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Tiago Conde no Valor Econômico: STF julgará IR sobre juros em devolução de tributos

27 de setembro de 2017

O Valor Econômico ouviu o sócio do SCMD, Tiago Conde Teixeira, em notícia sobre julgamento do STF acerca da incidência de Imposto de Renda e CSLL sobre juros de mora recebidos por contribuinte na devolução de tributos pagos a maior (repetição de indébito).

STF julgará IR sobre juros em devolução de tributos

Por Beatriz Olivon

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se incide Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre juros de mora (Taxa Selic) recebidos por contribuinte na devolução de tributos pagos a maior (repetição de indébito). O tema será analisado em repercussão geral. Não há previsão de quando o julgamento será realizado.

Os ministros irão analisar recurso (RE 1063187) da União contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que afastou a cobrança em caso envolvendo a Electro Aço Altona, fundição sediada em Blumenau (SC).

O TRF entendeu que não poderia incidir Imposto de Renda e CSLL sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, que não consiste em acréscimo patrimonial. Aplica-se a Taxa Selic para as duas situações.

No processo, a União argumenta que a Constituição não traz um conceito definido de lucro e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, que prevê a tributação. A parcela dos juros de mora é considerada lucros cessantes. Por isso, poderia ser tributada. No caso da correção monetária, o argumento é o de que seguiria o principal.

Em seu voto pela repercussão geral, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que a questão não seria constitucional. Porém, como a decisão do TRF da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade de uma lei federal, pode ser julgada pelo Plenário do STF.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tema foi analisado em 2013, por meio de repetitivo. A 1ª Seção manteve o recolhimento de IR e CSLL sobre juros recebidos em levantamento de depósito judicial ou na devolução de tributos pela Receita Federal. O tema foi julgado em processo da Companhia Hering. Após recurso, o processo aguarda julgamento pela Corte Especial.

A repetição de indébito é solicitada quando as empresas pagam o tributo a maior por algum erro ou pedem restituição depois que os contribuintes vencem alguma tese tributária, por exemplo. Por isso, a decisão sobre a tributação da Selic é relevante para as companhias, segundo o advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon Advogados. Para ele, não se trata de lucro cessante.

“Tem natureza indenizatória, para recompor o patrimônio do contribuinte”, afirma o advogado. Em muitos casos, acrescenta, o valor já é descontado quando a empresa vai receber o valor. “As empresas entram com ação judicial para afastar a cobrança”.

Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que, independentemente da natureza dos juros de mora (remuneração ou indenização), eles se incorporam a verbas que não figuravam no patrimônio do credor. Por isso, entende que resultam em um acréscimo patrimonial. A argumentação, acrescenta, foi acolhida pelo STJ no julgamento do repetitivo.

Valor Online

 

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