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Valor Econômico repercute opinião de Igor Mauler Santiago


O jornal Valor Econômico traz, em sua edição de hoje, reportagem acerca da discussão pelo setor de telecomunicações acerca do direito ao creditamento do ICMS relativo ao valor pago pela energia elétrica consumida. Igor Mauler Santiago foi entrevistado para comentar o assunto.

Setor de telecomunicações discute o tema

De Brasília
O setor de telecomunicação também tenta obter na Justiça o direito ao creditamento do ICMS relativo ao valor pago pela energia elétrica consumida. Nas ações judiciais sobre o tema, as empresas reclamam que a Lei Complementar nº 87, de 1996, limitou o princípio da não cumulatividade do ICMS. Em dezembro de 2008, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a questão e decidiu a favor do fisco, ou seja, pela impossibilidade de aproveitamento dos créditos.
As empresas defendem que o Decreto nº 640, de 1962, equiparou o setor à atividade industrial e que, portanto, poderiam ser enquadradas nas hipóteses de direito ao aproveitamento de créditos do ICMS incidente na compra de energia elétrica. Os Estados, por sua vez, alegam que para ser considerado industrial, o setor de telecomunicações deveria realizar verdadeira transformação da matéria-prima, o que não ocorreria.
De acordo com os ministros da Segunda Turma, em matéria tributária, a definição de atividade industrial é dada pelo Código Tributário Nacional (CTN), lei posterior ao decreto, e pela qual considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Ao que se tem notícia, o tema ainda não chegou ao Supremo. O advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Advogados, que atua em diversos processos na defesa de empresas de telecomunicação, afirma que a jurisprudência de primeira e segunda instância não é pacífica, e em breve o escritório ajuizará um recurso no Supremo sobre a questão.

“A lei complementar deve receber uma interpretação conforme a Constituição”, diz Santiago. O advogado explica que o princípio constitucional da não cumulatividade possui um conteúdo mínimo, que é permitir o aproveitamento dos créditos do ICMS incidente sobre a energia sempre que esta possa ser qualificada como insumo indispensável à prestação de um serviço. “O setor de serviço está abrangido pelo ICMS e sem energia não há telecomunicação.” (LC)

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