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Publicada MP dispondo sobre a nova legislação do IRPJ e da CSLL em preços de transferência – 29/12/22


29 de dezembro de 2022 | MP nº 1.152 /2022 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Medida Provisória que altera a legislação do IRPJ e da CSLL e dispõe sobre as novas regras de preços de transferência para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que realizem transações controladas com partes relacionadas no exterior. Dentre outras disposições, a MP estabelece que: (i) os termos e as condições de uma transação controlada serão estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis; (ii) a transação entre partes não relacionadas será considerada comparável à transação controlada quando não houver diferenças que possam afetar materialmente os indicadores financeiros examinados pelo método mais apropriado ou puderem ser efetuados ajustes para eliminar os efeitos materiais das diferenças; (iii) a transação controlada deverá estar de acordo com o Princípio Arm’s Length, sendo, para tanto, necessário auferir o delineamento da transação controlada e a análise de comparabilidade da transação controlada; (iii.a) para fins de delineamento da transação controlada, deverá ser efetuada a análise dos fatos e das circunstâncias da transação e das evidências da conduta efetiva das partes com vistas a identificar as relações comerciais e financeiras entre as partes relacionadas e as características economicamente relevantes associadas a essas relações, considerando as opções realisticamente disponíveis; (iii.b) a análise da comparabilidade será realizada com o objetivo de comparar os termos e as condições de transação controlada, com os termos e as condições que seriam estabelecidos entre as partes não relacionadas em transações comparáveis, devendo observar o método mais apropriado que forneça a determinação mais confiável dos termos e das condições estabelecidas entre as partes; e (iv) em transações controladas que envolvam intangíveis de difícil valoração, deverão ser consideradas, dentre outros aspectos, as incertezas na precificação ou na avaliação existentes no momento da realização da transação e se tais incertezas foram devidamente endereçadas sobre a forma como as partes não relacionadas o teriam feito em circunstâncias comparáveis. Ademais, foi estabelecido regramento específico para fins de dedutibilidade de pagamento a título de royalties e assistência técnica.

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