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Jornal DCI entrevista André Mendes Moreira

18 de dezembro de 2007
Em matéria sobre o fato de muitas empresas estarem contestando na Justiça o pagamento de PIS e Cofins sobre valores faturados mas não recebidos, a edição de hoje do Jornal DCI – Diário Comércio Indústria e Serviços destaca a opinião de André Mendes Moreira sobre o assunto.

 

 

Firmas discutem taxa sobre pagamento devido

 

 

Empresas que enfrentam um alto índice de inadimplência de seus clientes estão entrando na Justiça para contestar o pagamento de PIS e Cofins sobre os valores faturados mas não recebidos. Baseados em recentes decisões favoráveis aos contribuintes no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), advogados tributaristas acreditam que ainda há chances de que a tese seja aceita no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Apesar de a 1ª Turma da Corte ter decidido desfavoravelmente à Hering, os advogados alegam que a tese levada agora aos tribunais é diferente da apresentada pela empresa e que há boas condições de sucesso. A empresa alegava, entre outros pontos que a inadimplência equivaleria a cancelamento de compra e venda, situação em que o tributo não deve ser descontado, mas a Corte entendeu que não seria o caso.

 

Agora eles alegam que a incidência de tributos sobre valores não recebidos não seria condizente com o conceito de receita auferida presente nas leis que regulamentam os tributos. Outro argumento é que essa incidência pode causar tributação excessiva, vedada pela Constituição.

 

Com esta tese, o escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados já cuida de dezenas de casos entre os que já foram ajuizados e os que estão sob consulta, segundo advogado André Mendes Moreira. No Azevedo Sette Advogados também já houve quatro consultas sobre o caso e o ingresso de uma ação, segundo coordenador do setor tributário, David Soares da Silva.

 

Segundo André Moreira, o argumento dos contribuintes tem grande força. Para ele, as leis que regulamentam o PIS e a Cofins se referem à base de cálculo como receita auferida, ou seja, segundo ele, apenas entra no cálculo os valores realmente recebidos.

 

Para o advogado, ainda que não houvesse a palavra auferida no texto expresso da lei, o pressuposto de receita, segundo ele, é o ingresso dos valores no caixa da empresa e que resultam em acréscimo patrimonial. "O conceito contábil de receita não pode prevalecer em detrimento do próprio valor recebido", explica.

As empresas que sofrem com alto índice de inadimplência dos clientes devem entrar com um Mandado de Segurança, que não gera sucumbência caso o contribuinte não seja o vencedor, segundo o advogado. Depois, devem aguardar a decisão final do processo, quando não couber mais recurso, para, se for vitoriosa, descontar os valores pagos.

 

O advogado David Roberto R. Soares da Silva, coordenador do setor tributário do Azevedo Setteem São Paulotambém acredita que ainda há a possibilidade de que os contribuintes levem a melhor. Para ele, o melhor caminho é demonstrar que está havendo uma tributação excessiva, o que é vedado pela Constituição e pode até levar a solvência dos negócios.

 

Para isso, ele explica que cada caso deve ser analisado individualmente para que sejam analisadas as chances da tese. "A ação só compensa para setores como serviço de telefonia, saneamento básico e energia, que possuem alto índice de inadimplência", diz.

 

Alguns casos no Tribunal Regional Federal da 1ª Região já demonstram a tendência favorável aos contribuintes. Um deles é da empresa de água e esgoto de Manaus Águas do Amazonas, beneficiada por uma liminar. A empresa obteve o direito de deixar de recolher as contribuições em relação à inadimplência dos consumidores, que no ano passado somaram R$ 76 milhões. Outro é da empresa de celulares Americel, que também obteve liminar.

 

O TRF-1 engloba o Distrito Federal e os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins.

 

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