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Tiago Conde comenta decisão sobre receitas financeiras das reservas técnicas de companhias de seguro

31 de janeiro de 2018

O Valor Econômico ouviu o sócio Tiago Conde Teixeira em reportagem sobre decisão do Carf que confirmou a inclusão, na base de cálculo do PIS e da Cofins, das receitas financeiras provenientes das reservas técnicas exigidas pelo órgão regulador das seguradoras.

Seguradoras perdem tese sobre PIS/Cofins no Carf

Por Beatriz Olivon | De Brasília

As seguradoras perderam uma disputa importante no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho confirmou que as receitas financeiras das reservas técnicas das companhias de seguro devem entrar na base de cálculo do PIS e da Cofins.

As reservas técnicas são os valores destinados a cobrir possíveis indenizações por sinistros. Desde 2005 o tema é analisado pela Câmara Superior com decisões nos dois sentidos. Em 2015, com a mudança de composição do órgão, os julgados passaram a ser majoritariamente favoráveis ao Fisco.

Entre tributaristas, existia a expectativa de mudança na jurisprudência com o julgamento de um processo iniciado em novembro (16682.721131/2013-65), em razão de decisões judiciais favoráveis às seguradoras. O julgamento estava suspenso por um pedido de vista e foi retomado na semana passada, mas o resultado frustrou os advogados.

No julgamento, a Sul América Seguro Saúde tentou cancelar uma cobrança de R$ 15 milhões (valor histórico) relativa ao período de junho de 2009 a abril de 2012. A empresa foi autuada após fiscalização que apontou a ausência das receitas financeiras provenientes dos bens garantidores de provisões técnicas no cálculo do PIS e da Cofins.

Para a Receita Federal, as instituições financeiras devem apurar o PIS e a Cofins com base no faturamento, entendido como a receita bruta, correspondente a todas as receitas auferidas no desempenho da atividade típica da empresa, de acordo com o seu objeto social. De acordo com o Fisco, as receitas financeiras das provisões integram, portanto, o faturamento das seguradoras.

A empresa alegou no processo que a situação das seguradoras é diferente das instituições financeiras. Afirmou ainda que receita financeira não se confunde com receita de vendas de mercadorias ou da prestação de serviços, tratando-se de receitas acessórias.

A companhia citou ainda decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade de trecho da Lei nº 9.718, de 1998, que restringiu a incidência do PIS e da Cofins ao faturamento, ou seja, receitas auferidas na venda de mercadorias e na prestação de serviços.

Essa não foi, contudo, a posição da maioria dos conselheiros no Carf. Prevaleceu o voto do relator, Charles Mayer de Castro Souza, representante da Fazenda, pela tributação. Dos oito conselheiros, foram vencidos três representantes dos contribuintes, conforme o voto divergente da conselheira Tatiane Midori Migiyama.

A divergência citou o parecer PGFN/CAT 2.773, de 2007, segundo o qual para sociedades seguradoras, o prêmio é computado nas bases de cálculo dessas contribuições, mas as receitas decorrentes de aplicações financeiras não.

A atividade empresarial das seguradoras exige reservas técnicas, que são investidas para evitar perdas com a inflação, segundo o advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon Advogados. “Esses ativos não pertencem à seguradora. Não é faturamento dela, é uma reserva exigida pelo órgão regulador”, afirma Conde. Ele destaca que o investimento não é atividade típica da seguradora e não entra no conceito de faturamento.

A Sul América Seguro Saúde pode apresentar embargos de declaração para pedir esclarecimentos no Carf ou recorrer à Justiça. A empresa informou que não comenta decisões de processos administrativos ou judiciais.

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