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Tiago Conde comenta decisão sobre IPTU de imóveis alugados da União


O sócio Tiago Conde Teixeira comentou reportagem do Valor Econômico sobre decisão do STF acerca do pagamento de IPTU de imóveis arrendados ou alugados da União.


Empresas devem pagar IPTU de imóveis alugados da União

Por Luísa Martins | De Brasília

As prefeituras venceram ontem duas disputas travadas no Supremo Tribunal Federal (STF). Nos julgamentos, em repercussão geral, os ministros entenderam que empresas privadas e de economia mista devem pagar o IPTU de imóveis arrendados ou cedidos por entes públicos. Para eles, os inquilinos não teriam direito à imunidade tributária recíproca – que veda a um ente da federação cobrar tributo de outro.

Um dos casos envolve a Petrobras, que é arrendatária de um imóvel da União no Porto de Santos, de responsabilidade da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp). No local, armazena petróleo e seus derivados. O placar do julgamento foi de seis votos a três – dois ministros estavam ausentes da sessão plenária de ontem.

A empresa alega no processo que, como o IPTU incide sobre a posse, que é de um ente público, deveria se beneficiar da imunidade tributária recíproca, prevista na Constituição Federal. A tese vencedora foi a do relator da matéria, ministro Marco Aurélio Mello, que votou contra o recurso apresentado pela estatal.

Em seu voto, ele afirmou que a Constituição estabelece que sociedades de economia mista e empresas públicas ficam sujeitas ao regime jurídico próprio das companhias privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Assim, não se beneficiariam da imunidade tributária recíproca.

“Reconhecer a imunidade recíproca é verdadeira afronta ao princípio da livre concorrência previsto na Constituição”, afirmou. Segundo o relator, o ente público, ao ceder imóvel à sociedade de economia mista, permite que o bem gere riquezas que, posteriormente, serão integradas ao patrimônio da empresa em benefício de seus acionistas.

Ele foi acompanhado por Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Quem abriu divergência foi o ministro Edson Fachin, que considerou que o imposto tem como base a propriedade imobiliária que, no caso, é da União, atraindo a incidência da imunidade tributária recíproca. Seguiram Fachin o ministro Celso de Mello e a presidente do STF, Cármen Lúcia.

Conforme o advogado da Petrobras, Marcelo Rodrigues de Siqueira, a decisão pode trazer reflexos para a formação de preços ou tarifas. Ele, porém, não detalhou o valor da autuação ou a quais anos se refere.

O outro julgamento teve um placar de sete votos a dois. O caso envolve uma concessionária de veículos, que ocupa imóvel no Rio de Janeiro, cedido pela Infraero. No processo, o município alegava que a cobrança seria válida porque a empresa tem finalidade econômica.

Além disso, o imóvel alugado fica em uma área onde há várias concessionárias e, caso ela fosse dispensada do imposto, teria vantagem em relação às concorrentes. Já o advogado da concessionária, André Furtado, defendeu a imunidade do IPTU pelo fato de a empresa ser “mera inquilina”.

Neste caso, o ministro Edson Fachin, relator do processo, manteve seu entendimento e negou o pedido do município. Segundo ele, para ocorrer a tributação seria necessária a posse do bem. A concessionária deveria ser a proprietária do imóvel, e não a Infraero. O particular que usa bem público, frisou o relator, não pode ser sujeito passivo de obrigação de IPTU.

Também prevaleceu no julgamento o voto do ministro Marco Aurélio Mello, que abriu divergência pela cobrança do IPTU. Votaram com ele os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia.

“Neste caso, não se trata sequer de empresa de economia mista, mas, sim, tipicamente comercial. São contratos de longa duração e considero que esta detenção caracteriza posse não precária, razão pela qual pode incidir o imposto sobre propriedade territorial urbana”, afirmou Barroso em seu voto.

O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, foi o único que acompanhou o relator.

As decisões, segundo o advogado Tiago Conde, do escritório Sacha Calmon Advogados, mudam a jurisprudência do STF. Os ministros entendiam que o IPTU incide sobre a propriedade. “O bem só será imune quando utilizado pelo ente público”, afirmou.

No caso da Petrobras, destacou o advogado, permitiram a cobrança em situação de arrendamento (contrato longo com preço pré-determinado). “Prevaleceu a ideia de que a Petrobras exerce uma atividade econômica”, disse.

Para o advogado, o novo entendimento coloca uma dúvida sobre a validade da Súmula vinculante nº 52. O dispositivo afirma que mesmo que alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. (Colaborou Beatriz Olivon)

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