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Igor Mauler Santiago fala ao DCI sobre Juros sobre Capital Próprio

21 de setembro de 2007
A edição de hoje do jornal DCI – Diário Comércio Indústria e Serviços traz matéria acerca da inclusão dos Juros Sobre Capital Próprio na base de cálculo do PIS e da COFINS e da possibilidade da 1ª Seção do STJ reverter o atual posicionamento da 1ª Turma, julgando favoravelmente aos contribuintes. A reportagem ouviu Igor Mauler Santiago.

 

 

Empresa vai à Justiça contra tributo para juro sobre capital

 

Adriana Aguiar

 

As empresas tentam reverter na Justiça as decisões favoráveis à inclusão dos Juros Sobre o Capital Próprio (JCP) na base de cálculo de PIS e Cofins. Esses "juros" são a divisão de uma parte dos ganhos de uma companhia entre seus sócios e acionistas.

 

O tema ainda pode ser analisado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Como houve uma decisão a favor do Fisco na 1ª Turma, se a 2ª Turma da Corte aceitar as argumentações dos contribuintes, o caso pode ser levado para a Seção que congrega as duas turmas para uniformizar o entendimento.

 

Tanto o advogado Leonardo Mazzillo, do W Faria Advogados, quanto Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, acreditam que há grandes chances de que os contribuintes levem a melhor se o tema for conduzido para a Seção, o que só ocorre se houver divergências nas duas turmas do Superior Tribunal.

 

Enquanto não há uma consolidação do entendimento, alguns grupos, como a Gol, o Bradesco e a Votorantim Finanças, já conseguiram liminar para suspender a base de contribuição. Já no mérito, os Tribunais Regionais Federais têm dado decisões desencontradas. Semana passada, o Tribunal da 3ª Região decidiu contra os contribuintes, no caso uma empresa do grupo Unibanco, a Brasil Warrant. Já em agosto, o Tribunal da 4ª Região decidiu favoravelmente a um banco de grande porte que conseguiu a retirada da base de cálculo.

 

A decisão definitiva deve ter impacto sobre grupos econômicos compostos de várias empresas e que possuem uma holding controladora e adotam os Juros Sobre o Capital Próprio como distribuição de lucros entre os sócios.

 

De acordo com Leonardo Mazzillo, incide uma alíquota de quase 10% (já que a soma de PIS e Cofins resulta em 9,25%) sobre o resultado de investimento da empresa.

 

"Como na maioria dos casos trata-se de grandes conglomerados, estamos falando em milhões de reais e por isso, a relevância desse julgamento é muito grande", relembra.

 

O início da cobrança

A cobrança de PIS e Cofins nos juros sobre capital começou com a publicação do Decreto nº 5.164/2004. O decreto estabeleceu que as receitas financeiras estavam livres das duas contribuições, mas colocou como exceção os juros sobre capital próprio.

 

Segundo a argumentação dos contribuintes, como os juros sobre capital próprio têm a mesma natureza de dividendos, que são isentos de pagar os tributos, eles deveriam ter o mesmo tratamento de isenção tributária.

 

As companhias alegam ainda que os juros sobre capital próprio são uma espécie de remuneração pelo investimento dos sócios e, por isso, não podem ser considerados como receita bruta para cobrança de PIS e Cofins. Como a exigência foi determinada por um decreto que não passou por processo legislativo, a tributação não poderia valer.

 

Para Leonardo Mazzillo, ainda há a chance da argumentação no Supremo Tribunal Federal. Segundo ele, há uma violação do princípio da legalidade, já que um decreto é hierarquicamente inferior as leis que regulamentam a incidência de PIS e Cofins e não poderia alargar a base de cálculo. "O Decreto extrapolou a lei e violou o artigo 150, inciso II, da Constituição, o qual veicula o princípio da legalidade em matéria tributária", explica.

 

De acordo com Igor Santiago, a questão deve ser favorável aos contribuintes já na Seção do STJ. "A própria Comissão de Valores Mobiliários (CVM) trata Juros sobre o Capital Próprio como dividendos. Como é uma forma de divisão de lucros, as leis que regulamentam PIS e Cofins são claras em dizer que os dividendos gozam desse benefício fiscal."

 

Segundo a instrução n° 207/96: "Os juros pagos ou creditados pelas companhias abertas, a título de remuneração do capital próprio, na forma do artigo 9º da Lei nº 9.249, devem ser contabilizados diretamente à conta de Lucros Acumulados, sem afetar o resultado do exercício, e os recebidos a crédito da conta investimentos quando avaliados pela equivalência patrimonial e nos demais casos, como receita".

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