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Tributação sobre os Serviços de Telecomunicações

Por Admin Sacha Calmon
12 de dezembro de 2008

https://vimeo.com/19674441

V Congresso Nacional de Estudos Tributários

Com a Constituição de 1988, foi atribuída aos Estados a competência para tributar os serviços de comunicação, até então sujeitos ao Imposto Federal sobre Serviços de Comunicação, instituído em 1984. A inexistência de jurisprudência firmada sobre o tema à luz do ISSC, aliada ao ganho em importância das empresas de telecomunicações no cenário econômico nacional, passou a gerar intensas discussões sobre o conteúdo e alcance da competência atribuída aos Estados-membros para tributação dos serviços de comunicação.

As constantes inovações tecnológicas no ramo também contribuíram para que o ICMS-comunicação se tornasse um imposto cujos limites precisavam ser definidos de forma clara, com vistas a evitar abusos de ambas as partes.

A palestra sustenta um ponto de vista que posteriormente foi acolhido pelo STJ, a saber: somente a efetiva transmissão de mensagens entre dois pontos por um terceiro habilitado a tanto (prestador do serviço) é tributável pelo ICMS. Atividades acessórias que apenas se valem do meio de comunicação para serem prestadas (ex.: serviço de auxílio à lista telefônica, consulta a horóscopo, etc) são serviços que não se confundem com a comunicação “stricto sensu”, esta sim tributável pelo ICMS.

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