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Sacha Calmon comenta pacote cambial no DCI


A edição de hoje do Diário Comércio, Indústria e Serviços traz hoje reportagem sobre o pacote cambial do Governo, destacando a opinião do Prof. Sacha Calmon.

 

Pacote abre a porta para regularização de “capital contaminado”
Paulo Gustavo Martins
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A Medida Provisória (MP) 315, publicada na última sexta-feira instituindo o “pacote cambial” , abre a porta para a regularização dos chamados “capitais contaminados”, ou seja, aqueles investimentos que entraram no País mas que não foram registrados no Banco Central. Havendo o registro em moeda nacional, a empresa poderá remeter dividendos e juros sobre capital próprio referentes à soma investida no País que anteriormente encontrava-se em uma espécie de “limbo” legal, explica Carlos Eduardo Martins Mammana, do Braga & Marafon Consultores e Advogados. Ele ressalva que o Bacen deve manter sua política de estabelecer restrições ao repatriamento daqueles recursos estrangeiros. O artigo 5º da Medida Provisória prevê que “fica sujeito a registro em moeda nacional, no Banco Central do Brasil, o capital investido em pessoas jurídicas no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central”. No entanto, tal previsão ainda deverá ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para poder ser aplicada. Anteriormente, somente podiam ser registrados 70% do investimento externo, de modo que os outros 30% não poderiam ser contabilizados para fins de remessa, diz Sacha Calmon Navarro Coelho, professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e sócio do escritório Sacha Calmon Consultores e Advogados. Segundo ele, tal limitação havia sido estabelecida tendo em vista a limitação da saída de capital, política cambial que foi revertida pela Medida Provisória nº 315. Mammana explica que os capitais contaminados surgiram com a Lei nº 4.131, de 1962, que exige o registro e certificação pelo BC dos investimentos estrangeiros no Brasil. A lei determina que apenas os capitais estrangeiros certificados pelo BC podem remeter lucros. O capital contaminado pode ter diversas origens, como a impossibilidade de comprovar a legitimidade do investimento ainda quando da edição daquela lei em 1962, investimentos resultantes de conversão de dívida externa ou passivos que não se encontravam registrados ou empresas que se instalaram no País por meio de transferências internacionais de reais, ao amparo da antiga Carta Circular nº 5, mais conhecida como CC-5, afirma Mammana. Operação simultânea O advogado também destaca o artigo 2º da MP como dissonante do pacote de “bondades” editado pelo Poder Executivo. Tal artigo prevê que “o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer formas simplificadas de contratação de operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, relacionada a recursos provenientes de exportações”. Segundo Mammana, o perigo daquelas “operações simultâneas” de câmbio, também chamadas de “câmbio simbólico”, reside na possibilidade de o governo aproveitar tal dispositivo legal como uma abertura para a futura cobrança da Contribuição Provisória sobre Circulação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF). O parágrafo único daquele artigo prevê que os recursos da compra e da venda da moeda estrangeira deverão transitar pela conta corrente do contratante, sobre a qual incide a CPMF.

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