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Igor Mauler comenta decisão que impede cobrança de juros superiores à Selic

11 de março de 2013

O Jornal Valor Econômico ouviu o sócio Igor Mauler Santiago acerca da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de impedir que o Governo do Estado de São Paulo cobre juros de mora diários superiores à taxa Selic dos contribuintes com dívidas de ICMS.

São Paulo não pode cobrar juros superiores à Selic

Por Bárbara Mengardo | De São Paulo

maulerO Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que o Estado não pode cobrar juros de mora diários superiores à Selic dos contribuintes com débitos de ICMS. O entendimento foi adotado após a análise de um processo originalmente da 13ª Câmara de Direito Público da Corte. Os magistrados da câmara repassaram o caso ao Órgão Especial, formado pelos 25 desembargadores mais antigos, por considerar a questão constitucional.

A ação, julgada no fim de fevereiro, foi proposta pela Distribuidora Automotiva, do setor de autopeças. A empresa questionava a aplicação de juros de mora de 0,13% ao dia sobre uma dívida de ICMS. A alíquota foi fixada pela Lei nº13.918, de 2009. Atualmente, a taxa em São Paulo está em 0,03% ao dia.

Muitos contribuintes foram à Justiça questionar a taxa inicialmente adotada pelo Estado e obtiveram liminares para a aplicação da Selic – de 7,25% ao ano. Advogados afirmam que a decisão do Órgão Especial, apesar de valer apenas para o caso específico, poderá ser utilizada como precedente por empresas que possuam casos semelhantes na Justiça. O mesmo valeria para companhias que já pagaram dívidas corrigidas pela alíquota do Estado e que tenham a intenção de buscar no Judiciário a diferença entre as correções.

Segundo a advogada da Distribuidora Automotiva, Daniela Zagari Gonçalves, do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, a companhia alegou na ação que a fixação dos juros de mora em 0,13% pelo Estado de São Paulo é contrário ao artigo nº 24 da Constituição Federal. A norma estabelece que “compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico”.

Nesse contexto, o termo concorrentemente, de acordo com Daniela, significa que os Estados, ao legislarem, não podem ultrapassar os limites fixados pela União. A alegação foi acolhida pela maioria dos integrantes do Órgão Especial e a Lei nº 13.918 foi interpretada de acordo com a Constituição. Com o entendimento, o texto da norma não foi cancelado. “O Tribunal de Justiça entendeu que a lei é constitucional desde que a taxa de juros não seja superior à Selic. Se a taxa básica de juros chegar a 0,13% ao dia, a lei estará valendo”, afirma Daniela.

O caso gerou divergência entre os desembargadores. O relator da ação, desembargador Kioitsi Chicuta, foi favorável à taxa de juros de São Paulo, mas a maioria dos magistrados do Órgão Especial seguiu o entendimento do desembargador Paulo Dimas Mascaretti.

Para o advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, a taxa de São Paulo extrapola a razão de ser dos juros de mora, que devem compensar o dano sofrido, e não penalizar a parte que cometeu o erro. “Se o Estado não recebeu o tributo, ele vai buscar o valor no mercado financeiro e vai pagar juros próximos à taxa Selic”, diz.

Segundo o advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, a decisão do TJ-SP pode ser utilizada pelos contribuintes em ações que discutem dívidas de ICMS. Para ele, é provável que os julgamentos da primeira e segunda instância sigam o entendimento do Órgão Especial.

Sawaya acredita que o entendimento poderá ter reflexos também na esfera administrativa. “Em tese, a decisão não muda em nada a postura do Fisco, mas acredito que o Tribunal de Impostos e Taxas vai começar a afastar [a alíquota de São Paulo]. Um posicionamento desse deve refletir na administração, que deve observar o princípio da legalidade como um todo”, afirma.

Outra possibilidade aberta a partir do julgamento é a de empresas buscarem na Justiça a restituição de valores já pagos de ICMS, que foram corrigidos pela alíquota paulista. “O contribuinte tem cinco anos a partir do pagamento para pedir a diferença de volta”, diz o advogado Hugo Funaro, do escritório Dias de Souza Advogados Associados.

Por meio da assessoria de imprensa, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) informou que o Estado ainda não foi informado da decisão e que, “após a intimação, se for o caso, serão interpostos os recursos cabíveis

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