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SCMD obtém resultado favorável em ação sobre imunidade tributária do Serpro

18 de abril de 2018


O Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados (SCMD) obteve importante resultado no Supremo Tribunal Federal (STF), em ação referente à imunidade tributária do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).

De acordo com o relator do processo, as atividades desenvolvidas pelo Serpro estão fora do ambiente concorrencial, o que o diferencia de uma empresa pública exploradora de atividade econômica.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a imunidade tributária do Serpro quanto a impostos estaduais e extinguiu débito de ICMS que vinha sendo cobrado pelo Distrito Federal, relativo a serviços de telecomunicações prestados pela empresa pública, entre os anos de 2005 e 2010.

A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 2658, ajuizada pelo Serpro contra o Distrito Federal, na qual a empresa pública pleiteou o reconhecimento da imunidade recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal e a extinção do débito consubstanciado em auto de infração. A exigibilidade do crédito tributário já estava suspensa por decisão liminar.

Na ação, o Serpro alegou ser responsável pela operação dos principais sistemas do Governo Federal, viabilizando a execução de serviços públicos essenciais e estratégicos a toda coletividade, tais como a arrecadação de tributos, a execução orçamentária, a emissão de carteiras de habilitação e passaporte, entre outros.

Em sua decisão, o ministro Barroso observou que a legislação e os documentos juntados aos autos indicam que o Serpro presta serviços de tratamento de informações e de processamento de dados que visam modernizar e dar agilidade a setores estratégicos da Administração Pública e, apesar de o serviço de comunicação e de processamento de dados não ser prestado pelo Estado de forma exclusiva, conclui-se que o Serpro desenvolve atividades essenciais ao funcionamento do país, desde a sua criação, na década de 1960.

“Verifica-se que os serviços desenvolvidos pelo Serpro envolvem segurança da informação em prol do bem-estar coletivo. Além disso, as atividades desenvolvidas estão fora do ambiente concorrencial, o que o diferencia de uma empresa pública exploradora de atividade econômica. Conclui-se que o Serpro preenche os requisitos necessários para gozar dos benefícios da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal”, destacou o relator do caso.

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