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Conjur publica artigo de Eduardo Maneira sobre aumento da alíquota do IPI

23 de setembro de 2011

O Site consultor Jurídico publicou, na última quinta-feira, artigo do professor Eduardo Maneira acerca da inconstitucionalidade do Decreto 7.567, de 15 de setembro de 2011, que majora as alíquotas do IPI incidente sobre veículos.

O artigo de Eduardo Maneira também foi citado no Conjur na matéria intitulada “DEM questiona no Supremo aumento de IPI”.

Confira o artigo e a reportagem:

ARTIGO

Ilusão de ótica

Decreto que aumenta alíquota de IPI é inconstitucional

Por Eduardo Maneira

O Decreto 7.567, de 15 de setembro de 2011, que majora as alíquotas do IPI incidente sobre veículos, fere frontalmente a Constituição Federal. Explica-se. A Constituição autoriza que o Poder Executivo altere as alíquotas do IPI, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei (artigo 153, parágrafo 1º), e a Lei no caso sob exame, é a MP 540, de 2/8/2011, que autorizou o Executivo a tratar somente de redução de alíquotas e não de majorações. Isto é, o Executivo majorou o IPI em afronta à MP que pretendeu regulamentar.

Além disso, com o advento da EC 42/2003, passou-se a exigir, a aplicação cumulativa da anterioridade do artigo 150, III, b (que veda a exigência de tributo no mesmo ano em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou majorou), com o prazo de vacatio legis de noventa dias, previsto no artigo 150, III, c.

A EC 42/2003 modificou, ainda, o parágrafo 1º, do artigo 150, que trata das exceções à anterioridade, com a finalidade de acrescentar àquele dispositivo, as exceções à nova regra da noventena. O IPI continou excepcionado da anterioridade do artigo 150, III, b, mas não foi excepcionado da vacatio legis de 90 dias, do artigo 150, III, c.

Assim, de acordo com o que dispõe o artigo 150, III, c, combinado com artigo 150, parágrafo 1º da Constituição, qualquer norma que majore alíquota do IPI deve esperar 90 dias para entrar em vigor.

Em síntese, o Decreto 7.567, de 15/9/2011, a pretexto de regular os artigos 5º e 6º da MP 540/2011, que tratam de redução de alíquota do IPI, aumentou o imposto para determinadas categorias de veículos (art. 10), estabelecendo que tais majorações têm vigência imediata (art. 16), desrespeitando, pois, os arts. 153 §1º, ao majorar tributo em sentido contrário à orientação da MP nº 540 que alegou regulamentar e o artigo 150, III, c, ao determinar a vigência imediata do aumento do imposto.

Mas o pior está por vir. O governo vem divulgando que o decreto reduziu a alíquota do IPI do veículo nacional e aumentou do veículo importado. Não é verdade! Aumentou-se o IPI para todos os veículos em 30% e, em seguida, reduziu em 30% para os veículos nacionais, desde que atendessem a determinadas condições. Se forem atendidos todos os requisitos, os veículos nacionais continuarão com a mesma tributação que vigia antes do Decreto e os veículos importados pagarão mais. Por exemplo, a alíquota do veículo de 1000 cc (NCM 8703.21.00) que era de 7% (sete por cento) passou para 37% (trinta e sete por cento). Entretanto, para os fabricantes nacionais que cumprirem com determinadas exigências, a alíquota volta a ser de 7%. Em síntese final, o Decreto não reduziu nada para o veículo nacional! Apenas aumentou o IPI do importado!

NOTÍCIA

Carros importados

DEM questiona no Supremo aumento de IPI

O DEM entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, contra o decreto do governo federal que aumentou a alíquota de IPI para carros importados. O reajuste de 30 pontos percentuais foi anunciado pelo Executivo na semana passada. O presidente do partido, senador José Agripino Maia (DEM-RN), afirma que o governo feriu a Constituição ao aumentar o imposto sem respeitar um período de adaptação das empresas. Segundo ele, deveria ter sido dado prazo de 90 dias antes de a nova alíquota entrar em vigor, como prevê a Constituição Federal.

Na ADI, o partido incluiu pedido de Medida Cautelar, para que os efeitos do Decreto 7.567, de 15 de setembro de 2011, sejam suspensos imediatamente, até que o mérito seja analisado.

Segundo a medida, entre os requisitos estabelecidos para que não haja aumento do imposto, estão o investimento em tecnologia e o uso de 65% de componentes do Brasil e da Argentina. As montadoras também terão de executar pelo menos seis de 11 etapas de produção no Brasil. Os veículos fora do Mercosul automaticamente passarão a pagar imposto maior.

O partido questiona os efeitos práticos do decreto. Entende que a medida vai prejudicar a concorrência e provocar aumento no preço de automóveis nacionais e importados. Há ainda o receio de que uma corrida por peças e componentes nacionais inflacione os preços. “É um protecionismo com efeito colateral inconveniente”, afirmou Agripino.

“Os veículos importados estavam estabelecendo uma concorrência com o produto nacional, segurando e até promovendo a baixa do preço do produto nacional”, completou o presidente do DEM.

O partido também irá questionar a possibilidade de que as montadoras estrangeiras entrem com arguição contra o Brasil na Organização Mundial do Comércio (OMC) por causa do protecionismo à indústria nacional.

Em artigo publicado nesta quinta-feira (22/9), na ConJur, o tributarista Eduardo Maneira também questiona a constitucionalidade do decreto. Segundo o advogado, o Executivo aumentou a alíquota do IPI quando a Medida Provisória 540, de agosto de 2011, trata apenas da redução da alíquota. A entrada em vigor imediata da norma, como também argumenta o DEM na ação, afronta o artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, segundo o qual, o prazo para a nova lei começar a valer é de 90 dias.

Foi este o motivo, como noticiou a Folha de S.Paulo, que levou a Justiça Federal no Espírito Santo a adiar por 90 dias a cobrança do aumento do IPI para carros da Venko Motors do Brasil, que importa veículos da montadora chinesa Chery.

O juiz federal Alexandre Miguel aceitou o argumento da importadora de que a Constituição brasileira determina que a variação de alguns impostos — entre eles o IPI — somente poderá entrar em vigor 90 dias depois da publicação de lei ou decreto que a estabelecer. Com isso, de acordo com a liminar, o aumento do IPI só poderá ser cobrado após 15 de dezembro deste ano. Cabe recurso.

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