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DCI entrevista André Mendes Moreira sobre Super Receita

07 de fevereiro de 2008
André Mendes Moreira fala hoje ao Jornal DCI, em reportagem sobre a informatização da Super Receita, e o reflexo nas empresas que distribuem lucros e têm execuções fiscais sem garantia.

 

 

 

Empresa que distribui lucros pode sofrer com autuações

 

Com a informatização da Super Receita, empresas que distribuem lucros e têm execução fiscal sem garantia correm maior risco de serem autuadas

 

Adriana Aguiar

 

As empresas que distribuem lucros e dividendos e possuem execução fiscal ou previdenciária sem garantia passam a correr mais risco de sofrer autuação, segundo tributaristas. Isso porque, além da informatização da Super Receita, que permite um maior cruzamento de dados tributários e previdenciários, o tema de previsão de multa no caso também ganhou mais força nos últimos anos. Com nova lei, de 2004, que reafirmou a possibilidade de multa em até 50% do valor total dos lucros distribuídos ou no limite da dívida executada, resgatando a lei de 1964, os advogados afirmam que a fiscalização da operação, que estava em muitos casos esquecida, deve passar a ficar mais rigorosa.

 

O número de consultas sobre o tema já aumentou nos escritórios de advocacia, segundo o advogado Antonio Elian Lawand, do Braga & Marafon Advogados . Isso porque as empresas que distribuem lucros e dividendos só podem fazê-lo se tiverem apresentado garantias com relação ao pagamento de dívidas tributárias e previdenciárias. Se esta situação estiver irregular, poderão ser multadas pela fiscalização.

 

Segundo o advogado, a empresa que pretende distribuir lucros e dividendos tem duas alternativas para fazer a operação com segurança. Uma é oferecer um bem a penhora, para garantir o pagamento das dívidas; outra é entrar na Justiça, caso tenha sido oferecido um bem que não foi aceito pela Receita Federal ou se houve alguma cobrança indevida que acarretou a execução fiscal ou previdenciária. Neste caso, a empresa deve questionar a cobrança que alega ser indevida para que se possa fazer a divisão de lucros e dividendos com o respaldo da Justiça, sem que haja a indicação de um bem a penhora.

 

Não tem sido rara a situação de empresas que sofrem com cobranças indevidas por parte da Receita Federal ou do INSS e que tenham de questionar essa cobrança para não ter de oferecer bens a penhora, de acordo com o advogado. Neste caso, a empresa entra com um pedido de Mandado de Segurança e a liminar pode demorar em média de 100 a 120 dias para sair. A decisão pela suspensão da garantia, segundo o advogado, tem variado de acordo com o caso. "O juiz deve avaliar se a situação reúne fundamentos ou não para que a exigência da penhora seja mantida ou extinta, para fazer a distribuição de lucros. Muitas vezes o débito nem sequer é devido ou foi um lançamento considerado completamente nulo", diz.

 

Segundo o advogado André Mendes Moreira, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, as autuações nestes casos não têm sido freqüentes até agora, mas devem aumentar com a maior fiscalização e com a lei em vigor desde 2004.

 

A Lei nº 11.051, de 2004, tornou a regra dos anos 60 mais suave ao limitar a multa, antes de 50% dos dividendos distribuídos, a 50% do valor do débito fiscal ou previdenciário, mas serviu como sinal verde para a fiscalização aplicá-la. "Apesar de a norma ter sido benéfica às empresas, houve uma espécie de revitalização da imposição da multa."

Precedente

 

O advogado Mendes Moreira assessorou a Telemar Norte Leste em um dos poucos casos em que a discussão foi levada a juízo e que pode servir de precedente para as empresas que pretendem livrar-se da multa imposta. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 5º Região extinguiu o pagamento da multa da empresa ao acolher os argumentos do advogado. Como o INSS recorreu, o recurso está sob análise do TRF, que decidirá se encaminha ou não ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Segundo o advogado, não se pode punir uma sociedade anônima por distribuir dividendos já que é sua obrigação e que também pode ser punida se assim não fizer. Também argumenta que se a empresa não ofereceu bem a penhora e distribuiu dividendos, mas possui patrimônio para arcar com suas dívidas, a multa não deveria ser aplicada porque perderia sua finalidade. "Se não há indícios de fraude, não haveria razão para a aplicação da multa, já que ela foi imposta apenas para garantir que a empresa não dissolverá seu patrimônio por meio de distribuição de lucros e não tenha como arcar com suas obrigações tributárias."

 

As multas têm sido mantidas no Conselho de Contribuintes, última instância administrativa, e não há jurisprudência nos tribunais superiores.

 

 

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