessoa física ao contratante e mediante remuneração, conforme previsto no artigo 12 da Lei n° 8.212, de 1991.

Tiago Conde TeixeiraNa Câmara Superior, por voto de qualidade, foi mantida a autuação. Os conselheiros permitiram, no entanto, que a empresa compensasse o total cobrado com valores já pagos. No julgamento, o advogado da empresa, Tiago Conde, do escritório Sacha Calmon Advogados, destacou que a Justiça do Trabalho reconheceu que não havia relação de emprego no caso concreto. Mesmo assim, a autuação foi mantida no Carf.

De acordo com a procuradora da Fazenda Nacional que atuou no caso, Patrícia Amorim, o Carf não está vinculado a decisões da Justiça do trabalho. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendia no processo que a chamada “pejotização” havia sido adotada para mascarar uma relação de emprego que existia de fato. A possibilidade de tributação depende do caso concreto, segundo a procuradora, por ser necessário caracterizar a relação de emprego.

No direito tributário, a contratação de pessoa jurídica não é vedada, desde que não seja caracterizada relação de emprego. O artigo 12 da Lei n° 8.212, de 1991, estabelece as pessoas físicas que são seguradas obrigatórias da Previdência Social. No grupo são caracterizados como empregados os que prestam serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, entre outros. Assim, pela decisão do Carf, se configurada relação de emprego por meio dessas características, caberia a cobrança de contribuição previdenciária.

 

Procurada pelo Valor, a INDG informou que vai recorrer à Justiça para que a Lei 11.196 e a decisão da Justiça do Trabalho sejam cumpridas.

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