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Para Sacha Calmon, STF acertou ao excluir ICMS do cálculo do PIS e da Cofins

17 de março de 2017

Em entrevista à Revista Eletrônica Consultor Jurídico (ConJur), o professor Sacha Calmon afirmou que concorda com a decisão do STF de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Para advogados, Supremo acertou ao excluir ICMS do cálculo de PIS/Cofins

Por Sérgio Rodas

Por mais que a decisão do Supremo Tribunal Federal de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins retire R$ 27 bilhões por ano (conforme aponta a Advocacia-Geral da União) de benefícios trabalhistas, como o seguro-desemprego e o abono salarial, e da Seguridade Social, ela trará efeitos positivos para a sociedade, disseram tributaristas à ConJur. Isso porque o acórdão da corte acabará com uma cobrança ilegal do Estado, aumentando a segurança jurídica no país.

Para o professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro Sacha Calmon, sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, o STF acertou no julgamento, pois a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins é inconstitucional. “A base de cálculo tem que refletir o fato gerador. Não pode ter como base outro imposto. Isso é um estrupício.”

Na visão de Calmon, a decisão será benéfica para a sociedade. Isso porque empresas deixarão de ser asfixiadas por contribuições ao Fisco que extrapolavam as capacidades contributivas delas — uma das bases do sistema tributário nacional.

É errado dizer que o Estado perderá recursos com a decisão do Supremo, pois ele estava obtendo-os de forma ilegal, destacou o professor da Fundação Getulio Vargas Gustavo Brigagão. Ele espera que o governo federal não aumente impostos para compensar essa queda que terá na arrecadação. “O foco não deve estar no aumento de tributos, e sim na diminuição dos gastos da máquina pública”, opinou Brigagão, que é colunista da ConJur.

Sacha Calmon concorda. “É preciso diminuir o tamanho do Estado. E o governo já aumentou a tributação ao não corrigir a tabela do Imposto de Renda”.

O presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Maurício Faro, segue a mesma linha. De acordo com ele, o Estado deve observar os princípios constitucionais, e não visar à arrecadação a qualquer custo. Além disso, ele ressalta que a sociedade não pode pagar pela má administração do país.

Embora elogie a decisão do STF, Faro espera que a corte module os efeitos para respeitar o direito de petição dos contribuintes, de forma que eles possam buscar na Justiça o que gastaram indevidamente com a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins.

Repercussão geral

O Supremo decidiu nesta quarta-feira (15/3) que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. O resultado, por 6 votos a 4, representou uma vitória dos contribuintes. O julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral, iniciado no dia 9, foi retomado para que os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello proferissem seus votos.

O decano acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para quem o valor recebido como ICMS repassado ao consumidor não pode ser considerado faturamento e, por isso, o PIS e a Cofins devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias.

“Se a lei pudesse chamar de faturamento o que faturamento não é, e a toda evidência empresas não faturam ICMS, cairia por terra o rígido esquema de proteção ao contribuinte traçado pela Constituição”, disse o ministro Celso. Ele lembrou que as duas contribuições só podem incidir sobre o faturamento, que é o somatório dos valores das operações realizadas pela empresa.

O recurso foi provido, por maioria, nos termos do voto da relatora e presidente do tribunal. Ficaram vencidos os ministros Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. A tese aprovada para fins de repercussão geral foi a seguinte: “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins”. Foi mantido o entendimento do Plenário em 2014, quando o Supremo julgou um recurso sobre o mesmo tema, mas sem repercussão geral.

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