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Gazeta Mercantil de hoje noticia livro de André Mendes Moreira


O caderno "Legislação" da edição de hoje da Gazeta Mercantil traz nota sobre o livro "A Tributação dos Serviços de Comunicação", de André Mendes Moreira.

Legislação

Obra analisa tributação dos serviços de comunicação São Paulo, 19 de Julho de 2006 – O mercado das telecomunicações cresce a cada dia e hoje já é uma das principais fontes de receitas tributárias dos estados. E, com o intuito de conquistar as empresas para o seu território, aumenta a concorrência dos estados e, conseqüentemente o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) se torna o principal pivô dessa disputa. E diante de uma carga tributária tão alta, não há alternativa para as companhias senão se instalar nos estados em que tenham mais benefícios, é claro que houve um tempo em que esta disputa era mais acirrada, atualmente a situação parece mais calma.

A Constituição prevê a tributação de ICMS nos serviços de comunicação, porém, esse tributo não pode incidir indiscriminadamente sobre todos os serviços de telecomunicações. Para tratar do fato gerador do ICMS nesse setor, o advogado e professor do curso de especialização em direito tributário da PUC/MG André Mendes Moreira, escreveu o livro A Tributação dos Serviços de Comunicação, publicado pela Editora Dialética.

Sob uma perspectiva histórica é assim que o autor começa o livro, dando aos leitores a base histórica da tributação dos impostos no Brasil para assim tratar na atualidade deste tema que é ainda, didaticamente, pouco explorado e de uma grande complexidade. Durante toda a obra o autor mostra a não incidência de ICMS sobre as atividades que não são de fato uma efetiva prestação do serviço de comunicação. Quando é clara a prestação de serviço de comunicação somente o ICMS pode ser cobrado e se este não for o caso outro imposto pode ser tributado.

A incidência do ICMS em propagandas diversas, TV por assinatura, entre outros serviços é tratada pelo autor que diz que "… quando vigorava a LC 56/87, a criação da propaganda veiculada em faixas, cartazes e outdoors (usualmente feita por agência de publicidade) era tributável pelo imposto municipal, ao passo que a fabricação sob encomenda do material publicitário consista em fato gerador do ICMS-circulação de mercadorias".

(Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 10)(Gislaine Santos)

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