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DCI ouve Igor Santiago sobre depósito recursal
28 de março de 2007
A edição de hoje do jornal DCI – Diário Comércio, Indústria e Serviços traz rmatéria sobre a retomada do julgamento, pelo STF, da constitucionalidade do depósito recursal como requisito para a admissão de recursos administrativos em matéria tributária. A reportagem ouviu Igor Mauler Santiago.
Supremo decide hoje sobre depósito de 30% em recursos
A exigência do depósito em recursos em processos administrativos que tramitam no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e na Receita Federal pode ser derrubada hoje pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Por enquanto, as empresas saem na frente nesse processo, pois têm cinco votos favoráveis à suspensão da exigência e um contra, em um plenário de 11 ministros.
Atualmente o depósito é de 30% da dívida discutida, o que representa um custo elevado nesses processos e desanima várias empresas de recorrerem administrativamente.
Diversas companhias já obtiveram liminares favoráveis nas Turmas do Supremo para suspender a exigência do depósito. Os ministros, nesses casos, entenderam que a exigência poderia ser suspensa, já que o Plenário tem sinalizado que modificará seu entendimento sobre o tema.
A decisão do Supremo deve servir como orientação para juízes de primeira e segunda instâncias que ainda estão julgando o assunto, segundo a advogada Ana Cláudia Queiroz, coordenadora-geral da área tributária do Maluly Jr.
Ela conta que cuida de um caso em que a empresa sofreu três autos de infração da Previdência Social e que em dois deles conseguiu suspender, por meio de liminar, a exigência do depósito para recorrer, mas que em um deles o juiz entendeu que deveria ser feito o depósito. “Nesse caso empresa teve de pagar R$ 40 mil para recorrer de um auto de infração arbitrário e abusivo, já que a dívida pode ser executada mesmo sem o término do processo”, afirmou.
Com a decisão do Supremo, o entendimento será estabelecido e servirá de parâmetro para outros juízes. Para evitar que toda empresa autuada pelo INSS ou pela Receita tenha de recorrer à Justiça, a advogada diz que o Supremo pode encaminhar o tema para o Senado, que poderia editar uma resolução com efeito para todas as empresas. Ela também levanta a hipótese de que seja editada uma súmula vinculante para o caso.
Súmula vinculante Também para o advogado Igor Mauler Santiago, sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e
As primeiras súmulas vinculantes que entrarão
Fim do depósito Para pedir o fim do depósito, as empresas alegam que a exigência viola o artigo 5º da Constituição Federal inciso LV, que assegura a ampla defesa e o contraditório aos litigantes em processos administrativos ou judiciais. Com o depósito, o acesso ao recurso fica limitado às empresas que possuem 30% da suposta dívida para recorrer.
O advogado diz que está otimista com relação ao julgamento do plenário, que sinaliza o fim do depósito recursal: “Essa exigência suprime o direito de contestação das empresas. Só as companhias que têm dinheiro podem recorrer, e muitas desistem do processo administrativo e vão brigar pelos seus direitos na Justiça, obstruindo ainda mais o Judiciário por uma questão que poderia ser revertida no próprio Conselho de Contribuintes. Além disso, a exigência do depósito se faz sem que haja provas suficientes de que a dívida realmente existe, o que é um absurdo”.
O julgamento O caso em julgamento é o da empresa HTM Distribuidora de Melaço. Já votaram contra a constitucionalidade da exigência os ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Carlos Britto. Por enquanto, o ministro Sepúlveda Pertence foi o único que votou contra a suspensão do depósito. O julgamento foi interrompido com pedido de vista do ministro Cezar Peluso no dia 20 de abril do ano passado.
Entre as empresas que obtiveram a suspensão de exigência por limiar está a Cargill Agrícola S.A. A da 2ª Turma do Supremo, em fevereiro deste ano, entendeu que a tendência do plenário de suspender a obrigação já basta para aceitar o recurso. Segundo o acórdão, “a existência desses votos [quase perfazendo a maioria absoluta do Tribunal], ao menos até a conclusão do julgamento em referência — adiado em virtude de pedido de vista —, revela-se suficiente para conferir plausibilidade jurídica à pretensão”.