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Transação tributária federal: aguardadas inovações pela Lei 14.375/2022


“A transação tributária, como modalidade de extinção do crédito tributário, consta desde a redação original do Código Tributário Nacional (artigo 156, III). Apesar disso, é possível afirmar que a sua utilização concreta no Brasil largamente se deu de forma extraordinária. Por exemplo, os programas de refinanciamento e parcelamento de dívidas tributárias, contendo a possibilidade de descontos e outas vantagens, podem ser caracterizados como formas tímidas de transação tributária.

Essas instâncias tradicionais, portanto, não faziam jus aos efeitos benéficos que a transação tributária poderia alcançar em nosso país. Subjacente a isso, vigorava uma percepção já superada acerca dos efetivos contornos da indisponibilidade do crédito tributário, calcada na desconfiança mútua entre Fazenda Pública e contribuintes.

Apesar de retrocessos e conflitos, a democracia brasileira amadureceu em muitos aspectos. É inquestionável que, nestas três décadas pós-regime militar, a transparência institucional avançou, bem como avançaram as ferramentas de responsabilização de agentes públicos e privados por vários tipos de mazelas. Neste contexto, a transação tributária teve espaço para concretamente se desenvolver, e o tem feito a passos largos nos últimos anos.”

Leia a íntegra do artigo de André Mendes Moreira, Fernando Daniel de Moura Fonseca e Aluizio Porcaro Rausch, publicado no Conjur, aqui.

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