Barroso adia decisão do STF sobre fim da cobrança do ICMS interestadual
“O pedido de vista do Min. Luís Roberto Barroso nos embargos declaratórios aviados na ADC nº 49 é uma oportunidade para que o Congresso Nacional regule os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do ICMS cobrado nas operações interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa.
O STF já decidiu, ao julgar o mérito da ADC nº 49, que o ICMS, para incidir, exige transferência de titularidade da mercadoria. Logo, o mero deslocamento de um bem do Estado A para o Estado B, entre filiais de uma mesma empresa, não configura fato gerador do imposto estadual.
Os embargos declaratórios pretendem a modulação da decisão e o esclarecimento quanto à utilização dos créditos que serão acumulados pelo estabelecimento remetente. Para que a não cumulatividade do ICMS opere, é necessária a transferência desses créditos ao estabelecimento destinatário. Como essa nova fórmula irá alterar a repartição do ICMS entre os Estados da Federação, é preciso prever mecanismos na Lei Kandir que assegurem tanto a transferência dos créditos pelo contribuinte como a compensação financeira dos Estados que serão afetados com a perda de arrecadação.
A solução, no atual estágio, deve vir do legislador – que ganhou precioso tempo para obrar com o pedido de vista do Min. Barroso.”
Comentário de André Mendes Moreira
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