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ISS e os serviços de rastreamento e monitoramento


A LC n° 183/21 explicita a incidência do ISS e veio para afastar a pretensão estadual de tributar esses serviços

Em 23 de setembro, entrou em vigor a Lei Complementar (LC) nº 183/21, que explicita a incidência do ISS sobre os serviços de rastreamento e monitoramento a partir da inclusão do item 11.05 à Lista Anexa da LC n° 116/03. Em trâmite no Congresso Nacional desde 2013, a aprovação da medida solucionou três relevantes controvérsias tributárias relacionadas a tais serviços, revelando-se de extrema importância para trazer segurança jurídica às relações comerciais.

A primeira delas refere-se à resolução do conflito de competência entre Estados e municípios instaurado por anos a fio na disputa pela tributação da atividade. Isso porque os Estados qualificavam os serviços de rastreamento e monitoramento como de comunicação, tributando-os pelo ICMS, conforme orientação consignada no Convênio Confaz nº 139/06. Por sua vez, o item 11.02 da Lista Anexa à LC n° 116/03 submetia o serviço de “(…) monitoramento de bens, pessoas e semoventes” ao ISS.

Leia na íntegra o artigo do sócios André Moreira, Alice Gontijo e da advogada Izabella Bitas publicado pelo Valor Econômico, aqui.

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