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Igor Mauler Santiago fala ao DCI sobre CPMF nas operações societárias
06 de setembro de 2007
A edição de hoje do jornal DCI – Diário Comércio Indústria e Serviços traz matéria acerca da possibilidade de empresas, ao passar por um processo de incorporação, cisão, fusão ou sucessão, pleitearem judicialmente a suspensão da cobrança de CPMF. A reportagem ouviu Igor Mauler Santiago.
Empresa suspende na Justiça contribuição no caso de fusão
Empresas que estão sujeitas à cobrança da CPMF (o "imposto do cheque") ao passar por um processo de fusão, cisão ou sucessão, já conseguem suspender a incidência da contribuição por meio de liminar na Justiça. A exigência da Receita Federal, editada por norma em julho, é ilegal e as empresas têm grandes chances de vitória, segundo advogados ouvidos pelo DCI. Eles argumentam que como não há uma movimentação financeira das empresas envolvidas nestes casos, não poderia haver a cobrança da contribuição. De acordo com o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com relação à não-incidência do ICMS nas incorporações podem servir de precedente para a nova discussão. "A Justiça já derrubou a pretensão do Fisco
Segundo o advogado, a empresa tem que avaliar se vale a pena ou não questionar o tributo na Justiça ao levar em consideração o tamanho do prejuízo.
A possibilidade de cobrança da contribuição nessas operações é uma fonte extra de arrecadação para o Fisco. Este ano o valor da movimentação de fusões e aquisições no País foi de US$ 40, 8 bilhões até agosto. Por conta do valor envolvido nas operações fica claro que são as grandes empresas que estão participando desses negócios. Segundo o advogado Cesar Moreno, do Braga & Marafon Consultores e
Abrangência limitada
Para o advogado Raul Haidar, do R.
Segundo o dispositivo citado pelo advogado, "o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência". Como essas situações não foram definidas pela legislação da CPMF (lei 9.311) não há por que haver essa cobrança, segundo Haidar.
Ele diz que ainda não existem casos no escritório neste sentido até porque a vigência da norma é muito recente, mas que a regra é passível de contestação.
O lado do Fisco
Segundo o entendimento do Fisco, há incidência da CPMF nestes casos com base no inciso IV do artigo 2º da Lei que criou a CPMF (Lei n° 9311 de 1996). Segundo o dispositivo, o fato gerador do tributo é o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. Por isso, segundo a Receita, caberia a cobrança já que há o lançamento no caso de fusões, aquisições, cisões e sucessões. A nova obrigação foi instituída de forma bastante clara no Ato Declaratório Interpretativo nº 13 da Receita Federal. " São passíveis de incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) as transferências financeiras, realizadas pelas instituições financeiras, decorrentes de: incorporação, cisão ou fusão; sucessão "causa mortis".