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Portal cita Escritório em notícia sobre o Decreto 8.426/2015


unnamed (1)O Portal Jurídico Jota citou o nome do Escritório em matéria sobre o Decreto 8.426/2015, que elevou a alíquota do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras.

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O Judiciário deve receber uma onda de processos contra o Decreto 8.426/2015 que elevou a alíquota do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras para 4,65%. O problema apontado por advogados é que sem lei, a elevação do tributo não vale. Antes dessa norma, a alíquota havia sido reduzida a zero por outros dois decretos 5.164/2004 e 5.442/2005.

Segundo advogados, tributos só podem ser disciplinados por lei. Seguindo esse pensamento, o artigo 1º do Decreto 8.426/2015 que majorou as alíquotas das contribuições ao PIS e da Cofins de zero para 0,65% e 4%, respectivamente, é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária – que está no artigo 150, I, da Constituição Federal.

A Receita Federal, por sua vez, defende a legitimidade da majoração das alíquotas do PIS/Cofins ao argumento de que existiria autorização no artigo 27 da Lei 10.865-2004 para tanto.

Um dos casos que questiona o decreto já ganhou liminar favorável ao argumento da inconstitucionalidade. A 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro entendeu que a majoração das alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre as receitas financeiras por meio do Decreto 8.246/2015, violou o princípio da estrita legalidade em matéria tributária, uma vez que a Constituição exige que a majoração de contribuições se dê por meio de lei.

Nessa ação, a Concessionária Porto Novo S/A, a TCR (Telecomunicações da cidade do Rio S/A, o Complexo Maracanã Entretenimento S/A e Edifício Odebrecht interpuseram mandado de segurança com pedido de liminar para que fosse determinado que a Receita Federal do Rio não exija o recolhimento do PIS/Cofins sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operação realizadas para fins de hedge, afastando-se integralmente do Decreto 8.426/2015. A defesa foi feita pelo Veirano Advogados.

O pedido foi acolhido pelo juiz federal Mauro Souza Marques da Costa Braga. “Ora, em observância ao princípio da legalidade tributária, todos os elementos da hipótese de incidência do tributo, tais como o fato gerador, contribuinte, o aspecto temporal e espacial, a base de cálculo, bem como a alíquota, devem estar previstos em lei. Sendo assim, a alíquota, enquanto integrante da hipótese incidência tributária, não pode ser objeto de delegação por parte do ente competente para a instituição e/ou majoração do tributo”, afirmou o juiz na decisão.

Em outro caso também decidido pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, a 12ª Vara Federal do Rio entendeu que houve violação do princípio da legalidade pelo Decreto 8.426/2015 e deferiu o pedido de liminar para suspender a exigibilidade das parcelas vicendas de PIS e Cofins incidentes sobre as receitas financeiras das companhias que interpuseram a ação.

Nesse caso, as companhias Light S/A, Light Esco – Prestação de serviços s/a e Itaocara Energia Ltda. interpuseram mandado de segurança com pedido de liminar antes do dia 1º de julho de 2015 – data em que o decreto começou a vigorar. A banca Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados foi quem defendeu as companhias na ação.

O juiz federal substituto João Augusto Carneiro Araújo levou em consideração o periculum in mora e a possibilidade da empresa ter de pagar o tributo e depois reclamar.

Decreto x Lei

O Decreto 8.426/2015 revogou o Decreto 5.442/05 – que até então estava em vigor e previa a isenção de PIS/Cofins sobre as receitas financeiras destes contribuintes. Tal restabelecimento teve como fundamento a previsão contida na Lei 10.865/2004.

Sobre a possibilidade de se também determinar a inconstitucionalidade do Decreto 5.442/05, os advogados afirmam que o esse não é o objeto das ações e, por isso, o juiz não poderia decidir a questão.

“O Supremo Tribunal Federal entende que a inconstitucionalidade do passado, não prejudica a inconstitucionalidade atual. O Decreto não poderia ter regulado as alíquotas. Mas, no caso, a inconstitucionalidade que está sendo apontada é a de 2015. O Decreto 5.442/05 não é objeto da ação e o juiz decide nos termos em que é provocado”, afirma a advogada Mirian Pascon do De Biasi Consultores e Advogados.

“O Decreto 8.426/15 não se trata de simples revogação do Decreto 5.442/05, mas de efetiva majoração da carga tributária, cuja disciplina é vedada senão por edição de Lei stricto sensu, nos termos do artigo 150, inciso I, da Constituição Federal”, afirmou os profissionais do Veirano Advogados no mandado de segurança.

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