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Tiago Conde comenta instrução normativa sobre responsabilidade tributária

07 de janeiro de 2019

O portal Jota colheu a opinião do sócio do SCMD, Tiago Conde Teixeira, acerca de instrução normativa da Receita Federal, que altera aspectos sobre a responsabilidade tributária.


Receita poderá indicar sócio como responsável tributário mesmo após decisão do Carf

Órgão poderá incluir terceiros como responsáveis por cobranças fiscais após negativa de pedidos de compensação

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União da última sexta-feira (28/12) uma norma que amplia as hipóteses para o órgão indicar pessoas ou empresas como responsáveis por dívidas tributárias cobradas de terceiros. A instrução normativa nº 1.862/2018 autoriza que os auditores fiscais apontem um responsável tributário por uma cobrança fiscal em mais quatro oportunidades, como na rejeição de pedidos de compensação ou após decisão definitiva do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

De acordo com a norma, se o sócio for citado pela fiscalização somente após decisão do Carf, o contribuinte não pode recorrer ao tribunal administrativo, que conta com representação paritária entre o fisco e os contribuintes. Nestes casos só caberá recurso dentro da própria Receita, em um procedimento administrativo interno.

O texto passou por consulta pública entre 20 de novembro e 6 de dezembro e sofreu críticas de advogados representantes dos contribuintes, para quem a impossibilidade de recorrer ao tribunal administrativo comprometeria o direito de defesa do responsável tributário. Por outro lado, a Receita afirmou em nota que a IN promove a transparência fiscal e assegura uma atuação uniforme do órgão na responsabilização tributária.

Responsável tributário

Sócios ou administradores podem ser responsabilizados por uma cobrança fiscal lavrada contra uma empresa se agirem com dolo, em situações de fraude ou conluio e se tiverem sido beneficiados pela suposta infração. Até agora, a Receita Federal só podia incluir responsáveis tributários quando o auditor fiscal lavra o auto de infração para cobrar os tributos que considera devidos.

Além desta hipótese que já existia, a instrução normativa estabelece quatro oportunidades para a Receita cobrar a dívida fiscal de terceiros: na rejeição de um pedido de compensação; antes do julgamento na primeira instância do processo administrativo fiscal; após decisão definitiva do Carf – antes de o débito ser encaminhado para inscrição em Dívida Ativa; e em casos de dívidas confessadas na Declaração de Créditos e Débitos Tributários Federais (DCTF).

Se a extensão da cobrança a terceiros ocorrer no auto de infração, na negativa de compensação ou antes do julgamento na primeira instância administrativa, os contribuintes podem recorrer no âmbito do processo administrativo fiscal, do qual fazem parte as Delegacias de Julgamento (DRJ) e o Carf.

Entretanto, se a inclusão como responsável solidário ocorrer após decisão definitiva do Carf ou no caso de uma dívida confessada, o julgamento será realizado na própria Receita Federal, nos termos da lei nº 9.784/1999. A Receita justifica o trâmite específico por entender que o crédito tributário nestes casos já está definitivamente constituído. “Não tendo mais o que se discutir a seu respeito em âmbito administrativo”, lê-se na nota.

Direito de defesa

Advogados tributaristas criticaram o procedimento adotado pela IN e argumentaram que os contribuintes têm o direito de se defenderem de uma cobrança fiscal ao longo de todo o processo administrativo. Nesse sentido, na visão deles, a inclusão dos sócios após decisão do Carf prejudicaria a defesa e o contraditório.

O advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi, afirmou que com a IN os auditores fiscais poderão apontar responsáveis solidários indefinidamente. A falta de restrição temporal deve, na opinião de Conde, aumentar as discussões tributárias administrativas e judiciais. Além disso, o tributarista argumenta que o momento correto para a fiscalização escolher os responsáveis solidários é o auto de infração.

No auto de infração o fiscal apura a base de cálculo, o montante devido e os responsáveis. Com a IN a empresa fica sempre sendo fiscalizada acerca daquele fato gerador, às vezes dez anos depois, com todas as idas e vindas do processo administrativo. O fiscal pode fiscalizar ad eternum

No auto de infração o fiscal apura a base de cálculo, o montante devido e os responsáveis. Com a IN a empresa fica sempre sendo fiscalizada acerca daquele fato gerador, às vezes dez anos depois, com todas as idas e vindas do processo administrativo. O fiscal pode fiscalizar ad eternum.

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