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Empresas conseguem virar jurisprudência a seu favor no Carf


“Historicamente, os contribuintes perdiam grandes disputas tributárias pelo voto de qualidade, quando o tema chegava à Câmara Superior de Recursos Fiscais. A amortização do ágio entre empresas do mesmo grupo econômico (ágio interno), a despeito de não proibida na legislação anterior, era considerada ilegítima pela fiscalização – que contava com a chancela da CSRF.

Desde 2020, por força da Lei nº 13.988, o empate passou a favorecer o contribuinte. Logo, a decisão pelo chamado “voto de qualidade”, em vez de legitimar a ação fiscal, tem como resultado o seu cancelamento. O ponto central da discussão, em verdade, é a validade do dispositivo que inverteu a regra do voto de qualidade – em favor do pagador de tributos.

A ADI nº 6.415, em curso no STF, conta com um voto do Min. Marco Aurélio pela inconstitucionalidade formal do novo dispositivo (pois teria sido inserido em medida provisória que cuidava de matéria estranha ao contencioso administrativo) e um voto do Min. Roberto Barroso pela constitucionalidade, porém com a ressalva de que, perdendo no Carf, a Fazenda Nacional poderia pleitear em juízo a anulação da decisão tomada pelo voto de qualidade pró-contribuinte. Pediu vista dos autos o Min. Alexandre de Moraes.

A situação é complexa, pois a possibilidade de judicialização de todas as questões decididas no Carf pelo voto de qualidade levará a um exacerbamento do contencioso tributário.

Logo, a despeito dos êxitos atuais, os contribuintes devem se preocupar com o desfecho no STF da discussão sobre a constitucionalidade da nova regra de desempate dos julgamentos administrativos. Do contrário, as vitórias poderão ser de Pirro, em prejuízo da segurança jurídica e da previsibilidade do Direito”.

Comentário de André Mendes Moreira.

Confira a notícia na íntegra aqui.

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