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André Mendes é citado por ministro em decisão do STJ

02 de janeiro de 2013

O sócio André Mendes Moreira foi citado pelo então ministro do STJ, Teori Zavascki, em decisão que isenta de ICMS os serviços acessórios à comunicação.

Confira notícia referente ao tema publicada no ConJur:

SEM ENCARGO
Serviços acessórios à comunicação estão isentos de ICMS

As empresas de telecomunicações conseguiram mais uma vitória importante no Superior Tribunal de Justiça no início do mês. A 1ª Seção do tribunal decidiu que serviços acessórios às telecomunicações não podem ser tributados de ICMS, livrando as companhias de mais um encargo tributário e, consequentemente, impedindo o aumento do preço ao consumidor.

A decisão isenta os serviços relacionados à portabilidade do número de celular de ICMS. Ou seja, transferência de operadora, de titularidade e emissão de conta detalhada, por exemplo, não podem ser considerados serviços essenciais à telecomunicação e, portanto, não podem ser tributados com o imposto estadual.

O entendimento que prevaleceu foi o do ministro Teori Zavascki, antes dele irpara o Supremo Tribunal Federal. Ele trouxe voto-vista depois de o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ter votado no sentido de que os serviços conexos são preparatórios, e necessários, à manutenção das comunicações via telefone celular.

Maia argumentou que a tributação das telecomunicações é definida no artigo 60 da Lei 9.472/1997, conhecida como Lei Geral das Telecomunicações. O dispositivo diz que “serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação”, sendo esta definida como “transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza”.

Para o relator, “o que se tributa é a prestação onerosa de serviços de telecomunicação, que compreende, obviamente, o serviço remunerado que propicia a troca de mensagens/informações entre um emissor e um receptor, e também uma série de outras atividades correlatas”. E continuou: “Embora possam ser consideradas preparatórias ou acessórias, são indispensáveis para que a comunicação se efetive na prática, caracterizando, portanto, o conjunto dessas atividades, o serviço de comunicação sobre o qual, na ótica legal e constitucional, deve incidir o tributo em questão”.

Divergência

Inicialmente, o ministro Mauro Campbell Marques havia acompanhado o relator. O ministro Benedito Gonçalves ficou ao lado deles. Teori Zavascki, então, pediu vista, pois preferiu analisar melhor a questão de acordo com a jurisprudência do tribunal – boa parte dela, inclusive, fixada por votos dele.

Para Zavascki, os serviços acessórios, ou preparatórios, não interferem diretamente no ato da comunicação. E só o que pode ser tributado de ICMS são os serviços ou atividades que o façam. Citou alguns de seus votos para mostrar que o entendimento majoritário da 1ª Seção estava ao lado dele.

Já havia sido definido, por exemplo, que a habilitação de aparelhos não pode ser incluído no rol de “serviços essenciais à comunicação”, pois se trata de “cobrança realizada uma única vez e se refere à ‘codificação dos dados relativos a cada grupo de usuários’”, afirmou, citando voto do ministro Francisco Falcão e doutrina do tributarista Roque Antonio Carrazza.

Outro exemplo é o da locação de aparelhos de rádio. Afirmou que o objetivo desse aluguel é apenas permitir que o serviço de telecomunicações seja prestado mediante pagamento. “Nessas circunstâncias, não há dúvida que a locação de equipamentos não é serviço de telecomunicações”, disse, ao citar o tributarista André Mendes Moreira, sócio do Sacha Calmon Misabel Derzi Avogados e especialista em tributação de serviço de telecomunicações.

Os serviços de habilitação de linha, troca de titularidade de aparelho, emissão de conta detalhada, mudança de número, religação de aparelho etc. têm as mesmas características dos exemplo citados por Zavascki: são necessários à prestação do serviço, mas não são necessários à atividade de comunicação.

“A prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim – processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza –, esta sim passível de incidência do ICMS”, afirmou o ministro.

Seu voto mudou a opinião do ministro Mauro Campbell, que havia acompanhado o relator. Depois da argumentação de Teori, Campbell acrescentou, ao justificar mudança de posicionamento: “A despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do ICMS”.

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