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Jornal Valor Econômico entrevista Igor Mauler Santiago

27 de fevereiro de 2009
Em sua edição de hoje o Jornal Valor Econômico publica matéria acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre licença-maternidade e sobre o posicionamento do STJ acerca do prazo em execuções fiscais. Em ambas as reportagens o jornal repercute a opinião de Igor Mauler Santiago.
 
 
 
 
Supremo vai definir se incide INSS sobre licença-maternidade
Zínia Baeta, de São Paulo
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe uma nova esperança para os contribuintes na discussão que trata da obrigação das empresas de recolherem ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a contribuição previdenciária sobre o valor da licença-maternidade pago às trabalhadoras. A corte considerou que o tema tem repercussão geral e, portanto, suspendeu as ações sobre o assunto nas instâncias inferiores até julgar a constitucionalidade da cobrança. Até o momento, o quadro da disputa é contrário aos contribuintes, que têm sofrido derrotas tanto nas instâncias inferiores do Judiciário quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso a ser julgado pelo Supremo é de uma empresa da área médica do Estado do Paraná.
 
Atualmente, a licença-maternidade é praticamente o único benefício, dentre os demais existentes, sobre o qual o Judiciário entende ser devido o pagamento da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No caso do auxílio-doença, auxílio-creche ou auxílio-escolar, por exemplo, o próprio STJ já julgou não ser devida a contribuição. Mas em relação à licença-maternidade, o tribunal entende tratar-se de um benefício de natureza salarial, para o qual há previsão em lei de cobrança previdenciária. Para as demais situações a corte tem julgado que não há contraprestação de serviço, ou seja, o trabalhador não ganha o benefício em razão de um serviço que prestou, o que afastaria a natureza salarial.
 
O tributarista Renato Nunes, sócio do escritório Nunes, Sawaya, Nusman e Thevenard Advogados – advogado na ação que ganhou repercussão geral no Supremo -, afirma que um dos fatos geradores da seguridade social seria o rendimento pago pela empresa à pessoa física que lhe preste serviço, como prevê o artigo 195 da Constituição Federal. No caso da licença-maternidade, como defende Nunes, a empregada não está prestando serviço, portanto, a licença não seria uma remuneração paga ao serviço prestado. "A empregada está sem trabalhar, então não se pode recolher a contribuição sobre esse valor", afirma.
 
O advogado Igor Mauler Santiago, sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, concorda com a tese e compara a licença-maternidade a uma espécie de seguro. Segundo ele, a contribuição seria paga para assegurar à trabalhadora o direito de ter uma licença-maternidade em caso de gravidez. No entanto, segundo o advogado, a título de comparação, o que se faz ao recolher a contribuição previdenciária sobre a licença-maternidade seria o mesmo que cobrar o seguro novamente quando o evento (maternidade) ocorresse. "Quando a trabalhadora precisa tirar a licença, pela qual já recolheu contribuição, a empresa precisa pagar de novo?", questiona.
 
De acordo com advogados, antes de 1999 as empresas pagavam a licença-maternidade, cuja duração é de quatro meses, diretamente às trabalhadoras e recebiam posteriormente o reembolso desses valores do INSS. Em 1999, porém, a regra mudou com a Lei nº 8.876. Pela norma, a partir de março de 2000, o pagamento passaria a ser feito diretamente pelo INSS . Segundo especialistas, a medida "descaracterizou" uma possível natureza de salário da licença-maternidade. Tanto que, no período em que a norma esteve em vigor, muitas empresas conseguiram ganhar as ações que discutiam o tema na Justiça. Em 2003, no entanto, a regra foi novamente alterada e as empresas voltaram a pagar diretamente às trabalhadoras em licença. Com a mudança, as empresas passaram, novamente, a perder no Judiciário a discussão sobre a contribuição em relação à licença-maternidade.
 
Outro argumento defendido pelos advogados nas ações sobre o tema é o de que a empresa, ao pagar a licença para a trabalhadora, apenas realiza um adiantamento do pagamento que deveria ser feito pelo INSS, o que não significa que se trate de um salário pago pelo empreendimento à trabalhadora. Segundo Renato Nunes, o percentual recolhido pelas empresas sobre o valor da licença-maternidade devida à trabalhadora corresponde a 20%.
 
 
Corte unifica posição sobre prazo em execuções fiscais
De São Paulo
 
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o que a primeira seção já havia julgado no ano passado em relação à contagem do prazo para os contribuintes apresentarem recursos contra ações de execução fiscal. Pela decisão do tribunal, entre o contribuinte que fez o depósito em dinheiro – para garantir a execução – ou aquele que ofereceu outros bens, não há diferença nessa contagem de prazo. Nas duas situações, deve ocorrer a intimação do contribuinte – e o prazo de 30 dias para recorrer ocorre a partir dessa intimação.
 
O esclarecimento dessa situação foi necessário, pois existia uma divergência entre as turmas do STJ sobre o tema – o que foi unificado pela seção em 2008 e agora reconfirmado pela corte especial. A discordância abrangia os casos de garantia à execução realizada em dinheiro. Um dos entendimentos da Justiça era o de que, nesses casos, o prazo começava a correr a partir do dia em que o depósito bancário era efetuado. Nas demais situações, como n caso da penhora de bens, aplicava-se o entendimento de que seria a partir da intimação. Na prática, a medida pode aumentar um pouco mais o prazo para o contribuinte – que realiza o depósito em dinheiro – recorrer, assim como evitar possíveis confusões, a partir da necessidade da intimação pessoal.
 
No ano passado, o advogado Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, representou um cliente em um processo no STJ que discutiu praticamente o que foi julgado pela corte no início de fevereiro. Segundo Santiago, seu cliente confirmou na primeira seção o entendimento de que a contagem ocorreria com a juntada do comprovante de pagamento aos autos. Além disso, segundo Santiago, na época a seção entendeu que, para os casos de depósito em dinheiro, o contribuinte também deveria ser intimado para opor os chamados embargos. O advogado afirma que, para todos os outros bens dados em garantia, no momento em que assina-se o termo de penhora, o contribuinte é intimado. No caso de depósito em dinheiro isso não ocorria. "Às vezes o contribuinte não ganhará nem uma semana a mais com a medida, mas garante-se ao advogado que ele não será surpreendido por um fato processual desconhecido", afirma Santiago.
 
O advogado Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman e Thevenard Advogados, diz que o entendimento do STJ é bom para o contribuinte, pois dá a ele a certeza de que ele deverá aguardar a intimação para se defender. (ZB)
 

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