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André Mendes comenta julgamento do STF sobre inclusão de PIS e Cofins em contribuições sociais

12 de março de 2013

A outra reportagem, que informa que o STF poderá decidir amanhã se o ICMS e as contribuições sociais devem ser incluídos no cálculo de PIS e Cofins, tem comentários do Dr. André Mendes Moreira.

STF pode julgar causa bilionária

VALOR-ECONOMICOPor Bárbara Pombo

De Brasília

O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá julgar amanhã uma discussão tributária bilionária com impacto para os importadores. Os ministros deverão definir se, no cálculo do PIS e da Cofins Importação, o contribuinte deve incluir o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e as próprias contribuições sociais.

O impacto da causa nos cofres da União é de R$ 33,8 bilhões apenas em relação ao período de 2006 a 2010. O dado consta do Relatório de Riscos Fiscais, incluído na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deste ano. O julgamento será feito por meio de repercussão geral. Dessa forma, a decisão servirá de parâmetro para os demais tribunais.

No processo, a Fazenda Nacional contesta decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul do país) favorável à empresa Vernicitec. Na decisão, o tribunal declarou inconstitucional parte do inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865, de 2004. O dispositivo determina que a base para o cálculo do PIS e da Cofins Importação será o valor aduaneiro (custo da importação do bem) somado ao ICMS recolhido no desembaraço aduaneiro e às próprias contribuições.

Suspenso em outubro de 2010, o julgamento será retomado com o voto vista do ministro Dias Toffoli. A relatora do caso, a ministra aposentada Ellen Gracie já votou a favor da exclusão dos tributos da base de cálculo das contribuições.

Advogados tributaristas alegam que a previsão – que “infla” o valor a ser recolhido ao Fisco – viola a Constituição Federal. Isso porque o artigo 149 da norma fixa o valor aduaneiro como base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre a importação. “Quando determina agregação [do ICMS e das contribuições sociais] na base, a lei vai além do que Constituição Federal autoriza”, diz o advogado Daniel Lacasa Maya, do escritório Machado Associados. “O limite é o valor aduaneiro”, acrescenta Maya, que representa a Vernicitec no processo.

A norma, segundo o tributarista André Mendes Moreira, sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, ainda contraria o artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo proíbe alternar em leis tributárias a definição de conceitos usados no direito privado. “O conceito de valor aduaneiro, previsto na Constituição e em tratado internacional, existe há mais de 20 anos no direito brasileiro”, afirma o advogado.

À exceção do TRF da 4ª Região, a jurisprudência dos outros quatro tribunais regionais federais é contrária à tese dos contribuintes. De acordo com Moreira, as Cortes têm utilizado o entendimento favorável à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta para justificar a colocação do imposto estadual no cálculo do PIS e da Cofins Importação. “São tributos diferentes, com contribuintes e base de cálculo distintas”, diz o tributarista.

No recurso a ser analisado pelo Supremo, a Fazenda Nacional defende a inclusão dos tributos na base de cálculo do PIS e Cofins Importação por entender que o ICMS e as contribuições sociais compõem o preço da mercadoria, e não são destacados no valor das transações.

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