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Igor Mauler Santiago é entrevistado pelo Jornal do Commercio


O Jornal do Commercio do Brasil publicou reportagem em sua edição de hoje, acerca do projeto nº 699/2007, em tramitação no Congresso, que propõe a compensação de débitos previdenciários com créditos referentes a outros tributos federais e entrevistou Igor Mauler Santiago para comentar o assunto.
 
 
 
 
Compensação tributária
GISELLE SOUZA
DO JORNAL DO COMMERCIO
 
A compensação de débitos previdenciários com créditos referentes a outros tributos federais poderá se tornar realidade se um projeto de lei em tramitação no Senado vier a ser aprovado. A proposta nº 699/2007 está pronta para ser votada na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado. Segundo o senador Renato Casagrande (PSB-ES), autor do texto, o objetivo é estimular as empresas, principalmente da área de exportação, que acumulam créditos relativos a impostos e contribuições, mas não podem utilizá-los para pagar os débitos que têm perante o Instituto Nacional de Seguridade Social. Advogados da área tributária elogiam a proposição.
 
Natali Araujo dos Santos Marques, da área Previdenciária e Tributária do escritório Innocenti Advogados Associados, explicou que o projeto se demonstra correto e constitucional, uma vez que antes da unificação da Secretaria da Receita Federal (SRF) e da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), poderia até se alegar a proibição da compensação de créditos previdenciários com débitos de outros tributos federais.
 
"No entanto, após a união das mesmas, com a criação da Secretaria da Receita Federal, a compensação se tornou totalmente viável e se demonstra adequada ao sistema, até mesmo porque o Superior Tribunal de Justiça já vinha, há algum tempo, em casos relativos ao aproveitamento de ofício de precatórios para a garantia de débitos fiscais, permitindo encontro de contas em situações nas quais o mesmo ente arrecadante é o credor e devedor", disse a advogada, destacando que doutrina também já caminhava nesse sentido.
 
Mônica Cilene Anastácio, Correia da Silva Advogados, confirma isso. Ela ressaltou que "a jurisprudência tem mostrado nos últimos anos que o instituto da compensação deve ser utilizado em prol do contribuinte e não para justificar a inércia dos órgãos competentes na análise dos inúmeros pedidos de compensação que se acumulam nos mencionados órgãos, o que diminuirá a procura pelo poder judiciário para sanar questões relativas à compensação".
 
Para o advogado Igor Mauler Santiado, sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, a medida representará um avanço, se for aprovada. "É injusto que o contribuinte que detém créditos contra o Poder Público e não os recebe tenha de desembolsar dinheiro para pagar as suas dívidas. A alocação posterior dos recursos – a remessa ao INSS, por exemplo, do valor pago a mais a título de imposto federal, agora utilizado para compensação de uma contribuição previdenciária – é problema de simples contabilidade pública, sobretudo após a unificação da cobrança na Super Receita", afirmou.
 
Piero Monteiro Quintanilha, do Peixoto e Cury Advogados, disse que a medida é importante porque a legislação atual traz uma série de limitações, em diversas leis esparsas, quanto à origem dos créditos e os débitos que são passíveis de compensação. "Ademais, em determinadas situações, não permite que o crédito de um tributo seja compensado com outro. Damos como exemplo a recente Medida Provisória nº 449/2008, que trouxe a vedação quanto à compensação dos débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido, o que tem impactado diretamente no caixa das empresas, principalmente neste período em que os empréstimos estão caros e raros", disse.
 
Segundo Maria Inês Murgel, do Junqueira de Carvalho, Murgel & Brito Advogados a legislação atual prevê a possibilidade de o contribuinte que apurar crédito relativo a tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, passível de restituição ou de ressarcimento, utilizá-los na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. "Entretanto, o normativo atual não admite essa compensação com contribuições previdenciárias, que possuem peso significativo na carga tributária assumida por uma empresa", afirmou.
 
De acordo com ela, a proposta é benéfica, pois irá possibilitar maior liquidez das empresas e, em consequência, a manutenção sustentável de suas atividades. "Importante ressaltar que medidas dessa natureza não beneficiam um contribuinte, isoladamente, mas toda a comunidade que gira em torno desse contribuinte e, em última análise, beneficia a economia brasileira, de um modo geral", acrescentou.
 
INCONGRUÊNCIA. O advogado Glaucio Pellegrino Grottoli, do Braga & Marafon, afirmou que o projeto de lei visa a retificar certa incongruência da legislação fiscal brasileira. "Com a unificação desses dois órgãos (SRF e SRP), foi proibida a compensação por declaração de débitos previdenciários com créditos de outros tributos, mesmo sob a administração conjunta da RFB. Ocorre que, quando o contribuinte protocola pedido de restituição ou ressarcimento de créditos Federais perante a Receita, antes de o ressarcimento ser efetuado ao contribuinte, e por força do artigo 114 da Lei nº. 11.196/95, o órgão faz a compensação, proporcionalmente, aos débitos do contribuinte com os créditos que este pleiteia", criticou. De acordo com ele, essa prática viola o princípio da isonomia tributária
 
Sandra Stocco – do Gaia, Silva, Gaede & Associados – disse que o projeto expressa o anseio dos contribuintes. Por essa razão, ela defende a ampliação do projeto. "Creio que a compensação deveria se estender às contribuições de terceiros, denominadas de contribuições ao Sistema "S": Senac, Sesc, Senai. Sesi, etc. A Instrução Normativa nº 900/08 autoriza a Receita Federal do Brasil a restituir tais contribuições, mas a compensação, se permitida, seria um instrumento muito mais eficiente na extinção de créditos dessa natureza", afirmou a especialista.
 
Nesse sentido, os advogados Henrique Erbano e Marcos Osaki, do escritório Rubens Naves, Santos Junior e Hesketh Associados, vão além. De acordo com eles, a questão não é apenas estender a compensação a outros órgãos, mas, principalmente, permitir que essa se dê independentemente da natureza e origem do crédito e do débito a ser compensado. Isto porque, de acordo com as regras atuais, muitas vezes as empresas possuem saldo credor de determinado tributo, mas a legislação não permite que esse crédito seja utilizado para abater o débito de outro tributo, como ocorre atualmente com as contribuições previdenciárias.
 
De acordo com Osaki, a proposta que visa a regulamentar a compensação é esperada há muito tempo. "Se a Receita Federal do Brasil unifica a arrecadação e, consequentemente a administração de tributos, incluindo os de natureza previdenciária, há motivos de sobra para que esse mesmo órgão possa autorizar a compensação de débitos previdenciários com créditos referentes a outros tributos federais", afirmou.
 
Os advogados explicaram que a compensação é importante, ainda mais nesse momento de crise econômica. Osaki e Erbano explicaram que medida irá ajudar principalmente as empresas que possuam créditos relativos à retenção para a seguridade social por ocasião de prestação de serviços em que haja cessão de mão de obra ou empreitada na construção civil (retenção de 11% prevista no artigo 31 da Lei 8.212/91).
 
O advogado Eurivaldo Neves Bezerra disse que a pacificação da compensação, por meio de diploma legal, permitirá uma elevação de receitas pela União, e uma maior agilidade nos pagamentos pelo contribuinte. "Acredito que os milhares de ações que contestam este tipo de compensação perderão seu objeto, gerando em enorme desafogamento do Poder Judiciário", disse o especialista.
 
Beatriz Maia Ribeiro, da equipe tributária do escritório Tostes e Associados Advogados, disse que, com a medida, a burocracia tende a diminuir. "A tendência é que a burocracia diminua, permitindo aos contribuintes a obtenção da extinção de determinado débito, mediante simples declaração eletrônica, e facilite a obtenção da tão almejada CND. Para a Receita não haverá qualquer prejuízo, já que tal medida não gera renúncia fiscal e não trará qualquer ônus às contas públicas ou à organização da Seguridade Social", afirmou.
 

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