Publicações

Notícias

Eduardo Maneira comenta liminar que libera recolhimento de PIS e Cofins sobre receitas financeiras

02 de julho de 2015

VALOR-ECONOMICOO jornal Valor Econômico ouviu o sócio Eduardo Maneira em reportagem sobre liminar que liberou a Light de recolher PIS e Cofins sobre receitas financeiras, confira:

image002

Liminar libera Light de recolher PIS e Cofins sobre receitas financeiras 

Por Adriana Aguiar
De São Paulo

As empresas Light, Light Esco Prestação de Serviços e Itacoara Energia conseguiram liminar na terça-feira na Justiça Federal do Rio de Janeiro para suspender o pagamento de PIS e Cofins sobre receitas financeiras. A cobrança, em vigor desde ontem, foi instituída pelo Decreto nº 8.426, de 2015, que fixou em 4% a alíquota da Cofins e em 0,65% a do PIS. Desde 2004, a alíquota prevista para esse tipo de receita era zero.

Essa é a primeira liminar que se tem notícia pela qual obteve-se a suspensão da cobrança. Recentemente, uma industria de tecnologia conseguiu medida liminar na 12ª Vara de São Paulo para efetuar o depósito judicial dos valores correspondentes às contribuições.

Com a medida, as empresas não correm o risco de ser autuadas pelo Fisco, pagar juros de mora se perderem a discussão judicial e ainda garantem a expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) para obter empréstimos e participar de licitações, até o fim do processo judicial.

Para o advogado que representa a Light no mandado de segurança, Eduardo Maneira, sócio do Sacha Calmon-Misabel Derzi Consultores e Advogados, o decreto afronta o princípio constitucional da legalidade ao instituir alíquotas de PIS e Cofins. Segundo o advogado, o parágrafo 1º do artigo 153 da Constituição traz as exceções de tributos que podem ser definidos por decreto, entre eles, o Imposto de Importação, o IPI e o IOF. “O PIS e a Cofins não estão entre as exceções e abrir mão disso é abrir mão do princípio da legalidade”, diz. O advogado afirma que deve entrar com mais três pedidos de liminares para grandes empresas ainda nesta semana.

Na liminar concedida, o juiz federal substituto João Augusto Carneiro Araújo, da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, considerou relevante o argumento dos advogados de que tais alíquotas não poderiam ter sido fixadas por meio de decreto, mas apenas por lei.

O magistrado citou dois precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que seguem o entendimento sobre o princípio da legalidade. “O respeito ao princípio da legalidade tributária exige que todos os aspectos essenciais ao surgimento da obrigação tributária estejam devidamente previstos em lei (aspectos material, espacial, temporal, quantitativo), inclusive, a alíquota aplicável ao tributo, conforme já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal”, diz na decisão.

O Grupo Light é composto por cinco empresas no Rio de Janeiro e duas em São Paulo. A liminar beneficia três empresas do Rio. As outras duas – Light Energia S.A e a Light Serviços de Eletricidade – foram incluídas em outro mandado de segurança, por serem fiscalizadas por outra delegacia da Receita Federal – a Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro. O pedido, porém, foi negado. “Dessa decisão, vamos pedir reconsideração”, diz o advogado Eduardo Maneira. Em São Paulo, ainda não houve decisão.

Compartilhar

MG