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As incertezas causadas pela RFB nos contribuintes que aderiram ao RERCT
16 de setembro de 2021
“Desde sua concepção, o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT gera embates entre a lei e a moral. A regularização era alcançada pela declaração de que os valores tinham origem lícita, acompanhada do pagamento de imposto de renda à alíquota de 15% (17,5% na segunda fase) e multa em idêntico valor.
Em síntese: ao declarar que o recurso era lícito e pagar 30% ou 35% de imposto + multa para a RFB, o contribuinte regularizava seus ativos. A promessa (legal) de sigilo dos dados dos contribuintes que optassem pela repatriação de recursos e recolhimento do IR chegou a ser desafiada na ADI nº 5.729. Coerentemente, em março de 2021, o STF enxergou a natureza contratual do RERCT, protegendo o sigilo de dados do contribuinte que tivesse aderido ao regime e declarasse recursos lícitos, no exterior, que estivem à margem do conhecimento da RFB.
No entanto, as investidas contra o RERCT não cessaram. Atualmente, há duas espécies de embates: (a) a RFB tem buscado cobrar o imposto de renda conforme a tabela progressiva das pessoas físicas, que chega a 27,5% (Solução de Consulta Cosit nº 678/2017) – a despeito da clara redação legal que estipulou alíquota de 15% ou 17,5%, mais multa no mesmo montante; (b) valendo-se unicamente de alegações, sem apresentar provas em sentido contrário, procedimentos administrativos têm sido instaurados para sustentar a ilicitude dos recursos repatriados, o que gerará nova cobrança de imposto ou, no limite, seu confisco integral, pelo direito penal.
Tanto a situação “a” como a “b” são atitudes que surpreendem o contribuinte, laborando em desfavor da ética que deve pautar a relação Estado-cidadão. Modificar as alíquotas do IR com base em ato infralegal fere, acima de tudo, a legalidade em matéria tributária. Já a instauração de procedimentos investigatórios com base em suposições, sem provas concretas, expõe o contribuinte, cujo sigilo de dados o RERCT expressamente assegura.
O tema é delicado e envolve os elevados princípios da segurança jurídica e da moralidade, pilares do Estado Democrático de Direito”.
Comentário de André Mendes Moreira.
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