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Prof. Sacha Calmon é entrevistado pelo jornal Valor Econômico


O jornal Valor Econômico publica, em sua edição de hoje, reportagem acerca da decisão do Conselho de Contribuintes que resolveu liberar pessoas físicas acionistas de companhias brasileiras do pagamento de Imposto de Renda sobre ganho de capital decorrente da incorporação de ações. O professor Sacha foi entrevistado para comentar o assunto.
Conselho decide adiar IR em incorporação de ações
Laura Ignacio, de São Paulo
Pessoas físicas que são acionistas, majoritários ou minoritários, de companhias brasileiras estão liberadas do pagamento do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital decorrente da incorporação de ações. Esse é o entendimento da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Federal – órgão paritário que julga os recursos dos contribuintes contra autuações relacionadas a supostos débitos de tributos federais – em relação a dois questionamentos. Advogados afirmam que foram as primeiras manifestações do conselho sobre o tema. Se o órgão pacificar o posicionamento, na prática, em caso de incorporação, os proprietários das ações capitalizadas somente pagarão o IR sobre o ganho de capital no momento da venda desses títulos.
As decisões do conselho de contribuintes são relevantes porque, segundo tributaristas, ao acatar o diferimento do pagamento do imposto, o órgão confere maior segurança jurídica ao uso da incorporação de ações como planejamento tributário. O advogado Igor Nascimento de Souza, do escritório Souza, Schneider e Pugliese Advogados, afirma que a banca utiliza a operação como planejamento tributário em relação a vários clientes e isso tem sido tranqüilo. "Mas sabemos de respostas da Receita a consultas que são favoráveis ao IR sobre a permuta de debêntures, que é uma operação semelhante à incorporação de ações", afirma o tributarista.
Nos dois casos julgados pelo conselho, as empresa incorporaram outras que se tornaram subsidiárias integrais, o que elevou o montante de títulos dos acionistas. Assim, ocorreu de fato uma troca de ativos, o que também ocorre na permuta. Mas o conselho de contribuintes considerou que na incorporação de ações, a pessoa física proprietária dos títulos pode não ter participado da decisão que leva à incorporação. "Diferentemente, na permuta a pessoa física sempre exprime sua vontade", afirma o advogado H. Philip Schneider, da mesma banca.
Na decisão, o relator também levou em conta o fato de a tributação para pessoa física ser feita sob o regime de caixa. "Quando o regime é de caixa, o tributo só incide se o dinheiro entrar no caixa", diz Schneider. "Em relação a empresas, o regime de tributação é o de competência e se há aumento de patrimônio, mesmo sem a entrada de capital, incide o imposto", exemplifica.
O fato de não haver ganho de capital efetivo para a pessoa física na incorporação de ações é o que destaca o advogado Sacha Calmon, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados. "Na incorporação de ações, só se realiza ganho de capital quando o proprietário vende as ações", diz. "Isso porque quando a operação é fechada, só papel entra na sociedade, não há embolso de capital", argumenta.
A decisão do conselho de contribuintes também é relevante em razão da entrada em vigor da Lei nº 11.638, de 2007, que alterou a Lei das Sociedades por Ações. O advogado afirma que a nova legislação impõe que as operações antes registradas pelas empresas em contas apartadas, como a incorporação de ações, passam a ter de ser registradas na conta resultado. "A decisão do conselho afasta a possibilidade de incidência do imposto de renda ainda que a incorporação seja registrada pelas empresas na conta resultado", afirma Sacha Calmon.
Já as pessoas físicas, devem ter o cuidado de registrar nas declarações do IR o valor da carteira de ações sem a capitalização. "Somente na venda deve ser declarado o aumento de ações ou haverá cobrança do imposto", alerta o advogado Sérgio Presta, do Azevedo Rios, Camargo, Geraldini e Presta Advogados. Para o tributarista, a decisão do do conselho abre um importante precedente para os interessados em realizar a incorporação de ações como planejamento tributário, sejam acionistas minoritários ou majoritários. "Ainda que o majoritário tenha participado da deliberação, em assembléia de acionistas, sobre a incorporação, não deverá pagar o IRPF, exceto na venda das ações", diz.
A assessoria de imprensa da Receita Federal informou, por e-mail, que o IR só deve ser pago no momento da realização de lucro.

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