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Eduardo Campos comenta MP do Contribuinte Legal

17 de fevereiro de 2020


O sócio do SCMD Eduardo Campos falou à Gazeta do Povo em reportagem sobre a Medida Provisória do Contribuinte Legal (MP 899/2019), que permite que pessoas físicas e jurídicas, sem condições de quitar integralmente seus débitos, renegociem as dívidas que têm com a União, com descontos de até 70%. Confira trechos da reportagem:

O que tributaristas veem de bom e ruim na MP que dá desconto em dívidas com governo

“O Congresso Nacional terá de votar até o dia 25 de março a MP do Contribuinte Legal (899/2019), editada pela equipe econômica do governo em outubro do ano passado. A medida provisória permite que pessoas físicas e jurídicas, sem condições de quitar integralmente seus débitos, renegociem as dívidas que têm com a União. Os descontos poderão chegar a até 70% e os prazos para pagamento poderão ser de até 100 meses, dependendo da modalidade. Somente débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação podem ser renegociados com desconto.

A MP será analisada em uma comissão mista, formada por deputados e senadores. No ano passado, os parlamentares apresentaram 220 emendas ao texto. Caberá ao deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP), relator da matéria, emitir o parecer sobre o texto do governo e acatar ou não as sugestões de mudança.

A expectativa é que o texto seja bastante modificado, não só pelo alto número de emendas apresentadas, mas também pelo fato de que a MP, desde que foi editada, sofreu críticas de diversos tributaristas quanto à sua forma.

A s críticas mais contundentes vieram da Unafisco (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil). Ainda em outubro, quando a MP foi apresentada, a associação afirmou que a medida cria uma espécie de Refis permanente do governo: “a matéria cria mecanismos para perenizar os parcelamentos especiais de débitos fiscais (Refis) que sempre beneficiaram, em grande medida, os maiores e mais lucrativos contribuintes”.

A Unafisco também afirma que a medida dá poder demais ao Ministério da Economia, representado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que define quais são os casos elegíveis para a renegociação. “É legal existir uma delegação para o ministro da Economia definir os casos de transação, como aparece na medida provisória? Sem que haja alguma baliza ao poder administrativo do ministro da Economia nesse caso, estaremos diante de uma discricionariedade que beira a arbitrariedade”, reclama a associação.

Especialistas consultados pela Gazeta do Povo afirmam que a iniciativa do governo foi boa, mas que há sim diversos problemas técnicos na medida.

O tributarista Eduardo Campos, sócio do Sacha Calmon-Misabel Derzi Consultores e Advogados, afirma que a MP do Contribuinte Legal, apesar de dizer que regulamenta a transação tributária, na verdade não faz isso. “Ela está concedendo uma anistia, que visa perdoar penalidades administrativas pelo não recolhimento do tributo.”

O tributarista explica que a transação vai além de dar um desconto nas penalidades administrativas e exigir do contribuinte uma aceitação passiva das condições de renegociação. “Enquanto numa anistia o Fisco dá o desconto, em contrapartida o contribuinte aceita de forma passiva as condições. Numa transação, o Fisco e o contribuinte admitem que existem uma dúvida sobre o débito e vão discutir para entrar num acordo”, explica Campos.

O que diz o governo sobre a MP do Contribuinte Legal

Procurado pela Gazeta do Povo, o governo, através da PGFN, que escreveu a MP, se defendeu das críticas. A procuradoria diz que a MP do Contribuinte Legal de forma alguma cria um novo Refis genérico e permanente.

“Enquanto o Refis é aberto para todos os devedores, perdoando débitos de forma pouco criteriosa, inclusive de empresas de grande porte e financeiramente saudáveis, que possuem plenas condições de efetuar o pagamento do débito à vista ou mesmo parcelado sem descontos, a transação prevista na MP do Contribuinte Legal é restrita a um público que realmente precisa do desconto para se regularizar. Seu foco é exclusivamente débitos considerados de difícil recuperação”, diz a nota enviada à Gazeta.

Para a PGFN, há apenas uma “margem muito reduzida de discricionariedade administrativa” na MP. “Os critérios adotados pela PGFN para definir o crédito como de difícil recuperação são absolutamente claros e objetivos, conforme a Portaria nº 11.956, de 27 de novembro de 2019 e o Edital de Acordo de Transação por Adesão nº 01/2019, havendo uma margem muito reduzida de discricionariedade administrativa.”

Sobre o fato de a MP não abarcar as dívidas do Simples, a PGFN diz que eles podem sim ser inseridos, mas desde que seja aprovado uma lei complementar. Segundo a Procuradoria, isso não foi feito já na MP porque envolve créditos de estados e municípios. “Entretanto a PGFN é absolutamente favorável à transação para créditos do Simples Nacional”, afirmou. A Procuradoria não se manifestou se pretende enviar um projeto de lei complementar para tratar do tema.

Ainda em nota à Gazeta do Povo, a PGFN defendeu a decisão de obrigar o contribuinte que vier a aderir à transação a abrir mão da disputa judicial. “Seria contraditório receber um benefício para quitar um débito e continuar discutindo seu mérito judicialmente.”

A procuradoria se manifestou, ainda, sobre o artigo que permite que o Fisco peça a falência de empresas que vierem a não pagar as dívidas renegociadas. “O descumprimento de um acordo de pagamento referente a um débito expressamente reconhecido pelo contribuinte autoriza o pedido de falência. A MP apenas concede ao Fisco a mesma prerrogativa garantida aos credores privados de requerer falência em caso de impontualidade no pagamento de obrigações.”

Por último, a PGFN afirma que a medida regula sim a transação tributária, não se tratando de nenhuma anistia. “Não há um mero perdão de dívidas. A transação envolve concessões recíprocas: a União, na condição de credora, oferece um desconto e/ou pagamento parcelado em condições diferenciadas, e em troca recebe valores que não seriam recuperados de outra forma. Lembrando que os descontos incidem apenas sobre parcelas acessórias do débito, implicando preservação do montante principal do crédito, a fim de não criar uma condição mais favorável para o beneficiário da transação do que para o contribuinte que fez o recolhimento em dia.”

A PGFN concluiu afirmando que o grande diferencial da transação tributária, regulado pela MP, é que ela concede descontos apenas para “aquele contribuinte de boa-fé que realmente precisa de um fôlego para limpar o seu nome ou voltar a empreender”. “Isso torna o ambiente de negócios menos hostil e alinha o Brasil a um modelo consagrado internacionalmente e recomendado como boa prática pela OCDE”, encerra a nota enviada à Gazeta do Povo.

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