Apresentações e Palestras
Os métodos indiretos não-facultativos: pautas e plantas de valores, presunções para a aferição do custo da autuação estatal nas taxas
Por Admin Sacha Calmon
28 de agosto de 2008
Validade em tese e razoabilidade na fixação dos parâmetros
https://vimeo.com/16328469
XII Congresso Internacional de Direito Tributário
28 de agosto de 2008
Para o palestrante Eduardo Maneira, as normas de praticidade devem ser testadas sob o aspecto da razoabilidade e proporcionalidade. Quando falamos em normas de simplificação estamos trabalhando com presunções jurídicas. A praticidade tributária está implícita no ordenamento jurídico, é um atributo da legalidade, que teria o papel de tornar a norma exercível. Presunção e ficção não se confundem, a ficção torna algo realidade jurídica que não é no mundo fenomênico. As presunções trabalham com a probabilidade, é o desfecho lógico de um caso. O exercício de legitimação tributária sob o principio da razoabilidade é trazer a norma geral para o caso individual. A razoabilidade tem que ser aplicada como prova da norma geral. É a adequação para o caso concreto da norma geral.