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Igor Mauler no Valor: Confaz simplifica redução de incentivo

09 de maio de 2016

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O sócio Igor Mauler Santiago falou ao Jornal Valor Econômico sobre Convênio publicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz),  que possibilita aos Estados e ao Distrito Federal reduzir incentivos fiscais concedidos aos contribuintes.

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Corte em incentivo fiscal
O conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) tornou ainda mais fácil o corte, de no mínimo 10%, nos incentivos fiscais concedidos pelos Estados. O Convênio 42, publicado na sexta-feira, acaba com a exigência de criação de um fundo para receber esses recursos.

Confaz simplifica redução de incentivo

Por Laura Ignacio

De São Paulo

Ficou mais fácil para os Estados e o Distrito Federal reduzirem em, no mínimo, 10% os incentivos fiscais concedidos aos contribuintes. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou convênio que torna facultativa a criação de um fundo para o recebimento desses recursos. Pela norma, pode-se também diminuir diretamente o benefício, o que inclui regime especial.

O fundo vincula os recursos financeiros a uma destinação específica – o desenvolvimento e equilíbrio fiscal. “Condicionar a fruição de incentivos de ICMS ao depósito em fundo de equilíbrio fiscal contraria a Constituição Federal, que veda a vinculação de receita de imposto a fundo”, afirma Anderson Trautman Cardoso, do Souto Correa Advogados.

A possibilidade de redução dos incentivos fiscais foi estabelecida pelo Convênio ICMS nº 31, deste ano, agora revogado pelo Convênio ICMS nº 42, publicado no Diário Oficial da União de sexta-feira. A nova norma também torna mais rigorosas as condições para o contribuinte continuar a ter direito ao benefício.

Agora, se o beneficiário descumprir as imposições da Fazenda por três meses alternados também vai perdê-lo definitivamente. Segundo o Convênio ICMS nº 31, isso só aconteceria no descumprimento por três meses consecutivos.

VALOR-ECONOMICOO novo convênio estabelece ainda que o montante deverá ser calculado mensalmente e, no caso de um fundo ser instituído para o percentual, deverá ser depositado na data fixada na legislação estadual ou distrital.

“Ao possibilitar a mera redução dos incentivos fiscais, o novo convênio destrava os Estados, que antes teriam que obrigatoriamente constituir um fundo para aplicar a medida”, diz o advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados. “Já os contribuintes continuam a poder contestar na Justiça a norma estadual que estabelecer a redução, por violação ao direito adquirido”, acrescenta.

O advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, afirma que os Estados e o Distrito Federal não podem reduzir incentivos fiscais já concedidos, condicionados e por prazo certo, por necessidade de caixa. “Para a empresa ter esse tipo de benefício, precisa se instalar em determinada região, gerar um número estabelecido de empregos etc”, diz. “Não podem ser modificados, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito e vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.”

A possibilidade de os Estados exigirem dos contribuintes um depósito de, no mínimo, 10% do valor do benefício fiscal, é inconstitucional, segundo Eduardo Suessmann, advogado do Trench, Rossi e Watanabe Advogados. “O depósito não preenche os requisitos constitucionais exigidos para a cobrança de imposto ou contribuição. Por exemplo, não é ICMS porque o fato gerador não é a circulação de mercadoria, mas o fato de receber incentivo fiscal. Não é contribuição por não haver na Constituição Federal dispositivo que permita a instituição de contribuição pelos Estados ou Distrito Federal”, afirma.

Quando foi editado o Convênio ICMS nº 31, os Estados do Rio Grande do Sul, Bahia e Rio de Janeiro informaram ter interesse em colocar em prática a medida.

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